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Aposentadoria Voluntária Proporcional por Idade
Aposentadoria Voluntária Proporcional por Idade
DEFINIÇÃO
- Passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos proporcionais, por ter completado a idade e demais requisitos exigidos por lei.
REQUISITOS BÁSICOS
- 1. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público.
b) Tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
c) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se
mulher.
DOCUMENTAÇÃO
- 1. Cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou outro documento que identifique o servidor e comprove sua idade.
- 2. Declaração de bens e valores ou cópia autenticada da declaração do Imposto de Renda do ano em que ocorrer a aposentadoria.
- 3. Cópia autenticada do C.P.F.
- 4. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para servidores admitidos até 11/12/90.
- 5. Certidão do INSS, caso haja tempo de empresa pública e/ou privada averbado.
- 6. Cópia autenticada do diploma reconhecido pelo MEC, referente a doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento.
- 7. Declaração de acumulação de cargos, empregos e funções.
INFORMAÇÕES GERAIS
- 1. A presente regra será aplicada, obrigatoriamente, aos servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004, bem como aqueles servidores que embora tenham ingressados em data anterior, não cumpriram qualquer uma das regras de transição.
- 2. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício, exceto da licença prêmio contada em dobro e os servidores amparados por decisão judicial que lhes defiram o direito a conversão do tempo especial exercido em ambiente insalubre, perigoso, penoso, expostos a irradiação ionizante e os que operam com Raios-X.
- 3. Os cálculos dos proventos de aposentadoria serão efetuados de acordo com a Lei nº 10.887/2004.
- 4. A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício.
- 5 O servidor que se afastar para realizar pós-graduação stricto ou latu sensu está obrigado a cumprir, por pacto e por lei, o compromisso por ele expressamente assumido, de prestar serviços à Instituição por tempo igual ao do afastamento remunerado para qualificação, sob pena de ressarcir, em valores atualizados, a Instituição dos gastos por ela feitos com seu afastamento.
- 6. Não há arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria.
- 7. Os aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP e do FGTS, se optantes.
- 8. A Gratificação de Raios-X é incorporada aos proventos de aposentadoria à razão de 1/10 (um décimo) por ano de trabalho nessa atividade.
- 9. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante não integram os proventos de aposentadoria.
- 10. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente do exercício de função comporá a base de cálculo dos proventos de aposentadoria.
- 11. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a inativação, sendo calculados com base no Art. 1º da Lei nº 10.887/2004, ou seja, considerando a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo período contributivo, desde a competência julho/1994, ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência.
- 12. Compõem a base de cálculo da média de 80% das maiores remunerações todas as parcelas que serviram de parâmetro para o cálculo do PSS.
- 13. O servidor aposentado poderá apresentar Certidão de Tempo de Contribuição em outro órgão, para fins de averbação, desde que este tempo de contribuição seja referente ao exercido antes da publicação do ato de sua aposentadoria na Instituição e anterior a sua admissão no órgão.
- 14. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência do servidor público, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.
- 15. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das doenças especificadas em lei, passará a perceber provento integral.
- 16. Quando for proporcional ao tempo de contribuição, o provento não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade ou inferior ao salário mímino vigente.
- 17. A concessão do ato da aposentadoria é objeto de apreciação da legalidade e registro por parte do Tribunal de Contas da União.
FUNDAMENTAÇÃO
- 1. Art. 186, inciso III, alínea “d”, 188 caput da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- 2. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 8 de 05 de novembro 2010 (DOU 08/11/10).
- 3. Lei nº 10.887, de 18/06/04 (DOU 21/06/04).
- 4. Art. nº 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, com as modificações implementadas pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03.
- 5. Instrução Normativa SRH/MPOG nº 10 de 05 de novembro 2010 (DOU 08/11/10).
- 6. Mandados de injunção nºs 1.554 (FASUBRA) e nº 880 (ANDES).
- 7. Artigos. 190 e 191 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (DOU 12/12/90).
- 8. Nota Técnica Nº186/09/COGES/DENOP/SRH.