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Licença para Tratar de Interesse Particular
1. A critério da Administração poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração (art. 91, Lei n. 8.112/90, redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001).
2. Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observando o limite de três anos para cada licença. (Redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 75, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022)
3. Não há mais restrição à concessão da licença para tratar de interesse particular pelo período de 6 anos, considerando toda a vida funcional do servidor. Desse modo, a licença volta a ser concedida por períodos de até três anos, prorrogáveis. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 75, de 13 de outubro de 2022, ratificada no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 29/2022/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC de 01 de dezembro de 2022)
4. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Art. 91, §único, Lei n. 8.112/90, redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001).
5. Para os fins de que o trata o item 4, o servidor apresentará requerimento com justificativa ao Secretário Executivo ou autoridade equivalente de seu órgão ou entidade, que mediante concordância, o encaminhará à Secretaria de Gestão Pública para aprovação. (art. 2-A, §único, Portaria Normativa SEGEP/MPOG n. 2/2013)
6. Não poderá ser concedida a licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório. (art. 3, Portaria Normativa SEGEP/MPOG n. 4/2012)
7. O servidor que esteja usufruindo a licença para tratar de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações previstos no regime jurídico único e a legislação aplicável ao conflito de interesses. (art. 4, Portaria Normativa SEGEP/MPOG n. 4/2012)
8. Ao servidor que está usufruindo da licença não é permitido o exercício de outro cargo público na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos, exceto se acumuláveis nos termos da Constituição Federal de 1988 (Súmula n. 246/TCU).
9. Não poderá ser concedida Licença para Tratar de Interesses Particulares a servidor que tenha se ausentado do País para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, de acordo com o artigo 95, § 2º, Lei nº 8.112/90.
10. O servidor que conte tempo de serviço suficiente para a inativação poderá ser aposentado a pedido, mesmo que se encontre em Licença para Tratar de Interesses Particulares. (Orientação Normativa nº 113/91, DOU 27/5/91).
11. Será possível ao servidor que contribui para o plano de seguridade durante o período de licença para o trato de interesses particulares a concessão de aposentadoria voluntária, caso tenha implementado os requisitos necessários para tal finalidade (Nota Técnica SRH/MPOG n. 10/2011).
12. O servidor ocupante de Cargo em Comissão, Função Comissionada ou Função de Coordenação de Curso deverá solicitar a exoneração ou dispensa dos respectivos cargos.
Quanto a suspensão e opção pela manutenção do Plano se Seguridade Social do servidor:
13. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do plano de seguridade social do servidor público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Art. 183, §2º, da Lei n. 8.112/1990, (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
14. O recolhimento de que trata o item 18 deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Art. 183, §4º, da Lei n. 8.112/1990,(Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
15. É importante destacar que a contribuição para o Plano de Seguridade Social não visa, apenas e simplesmente, ao custeio da aposentadoria do servidor público federal ocupante de cargo efetivo. Este plano tem outros objetivos, enumerados nos arts. 184 e 185 da Lei nº 8.112, de 1990, onde estão elencados outros benefícios previdenciários ao servidor e ao seu dependente. Assim citamos como exemplo, além da aposentadoria, o auxílio-natalidade, salário-família, licença por acidente em serviço e, dentre outros, especialmente, a assistência à saúde, não apenas diretamente, mas através, inclusive, do pagamento e manutenção de licenças concedidas e que se caracterizam como benefícios previdenciários, assim devendo ser tratados. (Ofício-circular nº 41/SRH/MP, de 19 de junho de 2002, item 5)
16. O período de licença para tratar de interesse particular não é computado para nenhum fim, salvo se houver contribuição à Previdência Social, quando poderá ser considerado para fins de aposentadoria. (Nota Técnica SRH/MPOG n. 10/2011)
17. Para fins de percepção dos benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS, portanto, ainda que licenciado, o servidor deverá recolher a contribuição sobre a remuneração do mês de competência, de acordo com o que preceitua o art. 183, da Lei nº 8.112/90, bem como a Orientação Normativa nº 03/2002 da SRH. (Nota Técnica SRH/MPOG n. 10/2011)
18. Na hipótese do servidor optar por manter o vínculo regime do plano de seguridade social, a contribuição patronal continuará sendo recolhida pelo órgão ou entidade, conforme Orientação Normativa MPOG/SRH n. 03/2002 de 13/11/2002.
