Resolução 52/2011

Resolução 52/2011

Atualizado em

   RESOLUÇÃO Nº 52 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Retificada pela Resolução nº 05/2012.

Retificada pela Resolução nº 10/2012.

Retificada pela Resolução nº 51/2012.

Retificada pela Resolução nº 07/2013.

Aprova Bolsa Formação do PRONATEC.

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e, tendo vista o contido no parecer exarado pelo Conselheiro Carlos Ávila no processo n.º 23411.004089/2011-16, estabelece critérios e procedimentos para as atividades referentes à execução das ações de aplicação da Bolsa Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec no âmbito do Instituto Federal do Paraná:

Fundamentação Legal:

Constituição Federal de 1988, Capítulo III;

Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Nº 11.892 de 29 de Dezembro de 2008;

Lei Nº 11.741 de 16 de Julho de 2008;

Lei Nº 12.513 de 26 de Outubro de 2011;

Portaria Interministerial Nº 127, de 27 de maio de 2008;

Portaria Ministério da Educação Nº 1.568, de 03 de novembro de 2011;

Portaria Ministério da Educação Nº 1.569, de 03 de novembro de 2011;

Resolução CD/FNDE Nº 31 de 01 de julho de 2011;

Resolução CD/FNDE Nº 62 de 11 de Novembro de 2011.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei 11.892 de 29 de dezembro de 2008,

CONSIDERANDO a criação das atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec que visa ampliar e diversificar a oferta de educação profissional e tecnológica gratuita no país, integrar programas, projetos e ações de formação profissional e tecnológica, bem como democratizar as formas de acesso a educação profissional e tecnológica para públicos prioritários;

CONSIDERANDO que o Instituto Federal do Paraná, é instituição ofertante de vagas para as atividades previstas nos incisos I e II do artigo 5º da Lei 12.513 de 26 de outubro de 2011 referentes a Bolsa Formação do Pronatec, que tratam de cursos Técnicos Concomitante e de Formação Inicial e Continuada na modalidade presencial e a distância em acordo com a Lei 11.892 de 29 de dezembro de 2008 em seu Artigo 6o, incisos I e III, cujas finalidades são:

a) ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

b) promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as atividades relacionadas as ações para o desenvolvimento da Bolsa Formação do Pronatec, bem como garantir a democratização e interiorização da oferta de educação profissional e tecnológica no Instituto Federal do Paraná.

RESOLVE:

Art. 1o Estabelecer orientações, critérios e procedimentos para execução das atividades relacionadas a Bolsa Formação, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, no Instituto Federal do Paraná.

Art. 2o As ações de gestão relacionadas às atividades da Bolsa Formação oriundo do Pronatec são reguladas por esta resolução e envolve os seguintes agentes:

I – Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa e Inovação – PROEPI: responsável pela articulação interna e externa, gestão, coordenação, orientação, seleção dos bolsistas e execução da Bolsa Formação do Pronatec; Coordenação da proposta, da oferta anual de vagas de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) no âmbito do Instituto Federal do Paraná; Coordenar as atividades de Assistência Estudantil relacionadas ao programa PRONATEC; Encaminhar à PROAD, por meio de processo administrativo, o detalhamento dos recursos por câmpus, diretoria do EAD, e outra unidade administrativa responsável pela execução;

II – Pró-Reitoria de Ensino – PROENS: responsável pela coordenação da proposta da oferta anual de vagas de cursos Técnico Concomitante para atendimento à Bolsa Formação do Pronatec, no âmbito do Instituto Federal do Paraná;

III – Pró-Reitoria de Administração – PROAD: responsável por providenciar a alocação, diretamente na UGR dos câmpus, diretoria do EAD ou outra unidade administrativa responsável pela execução, conforme detalhamento dos recursos encaminhado pela PROEPI; Realizar a execução orçamentária e financeira das atividades relacionadas à Bolsa Formação do Pronatec, no âmbito do Instituto Federal do Paraná, de acordo com o Plano de Gestão e com base nos processos de execução orçamentária e financeira encaminhados pelos câmpus, pela diretoria do EAD ou outra unidade administrativa responsável pela execução;

IV – Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional – PROPLAN: responsável pela criação de indicadores para a verificação do aproveitamento dos cursos desenvolvidos pelo programa; Atuar, juntamente com a PROEPI e com a PROENS, no processo de definição da oferta dos cursos de Formação Inicial e Continuada e dos cursos Técnicos Concomitantes, visando a inserção das informações no Plano de Gestão do Instituto Federal do Paraná, articulando as atividades com o Desenvolvimento Institucional;

V – Pró Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEPE: responsável, por meio do GT Pessoas de cada câmpus, pela emissão dos pareceres em relação ao que tratam os incisos I e II do artigo 8º da Resolução CD/FNDE nº 62 de 11 de novembro de 2011.

