AFASTAMENTO PARA SERVIR A JUSTIÇA ELEITORAL
AFASTAMENTO PARA SERVIR A JUSTIÇA ELEITORAL
Atualizado em
DEFINIÇÃO
- Afastamento de servidor público da União ou das Autarquias para prestar serviços à Justiça Eleitoral.
REQUISITO BÁSICO
- Estar o servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.
DOCUMENTAÇÃO
- Ofício de requisição do Juiz Eleitoral da jurisdição a que se acha vinculado o servidor, ou do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, especificando a excepcionalidade da requisição.
INFORMAÇÕES GERAIS
- 1. As requisições poderão ser feitas:
a) Pelo prazo de 1 (um) ano prorrogável, não excedendo a um servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral;
b) Pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses, em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral;
c) Por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano, exceto em caso de nomeação para Cargo em Comissão. - 2. Servidor requisitado em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral, terminado o prazo de requisição, somente após um ano poderá ser novamente requisitado.
- 3. Não poderão ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos do magistério federal, exceto na hipótese de nomeação para Cargo em Comissão.
- 4. O período de afastamento do servidor requisitado para prestar serviço à justiça eleitoral é considerado como de efetivo exercício. Neste caso, o servidor deverá providenciar mensalmente o encaminhamento de sua frequência ao Departamento de Administração de Pessoal da Instituição.
- 5. De acordo com o disposto no artigo 365 do Código Eleitoral o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários por ele requisitados.
- 6. Os servidores, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.
FUNDAMENTAÇÃO
- 1. Artigo 365, da Lei nº 4.737, de 15/07/65 (DOU 19/07/65).
- 2. Lei nº 6.999, de 07/06/82 (DOU 08/06/82).
- 3. Artigo 93, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).
- 4. Artigo 15 da Lei nº 8.868, de 14/04/94 (DOU 15/04/94).