Publicado em
Os servidores do IFPR têm a disposição um novo documento que regulamenta a concessão de licenças para capacitação no âmbito da instituição: a Portaria 3148/2019.
O documento foi publicado no dia 09 de outubro e traz adequações conforme o Decreto 9991/2019, que cria a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas no governo federal e regulamenta dispositivos da Lei 8112/90, quanto a concessão de licenças e afastamentos.
A nova portaria traz alterações importantes, como o aumento da carga horária mensal da atividade de capacitação e a possibilidade distribuir a licença em até seis períodos mínimos de quinze dias, entre outros.
A licença capacitação poderá ser parcelada em até seis períodos com duração mínima de 15 dias cada. Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de 60 dias entre os períodos de gozo de licença para capacitação.
A carga horária das ações de desenvolvimento e cursos para licença capacitação deverá ser de, no mínimo, 30 horas semanais, podendo conjugar dois cursos ou mais para compor a carga horária necessária.
A licença para capacitação poderá ser utilizada para curso conjugado com atividades práticas em posto de trabalho no órgão ou com atividades voluntárias.
Nos artigos 17, 18 e 25 da Portaria 3148/2019, podem ser encontradas mais informações sobre esta modalidade de atividade, que não era prevista anteriormente.
De acordo com a nova portaria, o quantitativo máximo de servidores que podem usufruir a licença para capacitação simultaneamente não poderá ser superior a dois por cento do total de servidores em exercício no IFPR.
Desta forma, para facilitar o controle do número de servidores afastados nesta modalidade de licença, há um novo prazo para abertura do processo: no mínimo 45 e no máximo de 60 dias do início da realização da ação de capacitação.
O processo deve ser encaminhado via SEI à Seção de Gestão de Pessoas da sua unidade de exercício. Toda a documentação necessária está descrita no Artigo 16 da Portaria 3148/2019.
Nos pedidos de licença capacitação superiores a 30 dias, o servidor que ocupe cargo em comissão ou função de confiança deverá requerer exoneração ou dispensa do cargo.
Já, os servidores que gozarem de licença de capacitação ficam impossibilitados de solicitar licença para cursos de pós-graduação stricto sensu pelo período de dois anos, a contar a partir do último período usufruído da licença para capacitação.
Outra alteração importante com a publicação do Decreto 9991 e a Portaria 3148/2019 foi a criação de um Plano de Desenvolvimento de Pessoas, a ser elaborado anualmente por cada órgão e informado via sistema eletrônico ao Ministério da Economia (ME).
O ME terá o papel de revisar e orientar esses planos, bem como consolidar os dados de todos os órgãos, de acordo com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP).
O objetivo dos PNDP e PDP é estabelecer uma cultura de planejamento de ações de desenvolvimento entre todos os órgãos da Administração Pública Federal, com base no alinhamento das necessidades de cada órgão e entidade, sem prejuízo da necessidade de transparência de informações.
Com os novos decreto e portaria, a concessão de uma licença de capacitação fica condicionada à existência desta ação de capacitação no PDP. De acordo com a Diretoria de Capacitação do IFPR, o PDP para o ano de 2020 já foi informado ao ME e terá como base as informações coletadas via Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC).
As Seções de Gestão de Pessoas das unidades já estão sendo informadas sobre as novas regras para concessão de licença de capacitação, com base no Decreto 9991 e na Portaria 3148/2019. Dúvidas sobre os documentos ou sobre a abertura e instrução do processo devem ser encaminhadas a estes setores.