Informações sobre Direitos Autorais e de Imagem

Informações sobre Direitos Autorais e de Imagem

Atualizado em

(Conteúdo criado por Aline Bilbao)

A reprodução do conteúdo desta Página é permitida, desde que o link da página seja citado.

A Editora IFPR notou, durante o decorrer do último ano, a importância do compartilhamento de informações relacionadas a Direitos Autorais. O tema é diretamente relacionado às atividades deste Setor, posto que uma de nossas principais preocupações é assegurar que os autores que conosco publicam, bem como o Instituto Federal do Paraná, estão respeitando todas as normas e orientações jurisprudenciais afetas ao tema.

O desrespeito às garantias conferidas pela legislação protetiva dos direitos dos autores pode gerar responsabilização, inclusive pecuniária, àqueles que a desrespeitam. No caso de órgãos públicos (como o IFPR), esta responsabilização é mais profunda e intensa – razão pela qual nosso cuidado com ela também é maior do que as editoras privadas costumam ter.

Como forma de possibilitar o conhecimento do tema por aqueles que almejam publicar suas obras conosco, colocamos abaixo a resposta a diversas questões.

Caso, mesmo assim, sua dúvida não seja solucionada, pedimos que entre em contato conosco pelo endereço eletrônico editora@ifpr.edu.br.

Os documentos citados nesta página podem ser obtidos neste link.


Quanto aos Contratos de Cessão de Direitos Autorais

O Contrato de Cessão de Direitos Autorais é o meio pelo qual os autores das obras a serem publicadas pela Editora IFPR cedem seus direitos patrimoniais sobre o conteúdo produzido. Todas as submissões devem ser acompanhadas por um Contrato de Cessão de Direitos Autorais assinado por cada autor, o qual será encaminhado para assinatura pela autoridade máxima do Instituto Federal do Paraná, nos termos do exigido pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98)


Quanto ao uso de imagens

Inicialmente, gostaríamos de pedir atenção de vocês para o compromisso que a Editora IFPR tem com o incentivo à promoção de acessibilidade das obras e da inclusão digital. Por isso, recomenda-se que o uso de imagens seja feito de forma comedida e, sempre que possível, contenha descrição textual da imagem, possibilitando o uso de tecnologias assistivas (leitor de tela e navegadores textuais, por exemplo).

Ademais, conforme contido nos incisos do art. 7º da Lei de Direitos Autorais, são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como as obras audiovisuais, as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia,  as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética, as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza.

Assim, o uso de imagens em obras a serem publicadas por esta Editora somente pode ser feito mediante obtenção de Termo de Cessão de Uso de Elemento Gráfico, Voz e Texto, junto ao(s) seu(s) autor(es).  

 

Quem é considerado autor da imagem?

Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Assim, é autor quem criou a imagem.

 

Caso a imagem esteja contida em Banco Público de imagens, ela poderá ser utilizada sem a obtenção do Termo de Cessão de Uso de Elemento Gráfico, Voz e Texto?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão exarada no REsp 1.822.619/SP e noticiada no site do tribunal (link aqui), o fato de a imagem estar disponível na internet, onde podia ser encontrada facilmente por meio dos sites de busca, não isenta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor.

Sendo assim, o fato de a imagem estar disponibilizada em banco público de imagens NÃO afasta a necessidade de obtenção de Termo de Cessão de Uso de Elemento Gráfico, Voz e Texto.

 

Caso a imagem seja retirada de outra obra, a referência conforme normas ABNT afasta a necessidade de obtenção do Termo de Cessão de Uso de Elemento Gráfico, Voz e Texto, junto ao(s) seu(s) autor(es)?

Não. Mesmo que retirada de outra obra, o uso da imagem somente poderá ser feito mediante obtenção do Termo de Cessão de Uso de Elemento Gráfico, Voz e Texto, junto ao(s) seu(s) autor(es). 

Caso a imagem seja reprodução de banner ou outro material de divulgação de evento, quem deverá ceder o seu uso?

O autor da imagem, ou seja, aquele que a produziu. Caso a imagem tenha sido produzida mediante contratação de empresa, quem pode ceder seu uso é o representante da organização que promoveu o evento.

 

Sobre o uso de gráficos e tabelas.

Gráficos e tabelas podem ser utilizadas na obra, desde que:

  1. Corretamente referenciadas (Normas ABNT);
  2. A reprodução não seja o objetivo principal da obra submetida à Editora IFPR;
  3. A reprodução seja de trecho pequeno, de maneira que se deve evitar o uso exacerbado de gráficos e imagens de outras obras;
  4. A reprodução não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.


Quanto ao Uso de Fotografias

Inicialmente, gostaríamos de pedir atenção de vocês para o compromisso que a Editora IFPR tem com o incentivo à promoção de acessibilidade das obras e da inclusão digital. Por isso, recomenda-se que o uso de fotografias seja feito de forma comedida e, sempre que possível, contenha descrição textual da imagem, possibilitando o uso de tecnologias assistivas (leitor de tela e navegadores textuais, por exemplo).

Ademais, segundo o art. 7º, VII da Lei de Direitos Autorais, são obras intelectuais protegidas  as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.

Apesar de as fotografias serem uma espécie de imagem, optamos por tratá-la à parte, já que seu uso tem algumas particularidades.

 

Caso a imagem esteja contida em Banco Público de imagens, ela poderá ser utilizada sem a obtenção do Termo de Cessão de Uso de Elemento Gráfico, Voz e Texto?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão exarada no REsp 1.822.619/SP e noticiada no site do tribunal (link aqui), o fato de a imagem estar disponível na internet, onde podia ser encontrada facilmente por meio dos sites de busca, não isenta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor.

