Legislação – Normas Federais e Internas
Atualizado em
1. LEI Nº 11.794, DE 08 OUTUBRO DE 2008 – Procedimentos para o uso científico de animais;
Regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.
2. DECRETO Nº 6.899, DE 15 DE JULHO DE 2009 – Dispõe sobre a composição do CONCEA;
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA, estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria-Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais – CIUCA, mediante a regulamentação da Lei no 11.794, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providência.
3. RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA Nº 51, DE 19 DE MAIO DE 2021;
Dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs e dos biotérios ou instalações animais.
4. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018;
Baixa a Diretriz da Prática de Eutanásia do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea.
Concea – Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea, órgão integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, é instância colegiada multidisciplinar de caráter normativo, consultivo, deliberativo e recursal, para coordenar os procedimentos de criação de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica, conforme o disposto na Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e no Decreto nº 6.899, de 15 de julho 2009.
Compete ao CONCEA:
I – formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária e ética de animais com finalidade de ensino ou pesquisa científica;
II – credenciar instituições para criação ou utilização de animais com finalidade de ensino ou pesquisa científica;
III – monitorar, avaliar e estimular a introdução de técnicas alternativas validadas que substituam a utilização de animais em ensino ou pesquisa científica;
IV – estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino ou pesquisa científica, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário;
V – estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, biotérios e laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações;
VI – estabelecer e rever, periodicamente, normas para o credenciamento e licenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino ou pesquisa;
VII – manter cadastro atualizado de protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs;
VIII – propor a revisão do Regimento Interno do CONCEA, elaborando e submetendo o novo texto à apreciação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação para aprovação;
IX – assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa científica de que trata a Lei nº 11.794, de 2008, e o Decreto nº 6.899, de 2009;
X – administrar, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais – CIUCA, de que trata o art. 41 do Decreto No- 6.899, de 2009, destinado ao registro das instituições que exerçam atividades de criação ou utilização de animais em ensino ou pesquisa científica;
XI – apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUAs, bem como de sua Secretaria-Executiva;
XII – aplicar as sanções previstas nos arts. 17 e 18 da Lei nº 11.794, de 2008;
XIII – expedir orientações técnicas e resoluções, de caráter normativo, sobre matérias de sua competência.
Parágrafo único. O CONCEA elaborará resolução normativa específica sobre o funcionamento e atribuições das CEUAs, em conformidade com o disposto no inciso VI deste artigo.