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FORMAÇÃO NECESSÁRIA AOS DOCENTES

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A preparação para o exercício do magistério superior se fará em nível de pós-graduação, prioritariamente em programa de Mestrado e Doutorado, conforme o Artigo 66 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Portanto, cabe à Instituição, desde que atendido o ato normativo acima citado, definir a qualificação de seus docentes. Ressalta-se que o Corpo Docente é dimensão avaliada na renovação do ato autorizativo do curso, incluindo a adequação entre formação e disciplina assumida.

O regime de trabalho e a qualificação docente, tanto para instituições públicas como privadas, interferem diretamente nos conceitos obtidos pela instituição nos procedimentos avaliativos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.

Informações sobre docência na Educação Básica.

O exercício do magistério na educação básica se dará a partir de uma formação em curso de licenciatura, de graduação plena, tal qual o disposto pelo Artigo 62 da Lei nº 9.394/96. Entretanto, bacharéis poderão, de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2/1997 obter a permissão necessária a ministrar aulas por meio do Programa de Formação Docente.

Atenção: Não se utilizam, nos dias atuais, as carteirinhas de professor anteriormente  implementadas pelo Ministério da Educação.