AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE COMPETIÇÃO DESPORTIVA
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE COMPETIÇÃO DESPORTIVA
Atualizado em
DEFINIÇÃO
- Afastamento remunerado concedido ao servidor para participar ou integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior.
REQUISITOS BÁSICOS
- 1. Participação em competição desportiva nacional, no País; ou
- 2. Convocação para integrar representação desportiva nacional, no exterior.
DOCUMENTAÇÃO
- 1. Requerimento do interessado, ao Dirigente da Instituição, especificando a modalidade do esporte, o local onde será realizada a competição e o período da mesma, com ciência da chefia imediata ou setorial.
- 2. Comunicação do Conselho Nacional de Desportos, comprovando a convocação do servidor.
- 3. Cópia da publicação no DOU do despacho da Presidência da República, autorizando o afastamento.
INFORMAÇÕES GERAIS
- 1. Todo afastamento concedido para participação em competições desportivas nacionais deverá ser informado à área de Gestão de Pessoas, para fins de anotações funcionais.
- 2. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o servidor, enquadrado como atleta ou como profissional especializado ou dirigente indispensável à composição da delegação, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior. (Art. 84 da Lei 9.615/98, com redação dada pela Lei nº 9.981/2000)
- 3. O período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério do Esporte a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, cabendo ao referido Ministério comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor. (Art. 84 § 1º da Lei 9.615/98, com redação dada pela Lei nº 2.395/2011).
- 4. Os servidores ocupantes de cargo em comissão poderão afastar-se do cargo, ao ser convocado para integrar representação nacional em competição desportiva, no país ou no exterior na condição de profissional especializado quando for indispensável à composição da delegação. (Art. 85 da Lei nº 9.615, de 1998 e Nota Informativa nº 205/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP)
FUNDAMENTAÇÃO
- 1. Artigo 50 da Lei nº 6.251, de 08/10/75 (DOU 09/10/75).
- 2. Artigo 102, inciso X da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- 3. Artigo 84 da Lei nº 9.615, de 24/03/98 (DOU 25/03/98) com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/07/2000 (DOU 17/07/2000).
- 4. Artigo 84, § 1º da Lei nº 9.615, de 24/03/98 (DOU 25/03/98) com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/03/2011 (DOU 17/07/2011).
- 5. Nota Informativa nº 205/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP