Aposentadoria Voluntária – Transição – Instituto Federal do Paraná
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Aposentadoria Voluntária – Transição

Aposentadoria Voluntária – Transição

DEFINIÇÃO

  • Passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por ter completado o tempo de contribuição e idade exigidas por lei.

REQUISITOS BÁSICOS

  • 1. PARA AS REGRAS PREVISTAS NA EMENDA Nº 41/2003
  • 1.1. Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003
  • 1.1.1. Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo público na Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações até 16 de dezembro de 1998 será facultado aposentar-se voluntariamente, quando atender cumulativamente os seguintes requisitos:
    I – Cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
    II – Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, e
    III – Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
    a) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
    b) Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher.
  • 1.1.2. O servidor aposentado com base nesta regra terá os seus proventos reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos (60 anos se homem e 55 anos se mulher), observada a seguinte
    proporção:
    a) Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
    b) 5%, para aquele que completar as exigências previstas no caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
  • 1.1.3. O número de anos antecipados para fins de cálculo da redução prevista no item 1.1.2 será verificado no momento da concessão do benefício.
  • 1.1.4. Os percentuais de redução previstos nas alíneas a e b do item 1.1.2 serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, conforme estabelecido pelo Art. 1ª da Lei nº 10.887/2004, não podendo exceder o valor da remuneração ou subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
  • 1.1.5. O docente de qualquer nível de ensino que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo público efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se com fundamento neste artigo, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação da referida Emenda, acrescido em 17%, se homem, e em 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observados os redutores previstos nas alíneas a e b do item 1.1.2.
  • 1.1.6. Os proventos de aposentadoria concedidos em conformidade com a presente regra serão reajustados nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
  • 1.2. Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003
  • 1.2.1. O servidor que tenha ingressado no serviço público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, observadas, no caso do professor, as reduções de idade e de tempo de contribuição, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
    a) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
    b) 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
    c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público em cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autarquias, ou fundações de qualquer dos entes federativos;
    d) 10 anos de carreira; e
    e) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
  • 1.3. Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005
  • 1.3.1. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tiver ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
    a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
    b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público em cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autarquias ou fundações de qualquer dos entes  federativos;
    c) 15 anos de carreira;
    d) 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
    e) Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados na alínea “a” do inciso III do §1º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (60 anos de idade, se homem, 55 anos de idade, se mulher), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista na alínea “a” deste subitem.
  • 1.3.2. A redução de que trata a alínea “e” do subitem anterior não se aplica ao professor amparado pelo § 5º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

DOCUMENTAÇÃO

  • 1. Cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou outro documento que identifique o servidor e comprove sua idade.
  • 2. Declaração de bens e valores ou cópia autenticada da declaração do Imposto de Renda do ano em que ocorrer a aposentadoria.
  • 3. Cópia autenticada do C.P.F.
  • 4. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para servidores admitidos até 11/12/90.
  • 5. Certidão do INSS, caso haja tempo de empresa pública e/ou privada averbado.
  • 6. Cópia autenticada do diploma reconhecido no MEC, referente a doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento.
  • 7. Declaração de acumulação de cargos, empregos e funções.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. As regras previstas nos itens 1.1 e 1.3 serão aplicadas apenas aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98, desde que venham a preencher todas as condições estabelecidas.
  • 2. As regras previstas no item 1.2 será aplicada apenas aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03, desde que venham a preencher todas as condições estabelecidas.
  • 3. Ao servidor será assegurado o direito à opção pela regra mais vantajosa de aposentação, caso venha a implementar todos os requisitos necessários para a sua concessão.
  • 4. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício, exceto da licença prêmio contada em dobro e os servidores amparados por decisão judicial que lhes defiram o direito a conversão do tempo especial exercido em ambiente insalubre, perigoso, penoso, expostos a irradiação ionizante e os que operam com raios X.
  • 5. Enquanto não for editada lei específica para concessão de aposentadoria especial aos servidores que exercem suas atividades em ambientes insalubres, perigosos, penosos e exposição a irradiação ionizante e operação com raios X, a conversão somente poderá ser feita aqueles amparados por decisão judicial, notadamente os mandados de injunção nº 1.554 (FASUBRA) e nº 880 (ANDES).
  • 6. A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício.
  • 7. O servidor que se afastar para realizar pós-graduação stricto ou latu sensu está obrigado a cumprir, por pacto e por lei, o compromisso por ele expressamente assumido, de prestar serviços à Instituição por tempo igual ao do afastamento remunerado para qualificação, sob pena de ressarcir, em valores atualizados, a Instituição dos gastos por ela feitos com seu afastamento.
  • 8. Não há arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria.
  • 9. Os aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP e do FGTS, se optantes.
  • 10. A gratificação de raios X é incorporada aos proventos de aposentadoria à razão de 1/10 (um décimo) por ano de trabalho nessa atividade.
  • 11. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante não integram os proventos de aposentadoria.
  • 12. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente do exercício de função comporá os proventos de aposentadoria.
  • 13. O servidor aposentado poderá apresentar Certidão de Tempo de Contribuição em outro órgão, para fins de averbação, desde que este tempo de contribuição seja referente ao exercido antes da publicação do ato de sua aposentadoria na Instituição e anterior a sua admissão no órgão.
  • 14. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência do servidor público, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.
  • 15. A concessão do ato da aposentadoria é objeto de apreciação da legalidade e registro por parte do Tribunal de Contas da União.
  • 16. As aposentadorias concedidas com fundamento no item 1.1 serão calculadas com base no Art. 1º da Lei nª 10.887/04, sendo reajustadas na mesma data e no mesmo índice dos benefícios pago pelo Regime Geral da Previdência Social, em conformidade com o Art. 15 da referida lei.
  • 17. As aposentadorias concedidas com fundamento nos itens 1.2 e 1.3 considerarão a totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a inativação, observadas as legislações que tratam da incorporação de cada vantagem pecuniária.
  • 18. É vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria, salvo expressa disposição em contrário da decisão judicial no caso concreto e respectivo parecer de força executória. (Orientação Normativa  SEGEP/MPOG nº 16, de 23/12/2013 )

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Art. 188 caput da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  • 2. Art. 190 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  • 3. Art. 1º da Lei nº 10.887/04, de 18/06/2004 (DOU 21/06/2004).
  • 4. Orientação Normativa MPS/SPS nº 1 de 22/07/10 (DOU 27/07/10).
  • 5. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 10 de 05/11/10 (DOU 08/11/10).
  • 6. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 8 de 05/11/10 (DOU 08/11/10).
  • 7. Art. nº 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, com as modificações implementadas pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03.
  • 8. Emenda Constitucional nº 47/2005.
  • 9. Mandados de Injunção nºs 1.554 (FASUBRA) e 880 (ANDES).
  • 10. Orientação Normativa  SEGEP/MPOG nº 16, de 23/12/2013  (DOU 24/12/2013)
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