Resolução 07/2009

Resolução 07/2009

Atualizado em

RESOLUÇÃO N° 07 DE 05 DE OUTUBRO DE 2009

 

  Estabelece as diretrizes para a Inclusão Social e Racial no Instituto Federal do Paraná.

 

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, órgão de caráter consultivo e deliberativo da Administração Superior, no uso de suas atribuições conferidas pelo § 30 do Art. 10 da Lei n° 11.892, de 29.12.2008, considerando as disposições do artigo 120 da Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2.008 e, conforme consta do Processo n° 23075.070067/2009-80,.

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RESOLVE:

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Art. 1º Disponibilizar 20 (vinte) por cento das vagas dos processos seletivos do IFPR para candidatos oriundos de escolas públicas, em todos os cursos oferecidos por esta Instituição.

§ 1º Estão aptos a candidatar-se às vagas previstas no caput deste artigo os estudantes que tenham feito seus cursos Fundamental e Médio exclusivamente em escolas públicas.

§ 2º No ato da inscrição aos processos seletivos do IFPR, o estudante que desejar concorrer às vagas previstas no caput deste artigo deverá fazer a opção no formulário de inscrição e apresentar a documentação solicitada no Edital do Processo Seletivo, quando exigida.

Art. 2º Disponibilizar 20 (vinte) por cento das vagas dos processos seletivos do Instituto Federal do Paraná para estudantes negros, em todos os cursos de graduação, cursos técnicos e ensino médio oferecidos por esta Instituição.

§ 1º Serão considerados negros os candidatos de cor preta ou parda, que possuam os traços fenotípicos que os caracterizem como pertencentes ao grupo racial negro.

§ 2º No ato da inscrição aos processos seletivos do IFPR, o candidato afrodescendente que desejar concorrer às vagas previstas no caput deste artigo deverá fazer a opção no formulário de inscrição e fazer a autodeclaração do grupo racial a que pertence.

§ 3º O Reitor do IFPR designará anualmente, através de Portaria, membros da comunidade interna e externa para comporem Banca de Validação e Orientação da Auto – Declaração.

Art. 3° As opções de candidatura previstas nos artigos 1° e 2° desta Resolução são mutuamente exclusivas.

Art. 4° Todos os candidatos que se submeterem aos processos seletivos para os cursos do IFPR e que não tenham sido eliminados segundo as normas desses processos, serão ordenados, independentemente de sua opção quanto ao disposto nos artigos 1° e 2° desta Resolução, em uma classificação geral, conforme pontuação obtida segundo as normas de cada processo seletivo.

Art. 5° As vagas previstas nos artigos 1° e 2° desta Resolução serão preenchidas pelos candidatos que obtiverem o melhor desempenho dentre os optantes da respectiva categoria.

Paragrafo único. Na Hipótese de não haver candidatos em condições de preencher as vagas prevista no caput deste artigo, as mesmas serão remanejadas primeiramente para outra categoria de inclusão. Não havendo candidatos habilitados, as mesmas serão preenchidas na forma do art. 6º.

Art. 6° As vagas restantes, inclusive aquelas resultantes de não haver candidatos em condições de preencher as vagas nos artigos 1° e 2°, serão preenchidas pelos candidatos que obtiverem a melhor classificação geral, excetuando-se aqueles já contemplados com as vagas a que se o art. 5°.

Art. 7° As chamadas complementares serão preenchidas seguindo-se apenas a ordem de classificação prevista no art. 4°.

Art. 8° Não poderão candidatar-se as vagas de inclusão social ou racial, pessoas que já possuam curso superior.

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Curitiba, 05 de outubro de 2009.

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PROF. ALÍPIO SANTOS LEAL NETO
PRESIDENTE