GRADE CURRICULAR

Atualizado em

Existem critérios para que a Instituição de Ensino Superior altere a grade curricular?

A instituição tem autonomia para alterar a grade curricular do curso, devendo esta alteração ser aprovada pelo Colegiado Superior da Instituição, com registro em ata.

Para tanto, alguns critérios devem ser observados, de acordo com a Portaria

1 – A grade curricular deve atender às orientações das diretrizes curriculares do curso;

2 – A instituição deve observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização do curso;

3 – A instituição deve afixar em local visível junto à Secretaria de alunos a matriz curricular do curso;

4 – As alterações devem ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizado em vigor (Portaria Mec 40/2006, artigo 32);

5 – A instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do curso e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (Lei 9394/96, artigo 47).

Ressalta-se que o aluno não tem direito adquirido no que tange à grade curricular, ou seja, não é obrigatório que a grade curricular inicialmente proposta não se altere ao longo do curso.

Para esclarecimentos, consulte: Lei 9394 Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007

 

A Instituição pode não ofertar uma disciplina do currículo por não atingir um número mínimo de alunos?

É obrigação da Instituição ofertar todas as disciplinas da componente curricular, visto que esta é analisada no momento do ato autorizativo do curso, sendo, portanto, um dos pressupostos ao deferimento deste.