Resolução nº 11/2018
Atualizado em
RESOLUÇÃO Nº 11 DE 27 DE MARÇO DE 2018
Retificada pela Resolução nº 49/2019.
Aprova o regulamento das atividades de extensão do IFPR.
Aprova e institui as diretrizes para as atividades de extensão no âmbito do Instituto Federal do Paraná.
(Retificado pela Resolução nº 49/2019)
O Conselho Superior do Instituto Federal do Paraná, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o parecer do conselheiro Paulo Tetuo Yamamoto contido no processo 23411.006020/2017-12,
Considerando o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, e suas alterações, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no âmbito do IFPR;
Considerando a Resolução CONSUP n° 02, de 30 de março de 2009, que estabelece diretrizes para a gestão das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão no âmbito do Instituto Federal do Paraná – IFPR;
Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Fórum de Extensão da Rede de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (FORPROEXT), publicadas em 2012 pela Câmara de Extensão do Conselho Nacional das Instituições Federais de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CONIF).
Considerando o disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 8.772, de maio de 2016, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade;
Considerando as medidas de incentivo ao desenvolvimento de ações de extensão no âmbito do IFPR;
Considerando a necessidade de realizar atividades de extensão, que estimulem o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios sociais à comunidade onde os campi do IFPR estão localizados;
Considerando a necessidade de desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
Considerando o compromisso em apresentar e desenvolver projetos de extensão que reúnam, preferencialmente, docentes e estudantes de diferentes níveis de ensino, bem como demais servidores da instituição;
(Inserido pela Resolução nº 49/2019)
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o regulamento das atividades de extensão do Instituto Federal do Paraná (IFPR), nos termos do anexo desta resolução.
Aprovar e instituir as diretrizes para as atividades de extensão no âmbito do Instituto Federal do Paraná.
(Retificado pela Resolução nº 49/2019)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, com ampla publicação e divulgação na página eletrônica do IFPR. (Excluído pela Resolução nº 49/2019)
Odacir Antonio Zanatta
Presidente
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 11/2018-Consup
REGULAMENTO DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO Do IFPR
(Excluído pela Resolução nº 49/2019)
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º 2º A extensão é um processo educativo, cultural, político, social, inclusivo, científico e tecnológico que promove, de forma indissociável ao ensino e à pesquisa, a interação entre o IFPR e a sociedade. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
Art. 2º3º Ações ou atividades de extensão do IFPR são de caráter multidisciplinar, integradas às atividades de ensino e pesquisa, e seguem as diretrizes estabelecidas pelo Fórum de Extensão da Rede de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (FORPROEXT), publicadas em 2012 pela Câmara de Extensão do Conselho Nacional das Instituições Federais de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CONIF). (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
Art. 3º4º As ações de extensão têm por finalidade promover o compartilhamento mútuo de setores da instituição e da sociedade segundo as diretrizes propostas pela Política Nacional de Extensão: Interação Dialógica, Interdisciplinaridade e Interprofissionalidade, Indissociabilidade Ensino-Pesquisa-Extensão, Impacto na Formação do Estudante e Impacto e Transformação Social. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
Art. 4º5º As ações de extensão caracterizam-se, necessariamente, pelo envolvimento da comunidade externa ao IFPR e são definidas como Programa, Projeto, Curso, Evento, Publicações e Prestação de Serviço. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 5º6º As atividades de extensão têm como objetivos: (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
I – integrar o processo de formação de pessoas (Ensino) e de geração de conhecimento (Pesquisa) às demandas da sociedade;
II – constituir-se como espaço para a troca de saberes, conhecimentos e experiências entre diferentes sujeitos;
III – colaborar na formação integral do/a estudante, fazendo dele/a protagonista de sua formação técnica e cidadã;
IV – despertar nos sujeitos a consciência social, artística, cultural, ambiental e política;
V – contribuir para o desenvolvimento regional sustentável em todas as suas dimensões;
VI – articular políticas que oportunizem o acesso à educação estabelecendo mecanismos de inclusão;
VII – combinar modelos, conceitos e metodologias oriundos de várias disciplinas e áreas do conhecimento, com vistas à compreensão da complexidade social;
VIII – promover a autorreflexão para revisão e melhoria das práticas formativas.
