Ausência de Curta Duração – Instituto Federal do Paraná
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Ausência de Curta Duração

Ausência de Curta Duração

 

A ausência de período ou horas para cuidar da própria saúde e/ou pessoa da família ou dependente devidamente amparado no art. 83 da Lei 8.112/90, vide nota técnica conjunta Nº09/2015/DENOP/DESAP/SEGEP/MP.

 

“de modo a compreender que a ausência do servidor público do posto de trabalho, com a finalidade única de cuidar da própria saúde ou daqueles que estejam sob sua dependência, na hipótese de comparecimento em consulta médica, exames e demais procedimentos, em que não se exija licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, configura-se ausência justificada, dispensadas de compensação as horas correspondentes ao período consignado em atestado de comparecimento, declaração de comparecimento ou de acompanhamento, devidamente assinadas pelo profissional que procedeu ao atendimento.”

 

Portanto, o comparecimento a consultas, tratamentos, procedimentos ou exames de saúde com a finalidade única de cuidar da própria saúde ou daqueles que estejam sob sua dependência, por uma fração do dia não geram direito à licença, por falta de amparo legal, entretanto deverá ser comprovado por meio de declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente e servirá somente como justificativa da ausência perante a chefia imediata.

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