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Remoção

Remoção

DEFINIÇÃO

  • É o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
    Poderá ser a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente de interesse da administração, nos casos previstos em lei.

REQUISITOS BÁSICOS

  • 1. Interesse da administração.
  • 2. No caso de remoção a pedido, para outra localidade, independentemente de interesse da administração, comprovação dos requisitos legais:
    a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    b) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    c) Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

DOCUMENTAÇÃO

  • 1. Preenchimento de formulário ou outro instrumento definido pela instituição.
  • 2. No caso de remoção a pedido, para outra localidade, independentemente de interesse da administração:
    a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro: certidão de casamento e ou escritura pública de união estável.
    b) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente: laudo médico emitido por junta médica oficial.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. Se a remoção para outra localidade for solicitada para acompanhar o cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, comprovada por junta médica oficial, dar-se-á independentemente de vaga.
  • 2. Ocorrendo remoção de ofício, com mudança de sede, o servidor, seu cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua companhia, e os menores sob sua guarda com autorização judicial, se estudantes, têm assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
  • 3. O servidor removido para ter exercício em outra localidade terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para nova sede. Esse prazo é considerado como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.
  • 4. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo que se refere o item anterior será contado a partir do término do afastamento.
  • 5. Nos casos de remoção de ofício, em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de residência, em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para compensar as despesas de instalação.
  • 6. Considera-se “sede” o município onde está instalada a repartição em que o servidor tenha exercício em caráter permanente.
  • 7. O servidor técnico-administrativo em educação poderá ser removido de uma para outra unidade ou órgão da instituição, para atender as necessidades do serviço, quando ouvidas as chefias envolvidas.
  • 8. O servidor técnico-administrativo deverá solicitar sua remoção quando designado para exercer função gratificada ou nomeado para exercer cargo de direção pertencente a unidade/órgão diferente daquele em que estiver lotado.
  • 9. A remoção de docente de um para outro departamento obedecerá aos critérios estabelecidos pelo regimento interno de cada instituição.
  • 10. O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido, de ofício, para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Artigos 18, 36, 53, 99, 102, inciso IX, e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).