19. De acordo com a Instrução Normativa n. 12 de 17/10/1996, item 2.3, se deferida a licença, deverá ser publicado em Boletim de Serviço e informar o SIAPE.
20. O servidor deverá aguardar em atividade a concessão da licença.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
1. Requerimento do servidor através do documento disponível no SEI de “Solicitação de Licença para Tratar de Interesses Particulares”, optando ou não pelo recolhimento quanto ao regime previdenciário;
2. Justificativa para a solicitação;
3. Certidão Negativa da Biblioteca;
4. Certidão Negativa de Patrimônio;
5. Certidão Negativa de PAD;
6. Despacho da Chefia Imediata e do chefe máximo da unidade de exercício do servidor;
PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DA LICENÇA:
1. O servidor deve requerer a licença, fazer opção quanto a contribuição do PSS, juntar os documentos necessários e encaminhar para a SEGEPE da Unidade de lotação.
2. A SEGEPE confere se toda a documentação necessária foi apresentada, abre processo individual para o servidor no SEI, e encaminha para a DQVTCS/PROGEPE.
3. DQVTCS/PROGEPE analisa processo e encaminha para decisão e emissão de Portaria.
4. Após decisão e emissão de Portaria, o processo é encaminhado à DCP/PROGEPE para registro no sistema, acerto financeiro e acompanhamento dos pagamentos da Contribuição Social (PSS).
5. Quando o servidor retornar à atividade normal do cargo, a Unidade de lotação deverá informar a DCP/PROGEPE, por meio de Despacho, certificando a data de retorno, que deverá ser juntado ao processo de concessão da licença.
6. Encerrado o afastamento, realizados os acertos financeiros e cadastrais, o processo será arquivado na pasta funcional do servidor.
PROCEDIMENTO PARA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA:
1. Para prorrogar o prazo de Licença para Tratar de Assuntos Particulares (LTAP), o servidor deve se manifestar formalmente no processo original de LTAP através de Despacho, com justificativa para solicitação de prorrogação e encaminha à SEGEPE do seu campus.
2. A SEGEPE encaminha para a chefia imediata do servidor e do chefe máximo da Unidade, para se manifestarem de forma fundamentada se estão de acordo em prorrogar a licença.
3. A SEGEPE encaminha o processo para DQVTCS.
4. A DQVTCS analisa o processo e encaminha para decisão e emissão de Portaria.
5. Após decisão e emissão de Portaria, o processo é encaminhado à DCP/PROGEPE para registro no sistema, sobre a prorrogação solicitada.
6. Quando o servidor retornar à atividade normal do cargo, a Unidade de lotação deverá informar a DCP/PROGEPE, por meio de Despacho, certificando a data de retorno, que deverá ser juntado ao processo de concessão da licença.
7. Encerrado o afastamento, realizados os acertos financeiros e cadastrais, o processo será arquivado na pasta funcional do servidor.
FUNDAMENTAÇÃO:
1. Lei n. 8.112/90 e alterações: art. 91; art. 183; art. 95, §2º.
2. Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03/2002.
3. Ofício Circular SRH/MPOG n. 41/2002.
4. Instrução Normativa SRH/MPOG n. 12/1996.
5. Nota Técnica SRH/MPOG n. 10/2011.
6. Nota Técnica n. 5/2012 da SEGEP/MPOG
7. Portaria Normativa SEGEP/MPOG n. 4/2012
8. Portaria Normativa SEGEP/MPOG n. 1/2013 (Acresce artigo à Portaria Normativa nº 4/2012)
9. Portaria Normativa SEGEP/MPOG n. 2/2013 (Altera artigo da Portaria Normativa nº 4/2012)
11. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.
12. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022