Resolução 28.2015 – Instituto Federal do Paraná
Resolução 28.2015

Resolução 28.2015

Atualizado em

Copiado!

RESOLUÇÃO Nº 28 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015

.

Estabelece as diretrizes para fins de promoção à classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFPR.

.

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o disposto na Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e a Portaria do Ministério da Educação nº 982, de 03 de outubro de 2013, e tendo em vista o contido no Processo 23411.004998/2014-99;

.

RESOLVE:

.

Art. 1º Estabelecer o regulamento para o acesso dos servidores do IFPR a Classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico das Instituições Federais de Ensino, de que trata o capítulo III, da Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º A Comissão Permanente do Pessoal Docente (CPPD) apreciará os processos que tratam o presente regulamento desde que devidamente instruídos em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 2° Para efeitos de que trata esta Resolução serão considerados apenas os títulos obtidos em cursos credenciados na forma da lei vigente e aqueles obtidos no exterior desde que devidamente revalidados por instituição nacional competente.

Art. 2º Esta Resolução trata apenas da promoção à classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sendo que o Cargo Isolado de Professor Titular Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos que será tratada em Resolução específica.

Art. 3º O acesso à classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dar-se-á observando o inciso IV, do § 3°, do artigo 14, da Lei n° 12.772, de 2012, e na Portaria MEC 982, de 03 de outubro de 2013, que estabelecem os seguintes critérios e requisitos mínimos:

I – possuir o título de doutor, observado o § 3° do Art. 14 da Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

II – ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

III – obter 160 (cento e sessenta) pontos no interstício entre o último nível da classe D-IV e o nível de titular ou ter obtido 600 (seiscentos) pontos na somatória de todas as progressões de carreira de desempenho anteriores; e

IV – lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante; ou

V – lograr aprovação em defesa de tese acadêmica inédita.

§ 1º Para fins de comprovação de documentos, deverão ser apresentados apenas os documentos comprobatórios do respectivo interstício.

§ 2º A promoção ocorrerá observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses desde a última progressão para o nível Classe D nível 404.

§ 3º Para fins de comprovação da somatória dos 600 (seiscentos) pontos, o candidato interessado deverá instruir o processo com as portarias das progressões concedidas anteriormente com a pontuação obtida em cada progressão.

§ 4º No caso de docentes redistribuídos que tenham exercido parte de sua carreira em outra instituição e queiram utilizar os trabalhos desenvolvidos naquele período, deverão instruir o processo com os documentos comprobatórios para obter a pontuação necessária a promoção à Titular.

Art. 4º A CPPD verificará a documentação apresentada e procederá a conferência da pontuação necessária para a promoção ao nível de Titular.

§ 1° A CPPD poderá solicitar a colaboração de especialistas para a atribuição de pontos, quando julgar necessário.

§ 2° Caberá a CPPD emitir parecer favorável ou não a concessão da promoção.

§ 3° Sendo o parecer favorável, caberá a CPPD constituir a Comissão Especial de Avaliação (CEA).

Art. 5º O processo de avaliação para acesso a Classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será realizado por comissão especial composta por no mínimo 4 (quatro) professores doutores, que sejam titulares e/ou D-IV, nível 4, sendo, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de membros externos ao IFPR.

§ 1° Os membros da CEA devem, comprovadamente, atuar na mesma área de conhecimento do avaliado.

§ 2° Excepcionalmente, na inexistência de professores doutores da mesma área de atuação do avaliado, poderão compor a CEA membros de áreas afins.

§ 3° Os membros da CEA serão escolhidos pela CPPD, preferencialmente, com base numa lista de 10 (dez) nomes entregues pelo(a) candidato(a), contendo no mínimo 7 professores externos ao IFPR. Essa lista deverá conter nome, titulação, instituição de filiação e contatos (Anexo III).

§ 4° Para participar da CEA como membro externo ao IFPR é requisito que o Professor Doutor ocupe, na sua Instituição de origem, nível de carreira equivalente ou superior a Classe/Nível D-IV, sendo análise de equivalência de responsabilidade da CPPD.

§ 5° Na hipótese de(os) professor(es) listado(s) não contemplar(em) o previsto nos parágrafos 1° e 2°, uma nova lista deverá ser apresentada a CPPD, garantindo 10 (dez) nomes como indicado no parágrafo 3°.

