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Indenização de Transporte
1. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que, por opção e condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado, atestados pela chefia imediata. (art. 60, Lei n. 8.112/1990 e art. 1, Decreto n. 3.184/1999).
2. Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, efetivo ou comissionado, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 7.132, de 2010).
3. Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.
4. É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
5. A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo diário de R$ 17,00 (dezessete reais). (art. 2, Decreto n. 3.184/1999).
6. O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.
7. Para o pagamento da indenização consideram-se somente os dias de efetivo exercício em serviços externos. (art. 3, Portaria Normativa SRH/MPOG n. 8 de 07/10/1999)
8. A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
8.1 Será permitida a percepção simultânea de indenização de transporte e de diárias, desde que não seja concedido outro meio de deslocamento ao servidor. (art. 4, Portaria Normativa SRH/MPOG n. 8 de 07/10/1999 e NOTA TÉCNICA Nº 211/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).
9. A concessão da indenização de transporte, precedida do atestado da chefia imediata far-se-á mediante ato do dirigente do órgão setorial ou seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, publicado em boletim interno no mês em que for efetuado o seu pagamento, que indicará obrigatoriamente o cargo efetivo e a descrição sintética dos serviços externos executados pelo servidor.
10. O ato de concessão praticado em desacordo com a legislação vigente deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
11. Os órgãos e as entidades da Administração pública direta, autárquica e fundacional deverão rever os valores dos contratos de prestação de serviços de terceiros, dos quais decorram despesas relacionadas com o transporte de servidores que executem serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, em face das concessões de indenização de transporte efetuadas.
12. “Importa ressaltar que deve-se ter cautela quando da análise do que pode ser considerado o desempenho normal das atribuições do cargo. Há que se examinar se realmente os deslocamentos são feitos em virtude das atividades finalísticas do órgão, executadas pelos servidores ou comissionados, ou se abrangem tão somente as resoluções de questões administrativas junto à sede do órgão, situação que jamais ensejará a indenização”. (Nota Informativa n. 504/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).
13. “Para melhor compreensão do assunto, caso os deslocamentos sejam realizados para solução de questões tais como: fiscalização, inspeção, auditoria ou diligências externas, desembaraço de mercadorias, entrega de expedientes ou relatórios relacionados a conferência dos mesmos, para desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas, escritórios ou outras entidades congêneres, localizados na área de jurisdição do órgão a que pertence, dentre outros, que sejam atividades inerentes ao cargo, pode-se considerar que tais deslocamentos são realizados para a execução de serviços externos em decorrência das atribuições próprias do cargo. Todavia, se são realizados para que o servidor ou comissionado resolva, junto á chefia imediata, questões relacionadas à suas férias, licenças, afastamentos, ou para tratar de assuntos administrativos diversos, que não derivem das atribuições inerentes ao cargo, tais deslocamentos, não ensejam a concessão do instituto de indenização de transporte, visto que, apesar de aparentemente correlacioná-los como “externos”, não serão considerados como deslocamentos para a execução de serviços externos, pois não serão efetuados em razão das atribuições próprias do cargo dos servidores ou comissionados”. (NOTA TÉCNICA Nº 83/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).
14. Assim, em regra, somente caberá o pagamento da indenização de transporte ao servidor que, estando no desempenho das atribuições do cargo, se deslocar para execução de serviços externos por força de suas atribuições, utilizando meio próprio de locomoção que não seja fornecido pela administração e não esteja disponível à população em geral.
(NOTA TÉCNICA Nº 412 /2011/ CGNOR/DENOP/SRH/MP).
15. São requisitos para a concessão da indenização de transporte:
a) que o servidor seja ocupante de cargo efetivo ou comissionado;
b) que haja efetivo deslocamento para exercer atividades externas inerentes ao cargo ocupado;
c) que o servidor manifeste opção, condicionada ao interesse da Administração;
d) realização de despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral;
e) que os serviços externos prestados sejam inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, seja efetivo ou comissionado;
f) que os serviços externos sejam atestados pela chefia imediata.
PROCEDIMENTO:
1. O servidor deve requerer a concessão da Indenização de Transporte, constando nome, matrícula, denominação do cargo, lotação e opção pela utilização de meio próprio de locomoção para a execução dos serviços externos.
2. Juntar ao pedido o Ato da chefia imediata determinando a realização de serviço externo, com descrição sintética das atividades a serem executadas e das atividades inerentes ao cargo ocupado pelo servidor, duração do trabalho e autorização do uso de meio próprio de locomoção.
3. Devem constar do atestado da chefia imediata:
I – nome, matrícula e denominação do cargo efetivo e da função do servidor;
II – unidade de exercício do servidor; e
III – descrição sintética dos serviços externos e o seu período de execução.
4. O processo devidamente instruído deverá ser encaminhado para análise da PROGEPE.
5. O ato concessório da indenização de transporte, contendo as informações a que se refere o item 16 e 16.1, deve ser publicado no boletim interno do órgão ou entidade no mês em que for efetuado o seu pagamento.
NORMAS APLICÁVEIS:
Lei n. 8.112/1990 – art. 51, inciso III, e art. 60.
Decreto nº 3.184 de 27/09/99 (DOU 28/09/99).
Portaria Normativa SRH/MPOG n. 8 de 07/10/1999 (DOU 08/10/1999).
Nota Técnica nº 211/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Nota Informativa n. 504/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Nota Técnica nº 83/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Nota Técnica nº 412 /2011/ CGNOR/DENOP/SRH/MP