§ 2º Será convocado uma quantidade de candidatos duas vezes superior ao número de vagas disponíveis, considerando o sistema de cotas.
§ 3º. A convocação de candidatos em número superior ao de vagas (expectativa de vaga) não gera obrigatoriedade de vaga ou efetivação da matrícula.
§ 4º. O candidato convocado, em número superior ao de vagas, tem a expectativa da vaga, que somente será efetivada caso o candidato convocado dentro do número de vagas não realize a sua matrícula ou tenha a mesma indeferida.
§ 5º. Os candidatos convocados em expectativa de vaga que tiverem a matrícula deferida em Edital de resultado final, mas não efetivada, caso venham a ser convocados em nova chamada, não precisarão entregar novamente toda a documentação exigida para a matrícula, precisando apenas declarar interesse na vaga para que sua matrícula seja homologada automaticamente.