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Licença Paternidade
A solicitação deverá ser encaminhada exclusivamente pelo Módulo de Requerimentos do SIGEPE (Sistema de Gestão de Pessoas), com acesso através do link: https://sso.gestaodeacesso.planejamento.gov.br/.
DEFINIÇÃO
Afastamento remunerado, pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, prorrogável por mais 15 (quinze), concedido ao servidor por nascimento de filho ou adoção de criança.
REQUISITO BÁSICO
Paternidade ou adoção de criança.
DOCUMENTAÇÃO
- Certidão de nascimento do(s) filho(s), ou
- Termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade.
INFORMAÇÕES GERAIS
- A licença paternidade é concedida ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento do(s) filho(s) ou da data do termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade.
- A prorrogação da licença paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de 2 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 15 (quinze) dias, além dos 5 (cinco) dias já concedidos.
- A adoção de adolescentes acima de 12 (doze) anos de idade não dá direito à licença paternidade.
- A chefia imediata do servidor é responsável pela conferência da documentação exigida e pelo comando da sua frequência.
- A licença à paternidade é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.
- A licença paternidade é devida aos contratados nos termos da Lei nº 8.745, de 1993,(Professores Substitutos/Temporários/Visitantes), pelo período de 5 dias corridos, a contar do nascimento do filho, sem prejuízo da sua remuneração/salário. (Nota Técnica nº 133/2014/ CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 28/08/2014)
FUNDAMENTAÇÃO
- Art. 227 da Constituição Federal de 05/10/1988.
- Artigos 102, inciso VIII, alínea “a” e 208, da Lei nº 8,112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Lei nº 8.069, de 13/07/90 (DOU 16/07/90).
- Nota Técnica nº 133/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 28/08/2014).
Decreto nº 8.737 de 03/05/2016.
CONTATOS
Diretoria de Cadastro e Pagamento – DCP
E-mail: dcp.progepe@ifpr.edu.br.