VI – Câmpus do Instituto Federal do Paraná, Diretoria de EAD e outra unidade administrativa responsável pela execução – responsável, no âmbito de cada unidade, pela elaboração dos processos de execução orçamentária e pela elaboração dos processos de execução financeira dos gastos realizados pela sua unidade, bem como pelos seus envios a PROAD para registros nos sistemas pertinentes; Encaminhar à PROEPI, a prestação de contas dos gastos realizados com os recursos no âmbito de sua unidade.

§ 1º A PROEPI do Instituto Federal do Paraná terá a responsabilidade de articular todas as atividades da Bolsa Formação do Pronatec com as comunidades interna do Instituto e com a sociedade, visando a integração das ações.

§ 2º A partir do exercício financeiro de 2013, as atividades referentes à Bolsa Formação do Pronatec deverão estar relacionadas no Plano de Gestão do Instituto Federal do Paraná, inclusive com o detalhamento das bolsas concedidas aos profissionais envolvidos nos cursos.

Art. 3O Instituto Federal do Paraná poderá, conforme Art. 6o e 7o da Resolução CD/FNDE Nº 62 de 11 de novembro de 2011, conceder bolsas aos profissionais envolvidos e de acordo com a formação e experiência profissional exigida em cada curso, por meio de seleção pública, observando-se os seguintes critérios mínimos:

I – para os encargos de coordenador geral, coordenador adjunto, supervisor de curso, professor, apoio as atividades acadêmicas e administrativas e de orientador os servidores não poderão acumular cargo de direção (CD), e deverão ter carga horária mínima de 8 horas/aula por semana, no caso de servidor docente e, de 6 horas diárias no caso de servidor Técnico-administrativo;

I – para atuar como profissional do Bolsa Formação do PRONATEC os servidores não poderão acumular Cargo de Direção (CD) e deverão cumprir, no caso de servidores docentes, a carga horária mínima de horas/aula por semana e comprovar as horas de atendimento ao aluno previstas na Resolução 02/2009 – CONSUP e sua respectiva Portaria, ou de horas diárias, no caso de servidores técnico administrativos, conforme o regime de contratação de cada servidor; (Retificado pela Resolução nº 07/2013)

§ 1º Os encargos de coordenador geral, coordenador adjunto e supervisor de curso, deverão ser exercidos por servidores efetivos do quadro do Instituto Federal do Paraná, podendo dedicar carga horária máxima ao programa de 15 horas semanais

§ 1º Os encargos de coordenador adjunto e supervisor de curso, deverão ser exercidos por servidores efetivos do quadro do Instituto Federal do Paraná, podendo dedicar carga horária máxima ao programa de 15 horas semanais;  (Retificado pela Resolução nº 10/2012 e 51/2012)

§ 1º Os encargos de coordenador adjunto e supervisor de curso, deverão ser exercidos por servidores efetivos do quadro do Instituto Federal do Paraná, podendo dedicar carga horária máxima ao programa de 18 horas semanais; (Parágrafo com redação dada pela Resolução 51/2012, de 25/09/2012)

§ 2º Para as atividades de conteudista todos os servidores do IFPR poderão candidatar-se, inclusive os ocupantes de cargos de direção (CD) e função gratificada (FG);

II – para os encargos de professor, apoio a atividades acadêmicas, administrativas e orientação, a instituição poderá selecionar pessoas não pertencentes ao quadro funcional do Instituto;

III – a carga horária semanal, exercida pelos servidores docentes candidatos às atividades da Bolsa Formação do Pronatec denominada professor, poderá ser igual, no máximo, a mesma carga horária semanal trabalhada nos cursos regulares onde atua como docente, até o limite de 16 horas aula (60 minutos) semanal.