Art. 6º7º Em consonância com a Política Nacional de Extensão (CONIF/FORPROEXT, 2012), os princípios norteadores das atividades de extensão do IFPR são:
(Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
I – impacto e transformação social: a ciência, a arte e a tecnologia devem alicerçar-se nas prioridades do local, do regional, do nacional e do internacional; a instituição não é detentora do saber que vai ser oferecido à sociedade, mas participante desta, e, portanto, atenta aos seus problemas e apelos; a prestação de serviços deve ser encarada como trabalho social, produto de interesse acadêmico, científico, filosófico, tecnológico e artístico do Ensino, Pesquisa e Extensão que visem à transformação social;
II – contribuição à superação das desigualdades sociais e à responsabilidade socioambiental: a extensão deve priorizar ações que visem à superação da desigualdade e da exclusão social, e que enfoquem o respeito às diferenças culturais, religiosas, étnico-raciais, de gênero, de orientação sexual, assim como o respeito ao meio ambiente;
III – socialização do conhecimento: a instituição deve atuar na efetiva difusão e democratização dos saberes nela produzidos, de tal forma que as populações que se tornaram objeto da pesquisa acadêmica possam também ser consideradas sujeitos com pleno direito de acesso às informações resultantes dessas pesquisas; a extensão deve atuar para o fortalecimento da educação básica e superior por meio de contribuições técnico-científicas e colaboração na construção e difusão de saberes.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
Art. 7º 8º As ações ou atividades de extensão são classificadas em:
(Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
I – programas;
II – projetos;
III – cursos;
IV – eventos;
V – prestação de serviços;
VI – publicações.
Art. 8º 9º Programa de extensão é um conjunto de ações articuladas de extensão (projetos, cursos, eventos, publicações). De caráter multidisciplinar e integrado às atividades de pesquisa e de ensino. Poderá ser proposto por servidores/as do IFPR, prever parcerias externas e a participação de colaboradores/as externos/as à instituição, e deverá prever a participação discente. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
Art. 9º 10. Projeto de extensão é uma ação processual contínua, de caráter educativo, social, cultural ou tecnológico, com objetivo específico e prazo determinado de até um ano, podendo ser renovado. O projeto poderá ser vinculado a um programa e, a partir de objetivos claros e tangíveis, poderá prever diferentes atividades, quais sejam: cursos, eventos, publicações. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
Art. 10. 11. Cursos de extensão são ações educativas dentro de projetos de extensão. Um curso deverá ser planejado e organizado de modo sistemático, podendo ser de caráter teórico e/ou prático. De caráter não periódico, a modalidade de oferta poderá ser presencial ou à distância, desde que com carga horária mínima de 8 (oito) e máxima de 159 (cento e cinquenta e nove) horas e critérios de avaliação definidos. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
Art. 11.12. Eventos de extensão são ações de apresentação e/ou exibição pública e aberta com caráter específico de divulgação de conhecimento e/ou produto científico/tecnológico. São considerados eventos de extensão, desde que prevejam participação da comunidade externa ao IFPR: oficina; apresentação; seminário; conferência; congresso; debate; ciclo de estudos; encontro; espetáculo; concerto; exposição; feira; festival; fórum; jornada; mesa redonda; mostra; olimpíada; concurso; palestra; recital; semana de estudos; workshop; simpósio; torneio; reunião e peça teatral. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
Art. 12.13. Prestação de Serviço corresponde à atividade de prestação de serviço técnico especializado pela instituição de ensino pública à comunidade, necessariamente vinculada a projetos ou programas de extensão. A prestação de serviços pela instituição de ensino pública deve ser caracterizada por sua finalidade pública e social, observada no perfil da demandante e na finalidade dos serviços. Toda prestação de serviços deve estar em conformidade com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos, conforme Lei 11.892/18. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
Art. 13.14. Publicação caracteriza-se como a produção bibliográfica (manual, jornal, revista, livro, relatório técnico, anais, outros) e Produtos Acadêmicos (audiovisual: filmes, vídeos; cd’s, programa de rádio, programa de TV, outros) resultados das ações de extensão, para difusão e divulgação cultural, científica ou tecnológica. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
CAPÍTULO IV
DA PROPOSIÇÃO, REGISTRO, ACOMPANHAMENTO, CARGA HORÁRIA, RELATÓRIO, CERTIFICAÇÃO E PRODUÇÃO INTELECTUAL DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
Seção I
Da proposição, registro e acompanhamento
Art. 14.15. A proposição e a coordenação de toda atividade de extensão caberão a servidor/a em efetivo exercício no IFPR. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
Art. 15.16. Propostas de programa e de projeto de extensão deverão ser cadastradas no Comitê de Pesquisa e Extensão (COPE) do seu campus. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
- 1º O COPE será o responsável pelo registro, aprovação, acompanhamento da execução e avaliação dos resultados de programa e/ou projeto de extensão, inclusive da produção extensionista, segundo regulamento interno próprio.