§ 6° A CPPD selecionará 3 (três) suplentes para compor a comissão.

§ 7° A avaliação da CEA deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias após a realização da inscrição, desconsiderado o período de férias docentes legalmente constituído.

§ 8° O presidente da CEA será escolhido por seus pares, devendo, em caso de empate na avaliação, usar seu voto para decidir o resultado final.

Art. 6º Na defesa de tese acadêmica inédita, como parte do processo de acesso a Classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, os membros da CEA levando em conta o valor intrínseco do trabalho, o domínio do assunto abordado, bem como a contribuição original do(a) candidato(a) na área de conhecimento pertinente.

§ 1° O julgamento da tese acadêmica inédita, incluindo arguição e avaliação, deverá refletir o mérito do(a) candidato(a) e poderá ser realizado por vídeo conferência.

§ 2° Até dois membros externos ao IFPR poderão participar por vídeo conferência, todavia nenhum deles poderá ser nomeado presidente da comissão.

§ 3° A tese deve ser redigida em língua portuguesa e em acordo com as normas de entrega de trabalhos acadêmicos do IFPR.

Art. 7º A análise do memorial descritivo deverá refletir o mérito do(a) candidato(a) e poderá ser realizado por vídeo conferência.

Parágrafo Único Até dois membros externos ao IFPR poderão participar por vídeo conferência, todavia nenhum deles poderá ser nomeado presidente da comissão.

Art. 8º Para os casos de análise de memorial será facultado ao docente avaliado que a avaliação seja realizada remotamente por banca constituída pela CPPD, cabendo a cada membro emitir parecer individual favorável ou desfavorável a solicitação.

Parágrafo único. Será considerado aprovado para receber a promoção a carreira de Titular o candidato que obtiver 75% (setenta e cinco por cento) de pareceres favoráveis.

Art. 9º Para as avaliações de tese acadêmica, ao término da avaliação, a comissão especial se reunirá de modo privado para deliberação.

§ 1° Ao divulgar o resultado, este será somente na forma de aprovado ou reprovado, acompanhado de parecer com justificativa em caso de reprovação.

§ 2° O resultado da avaliação será imediatamente proclamado pela comissão examinadora.

§ 3° O docente reprovado pela comissão especial poderá dar entrada em novo requerimento a partir de seis meses da publicação do resultado final.

Art. 10. Caso a defesa da tese seja aprovada, haverá um prazo máximo de 14 (quatorze) dias para que sejam efetuadas as modificações sugeridas pelos membros da banca.

§ 1º O autor deverá encaminhar a cópia corrigida e impressa da tese bem como em mídia digital ao presidente da banca.

§ 2º Caberá aos membros da banca, em um prazo não superior a 7 (sete) dias, conferir se as correções sugeridas foram realizadas. Em caso positivo, o presidente da banca devolverá a tese ao autor e enviará uma declaração de aprovação à SCPPD.

§ 3º Uma vez aprovado o documento final de tese caberá ao autor entregar a versão final na Biblioteca do Campus do IFPR de origem do candidato, cuja comprovação deverá ser entregue à SCPPD, em um prazo não superior a 7 (sete) dias.

Art. 11. Para fins de instrução do processo de promoção à Classe Titular, o docente deverá apresentar os seguintes documentos:

I – tabela de pontuação com os documentos comprobatórios (Anexo I); e

II – formulário de requisição de promoção (Anexo III); e

III – relatório de atividades docentes (Anexo II); e

IV – cópia da portaria da última progressão; e

V – lista com a indicação de nomes para composição da banca (Anexo IV); e

VI – memorial ou tese inédita, sendo necessário a entrega digital do mesmo.

Parágrafo único. O memorial deverá conter apenas os documentos comprobatórios das atividades do interstício e/ou as portarias de progressões docentes anteriores.

Art. 12. Entende-se que a promoção para à Classe Titular não reflete um novo concurso para a carreira docente EBBT, nos termos do artigo 14, § 3° inciso IV da lei 12.772/2012.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor nesta data, com ampla publicação e divulgação na página eletrônica do IFPR.

.

Sala de Sessões do Conselho, 02 de dezembro de 2015.

.

ELIO DE ALMEIDA CORDEIRO,
REITOR PRO TEMPORE.

Topo

Opinião

Sua opinião é importante para melhorar o site do IFPR.
Responda o questionário e nos ajude a fazer um site cada vez melhor.