ESTÁGIO PROBATÓRIO

ESTÁGIO PROBATÓRIO

Atualizado em

DEFINIÇÃO

  • Período de avaliação do servidor recém-nomeado para cargo efetivo, correspondente a 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do cargo.

REQUISITOS BÁSICOS

  • 1. Nomeação para cargo de provimento efetivo.
  • 2. Entrada em exercício.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. O servidor ficará sujeito ao estágio probatório a partir da data de sua entrada em exercício, devendo ser orientado e treinado para as atividades que irá desenvolver de acordo com o seu cargo.
  • 2. O servidor deverá ser acompanhado e avaliado sistematicamente pela sua chefia imediata, durante todo o período do estágio probatório.
  • 3. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório terá por base o acompanhamento diário com apurações periódicas (avaliações parciais) e avaliação final que consistirá da consolidação das avaliações parciais.
  • 4. Na avaliação deverão ser observados os seguintes fatores:
    a) Assiduidade.
    b) Disciplina.
    c) Capacidade de iniciativa.
    d) Produtividade.
    e) Responsabilidade, além de outras habilidades e características necessárias ao desempenho do cargo.
  • 5. As avaliações serão realizadas por comissões conforme critério da Instituição.
  • 6. A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório, ocupante do cargo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será realizada por Comissão de Avaliação de Desemepnho designada no ãmbito de cada IFE.
  • 7. A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá ser composta de docentes estáveis, com representações da unidade acadêmica de exercício do docente avaliado e do Colegiado do Curso no qual o docente ministra o maior número de aulas.
  • 8. A avaliação especial de desempenho do docente em estágio probatório deverá considerar:
    I – adaptação do professor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
    II – cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, com estrita observância da ética profissional;
    III – análise dos relatórios que documentam as atividades científico-acadêmicas e administrativas programadas no plano de trabalho da unidade de exercício e apresentadas pelo docente, em cada etapa de avaliação;
    IV – a assiduidade, a disciplina, o desempenho didático-pedagógico, a capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;
    V – participação no Programa de Recepção de Docentes instituído pela IFE; e
    VI – avaliação pelos discentes, conforme normatização própria da IFE.
  • 9. O servidor não aprovado em estágio probatório deverá ser cientificado de sua reprovação formalmente, pelo diretor de sua Unidade/Órgão.
  • 10. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado de ofício, nos termos da legislação vigente, ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, independente de inquérito administrativo.
  • 11. O servidor em estágio probatório faz jus aos benefícios e vantagens concedidos aos demais servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, com exceção daqueles que a Lei, expressamente, restringe aos servidores estáveis.
  • 12. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:
    a) Por motivo de doença em pessoa da família ou da própria saúde.
    b) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.
    c) Para serviço militar.
    d) Para atividade política.
    e) Para exercício de mandato eletivo.
    f) Missão no exterior.
    g) Para servir em organismo internacional.
    h) Para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
  • 13. O estágio probatório ficará suspenso, reiniciando-se a partir do término do impedimento, durante as licenças por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração, para atividade política e para servir em organismo internacional, bem assim na hipótese de participação em curso de formação.
  • 14. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para o tratamento da própria saúde e aposentadoria por invalidez a qualquer tempo, uma vez que a lei estatutária não exige carência para este fim.
  • 15. O servidor em estágio probatório, caso necessário poderá ser readaptado.
  • 16. Ao servidor em estágio probatório não poderá ser concedida aposentadoria voluntária, integral ou proporcional, ainda que estável no Serviço Público, por falta de amparo legal.
  • 17. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no Órgão de lotação.
  • 18. O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro Órgão ou Entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
  • 19. O servidor que durante o estágio probatório for aprovado em outro concurso público, não poderá aproveitar o tempo anteriormente prestado naquele estágio para esta nova situação.
  • 20. O tempo de serviço de servidor que já adquiriu estabilidade no serviço público e que se encontra submetido a estágio probatório em razão de um novo provimento, não poderá ser computado para efeito de progressão e promoção no novo cargo.
  • 21. O servidor em estágio probatório poderá participar de treinamento de curta duração, desde que atendidos os seguintes requisitos:
    a) Interesse da IFE.
    b) Seja necessário ao desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado.
    c) Não prejudique a realização da avaliação de desempenho a que deve ser submetido.
  • 22. Ao servidor que solicitar vacância para tomar posse em outro cargo inacumulável é garantida a opção de desistir do estágio probatório e retornar ao cargo anteriormente ocupado.
  • 23. Da mesma forma, caso não seja aprovado no estágio probatório, poderá ser reconduzido ao cargo anterior.

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Artigo 20 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) alterado pelo artigo 1º da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 12/12/97).
  • 2. Artigo 29, inciso I e artigo 34, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  • 3. Instrução Normativa SAF nº 10, de 14/09/94 (DOU 15/09/94).
  • 4. Decisão TCU nº 012, de 31/01/95 (DOU 16/02/95).
  • 5. Ofício-Circular SRH/MARE nº 42, de 15/09/95 (DOU 19/09/95).
  • 6. Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
  • 7. Parecer nº 1 da AGU/MC, de 2004.
  • 8. Resolução nº 15/11 – CONSUP/IFPR, de 01/09/2011.
  • 9. Artigos 23 e 24, da Lei nº 12.772, de  28/12/2012 (DOU 31/12/2012).