III – as atividades do Bolsa Formação do PRONATEC poderão ser utilizadas para o complemento da carga horária mínima para docentes exigida pelo inciso I deste artigo, sendo remuneradas apenas as horas de atividades do Bolsa Formação do PRONATEC que excederem a essa complementação, nos limites estabelecidos pela Resolução 04/2012-FNDE. (Retificado pela Resolução nº 07/2013)

IV – a carga horária semanal exercida pelos servidores técnico-administrativos candidatos às atividades da Bolsa Formação do Pronatec denominada professor, poderá ser até o limite de 16 horas aula (60 minutos) semanal.

IV – os servidores que receberem recursos indevidos ou fornecerem informações falsas, devolverão os recursos recebidos por emissão de GRU acrescido de juros, além de responder disciplinarmente pelo fato. (Retificado pela Resolução nº 07/2013)

Parágrafo único. A seleção dos profissionais envolvidos, assim como, os limites de horas das atividades que não estão especificadas nos incisos deste artigo, quando se tratar de servidor ativo ou inativo da instituição, bem como de colaboradores não-servidores, ficam vinculados ao previsto no artigo 8º da Resolução CD/FNDE Nº 62 de 11 de novembro de 2011, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 4Os valores a serem pagos como atividades da Bolsa Formação aos profissionais envolvidos no desenvolvimento do Pronatec, em relação a carga horária específica de cada atividades, atenderão ao previsto na Resolução CD/FNDE Nº 62 de 11 de novembro de 2011 em seu artigo 9º.

§ 1º Os valores que tratam o artigo 9º da Resolução CD/FNDE Nº 62 de 11 de novembro de 2011 serão alterados automaticamente em caso de publicação de Resolução que venha a substituir a citada no presente artigo;

§ 2º Para fins de pagamento das bolsas aos profissionais envolvidos nos cursos do Pronatec, o programa de ofertas de vagas deverá proporcionar o equilíbrio financeiro de cada unidade ofertante.

Art. 5O Instituto Federal do Paraná é responsável pela certificação dos estudantes beneficiados pelos cursos oriundos das atividades da Bolsa Formação Estudante e Trabalhador por ele capacitado.

Parágrafo único. O Instituto Federal do Paraná poderá ofertar a certificação intermediária conforme previsto e estabelecido nos Planos de Curso da instituição.

Art. 6O Instituto Federal do Paraná, ofertará cursos em horários flexíveis compatível com a realidade do estudante beneficiário das atividades da Bolsa Formação Trabalhador do Pronatec, de maneira que possibilite o acesso e a permanência do trabalhador nos cursos de Formação Inicial e Continuada – FIC.

Parágrafo único. Para fins desta resolução consideram-se horários flexíveis, os horários que atendam a realidade local dos trabalhadores, inclusive agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores, povos indígenas, comunidades quilombolas, adolescentes e jovens em cumprimento de medidas sócio-educativas, beneficiários e dependentes dos programas federais de transferência de renda e pessoas com deficiência.

Art. 7O Instituto Federal do Paraná poderá criar meios que permitam a permanência nos cursos de Formação Inicial e Continuada aos beneficiários das atividades da Bolsa Formação Trabalhador do Pronatec, bem como criar condições de acesso aos cursos Técnicos e/ou superiores ofertados pelo mesmo, de forma a estimular a elevação da escolaridade.

Art. 8o O Instituto Federal do Paraná deverá proporcionar assistência estudantil aos estudantes matriculados nos cursos do Pronatec, respeitada a destinação mínima de recursos por curso, de acordo com a proporção prevista no § 1º do artigo 5º da Resolução CD/FNDE Nº 62 de 11 de novembro de 2011, podendo ser estabelecida uma destinação maior à assistência estudantil em cada curso, respeitado o equilíbrio financeiro de cada unidade ofertante.

I – a assistência estudantil nas atividades da Bolsa Formação no Pronatec cobrirá os seguintes benefícios:

  1. Alimentação (lanche);

  2. Uniforme Escolar (camiseta da instituição);

  3. Seguro escolar;

  4. Transporte Escolar (vale-transporte ou equivalente).

Art. 9Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Conselho, em 21 de dezembro de 2011.

PROF. IRINEU MARIO COLOMBO,
PRESIDENTE.