AFASTAMENTO PARA SERVIR À JUSTIÇA ELEITORAL, PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AFASTAMENTO PARA SERVIR À JUSTIÇA ELEITORAL, PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Atualizado em
DEFINIÇÃO
- Afastamento de servidor público da União ou das Autarquias para prestar serviços à Justiça Eleitoral, Procuradoria-Geral Eleitoral e Defensoria Pública da União.
REQUISITO BÁSICO
- No caso de requisição pela Justiça Eleitoral, estar o servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.
DOCUMENTAÇÃO
- Ofício de requisição do Juiz Eleitoral da jurisdição, da Procuradoria-Geral Eleitoral ou Defensoria Pública da União, ao dirigente do órgão a que se acha vinculado o servidor, ou do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, especificando a excepcionalidade da requisição.
INFORMAÇÕES GERAIS
- 1. As requisições poderão ser feitas pelo prazo de até 3 (três) anos. (Lei nº 13.328/2016, de 29/07/2016 – DOU 29/07/2016) Atualizado
- 2. O poder de requisição da Defensoria Pública da União, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020 de 30/03/1995. (Lei nº 13.328/2016, de 29/07/2016 – DOU 29/07/2016) Atualizado
- 3. Após o prazo estabelecido no item 1 acima, é facultada a permanência do servidor ou empregado por igual período, mediante manifestação formal de interesse do órgão requisitante e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporadas, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que fizer jus no órgão ou entidade de origem e dos respectivos encargos sociais. (Lei nº 13.328/2016, de 29/07/2016 – DOU 29/07/2016) Atualizado
- 4. Quando o servidor ou empregado encontrar-se requisitado para um dos órgãos descritos acima na data de 29/07/2016 (data de publicação da Lei nº 13.328/2016) o órgão requisitante disporá de 6 (seis) meses para manifestar interesse na permanência do servidor, passando a efetuar o respectivo reembolso ao término desse prazo. (Lei nº 13.328/2016, de 29/07/2016 – DOU 29/07/2016) Atualizado
- 5. Para a fixação do prazo de reembolso estabelecido no item 4, deverá ser observado: (Lei nº 13.328/2016, de 29/07/2016 – DOU 29/07/2016) Atualizado
a) quando o servidor já se encontrar requisitado por período igual ou superior a 3 (três) anos, o prazo dar-se-á a partir de 29/07/2016.
b) quando se encontrar requisitado por período inferior a 3 (três) anos, o prazo será na data em que completar 3 (três) anos ininterruptos de requisição.
- 6. O não reembolso implicará o retorno imediato do servidor ou empregado ao órgão ou entidade de origem, mediante notificação ao órgão requisitante. (Lei nº 13.328/2016, de 29/07/2016 – DOU 29/07/2016) Atualizado
- 7. Não atendida a notificação pelo órgão requisitante, o servidor será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão de origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de ausência imotivada. (Lei nº 13.328/2016, de 29/07/2016 – DOU 29/07/2016) Atualizado
- 8. O período de afastamento do servidor requisitado para prestar serviço à justiça eleitoral é considerado como de efetivo exercício. Neste caso, o servidor deverá providenciar mensalmente o encaminhamento de sua frequência ao Órgão de Gestão de Pessoas da Instituição.
- 9. De acordo com o disposto no artigo 365 do Código Eleitoral o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários por ele requisitados.
- 10. Os servidores, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.
FUNDAMENTAÇÃO
- 1. Artigo 365, da Lei nº 4.737, de 15/07/65 (DOU 19/07/65).
- 2. Lei nº 6.999, de 07/06/82 (DOU 08/06/82).
- 3. Artigo 93, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).
- 4. Artigo 15 da Lei nº 8.868, de 14/04/94 (DOU 15/04/94).
- 5. Lei nº 13.328/2016, de 29/07/2016 (DOU 29/07/2016). Atualizado