Sendo assim, o fato de a imagem estar disponibilizada em banco público de imagens NÃO afasta a necessidade de obtenção de Termo de Cessão de Uso de Elemento Gráfico, Voz e Texto.

Fotografia que retrate lugares públicos.

Caso a fotografia retrate obras situadas permanentemente em logradouros públicos, somente será necessária a obtenção do Termo de Cessão de Uso de Elemento Gráfico, Voz e Texto assinado pelo autor da imagem (fotógrafo). Isso porque, segundo o art. 48 da Lei de Direitos Autorais, estas obras podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Fotografia que retrate lugares públicos, mas que contenham imagem da fachada do imóvel.

Segundo o STJ (REsp 1562617-SP), caso o lugar retratado contenha fachada de imóveis, será necessário obter:

  1. Termo de Cessão de Uso de Elemento Gráfico, Voz e Texto assinado pelo autor da imagem (fotógrafo);
  2. Um Termo de Cessão de Uso de Elemento Gráfico, Voz e Texto assinado pelo(s) autor(es) de projeto de obra arquitetônica.

Isso porque, segundo a Corte, ainda que situada permanentemente em logradouros públicos, integrando de modo indissociável o meio ambiente, a compor a paisagem como um todo, faz jus ao ressarcimento por danos de ordem material e moral em virtude da representação por terceiros de sua obra, com fins comerciais, sem a devida autorização e indicação de autoria, ainda que tenha havido aquiescência do proprietário da obra.

Fotografia que retrate pessoas.

Caso a fotografia retrate pessoas, é importante que todas essas pessoas autorizem seu uso. Assim, serão dois os tipos de Termo de Cessão de Uso de Imagem que deverão acompanhar a submissão:

  1. Termo de Cessão de Uso de Elemento Gráfico, Voz e Texto assinado pelo autor da imagem (fotógrafo);
  2. Um Termo de Cessão de Uso de Elemento Gráfico, Voz e Texto assinado por cada um dos retratados na obra.

Caso as pessoas retratadas sejam menores de 18 anos ou, por qualquer outro motivo, pessoas que necessitem de representante civil, seu uso deve ser cedido tanto pela pessoa fotografada como pelo seu representante.

Todos os modelos a serem utilizados estão disponibilizados aqui, na página da Editora IFPR

 

Fotografia que retrate pessoas que tenham autorizado o uso das imagens para outros fins, que não a obra submetida à Editora.

Conforme contido no art. 4º da Lei de Direitos Autorais, interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais. Complementando este dispositivo, o art. 49, VI da mesma lei traz que o termo ou contrato que cede os direitos autorais serão interpretados restritivamente, entendendo-se como limitada apenas àquela hipótese que constitua a finalidade do contrato.

Simplificando o conteúdo do texto legal, pode-se dizer que a cessão de direitos autorais deve ser feita para cada uso específico. Sendo assim, documentos assinados para outras finalidades, que não a publicação daquela obra submetida à Editora IFPR, NÃO podem ser utilizadas para a sua publicação.

Além disso, segundo o STJ (REsp 1628700/MG), o dever de indenização por dano à imagem veiculada sem a autorização do representante legal é presumido (in re ipsa), ou seja, não depende da comprovação de dano ou prejuízo.

Considerando isto, NÃO são documentos válidos para permitir o uso da fotografia, na obra submetida, autorizações assinadas pelos discentes quando de seu ingresso no IFPR, autorizações ou cessões feitas quando da realização de pesquisas acadêmicas, nem quaisquer outros documentos obtidos com finalidade diferente da publicação do original submetido à Editora.

 

O uso de recurso como desfoque de imagens, inserção de tarjas, ou outros, que dificulte a identificação dos retratados afasta a necessidade de obtenção de Termo de Cessão de Uso de Imagens dos fotografados?

Nossa jurisprudência traz que a simples descaracterização das pessoas retratadas na imagem, por meio de recursos de desfoque, inserção de tarjas ou outros, NÃO afasta a necessidade da obtenção do Termo de Cessão de Uso de Elemento Gráfico, Voz e Texto, caso, mesmo com o uso do recurso, seja possível a identificação do contexto e situação fática em que a fotografia foi tirada. Assim, os Termos de Cessão de Uso de Elemento Gráfico, Voz e Texto, assinados por cada um dos retratados na obra, deverão acompanhar a submissão.


Quanto ao uso de trechos de entrevistas, diálogos ou outros tipos de transcrição de comunicação verbal

Entrevistas são reproduções escritas da voz do entrevistado, e a voz faz parte dos Direitos de Personalidade da pessoa, cuja ofensa gera direito à indenização, conforme ditames constitucionais e dos arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002.

Por isso, sua utilização em obras submetidas à Editora IFPR deve ser autorizada, mediante Termo de Cessão de Uso de Elemento Gráfico, Voz e Texto. Assim como as demais hipóteses, essa autorização deve ser específica para a obra submetida, NÃO sendo aceitos documentos obtidos para outras finalidades.

O único caso em que a entrevista pode ser utilizada sem a obtenção deste termo é quando sua publicação já tenha sido feita em outro meio, já que neste caso se trata de reprodução a reprodução de pequenos trechos de obra preexistente, cuja necessidade de autorização resta afastada pelo art. 46, VIII da Lei de Direitos Autorais. Observar que, neste caso, é necessário que a reprodução da entrevista:

  1. Esteja corretamente referenciadas (Normas ABNT);
  2. Não seja o objetivo principal da obra submetida à Editora IFPR;
  3. Seja de trecho pequeno, de maneira que se deve evitar o uso exacerbado de gráficos e imagens de outras obras;
  4. Não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.