- 2º O COPE poderá fornecer relatório das atividades de extensão desenvolvidas no âmbito do seu campus quando necessário.
Art. 16.17. Propostas de programa e de projeto de extensão poderão ser submetidas a editais internos para o recebimento de bolsa e/ou auxílio financeiro desde que aprovadas pelo Comitê de Pesquisa e Extensão. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
- 1º As propostas que concorrerem a edital interno deverão ser submetidas à avaliação conforme disposições do próprio edital a que concorrem.
- 2º O acompanhamento da execução e a avaliação dos resultados de programa e/ou de projeto de extensão que tenha sido contemplado em edital interno será de responsabilidade do setor proponente do edital.
Art. 17.18. As ações de extensão poderão ser desenvolvidas no âmbito do IFPR ou fora dele. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
Art. 18.19. O programa ou projeto que envolver experiências com animais devem ser devidamente respaldados pelo Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA), conforme legislação vigente. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
Seção II
Da carga horária
Art. 20. Os projetos de extensão que realizam acesso a patrimônio genético e/ou conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios, visando a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, deverão possuir cadastro no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen, sendo este realizado pelo coordenador da proposta. (Inserido pela Resolução nº 49/2019)
Art. 19. 21. A carga horária necessária ao desenvolvimento de programa e/ou de projeto de extensão será distribuída, de comum acordo, entre a coordenação e vice-coordenação, se for o caso, e os/as colaboradores/as registrados. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
Parágrafo Único. As normas referentes à alocação de carga horária docente destinada às atividades de extensão serão definidas em regulamento próprio.
Seção III
Do relatório final e da certificação
Art. 20. 22. Ao final da execução de uma atividade de extensão, o/a responsável pela proposta deve apresentar relatório conforme previsto no regulamento do COPE do seu campus e, quando for o caso, em consonância com as exigências do edital de que participou. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
- 1º O relatório é o instrumento pelo qual se possibilita o planejamento de novas ações e se avalia os impactos nos sujeitos e meios envolvidos.
- 2º O cumprimento do que estabelece o edital ao qual está vinculada a atividade de extensão é pré-requisito para aprovação de outras propostas da mesma pessoa proponente.
Art. 21. 23. Coordenadores/as, colaboradores/as, discentes e demais participantes das atividades de extensão serão certificados pelo setor competente. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
Parágrafo Único. A emissão do certificado está condicionada à apresentação do Relatório Final da atuação dos participantes ao COPE ou à Diretoria/Pró-Reitoria responsável pelo edital.
Seção IV
Da divulgação dos resultados e da produção intelectual
Art. 22. 24. Os resultados de programas e projetos deverão ser, sempre que possível, divulgados em eventos de extensão e/ou publicações em anais, revistas, livros, etc., internos ou externos à instituição. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
Parágrafo Único. Toda divulgação dos resultados das atividades de extensão deve, obrigatoriamente, fazer referência à vinculação ao IFPR.
Art. 23. 25. Entende-se por produção intelectual o produto da atividade de extensão, que poderá ser científico, artístico, técnico e/ou cultural. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
Parágrafo Único. O produto resultante de uma atividade de extensão que se caracterize como inovador deverá ser tratado de acordo com as normas internas e legislação vigente, buscando-se resguardar os direitos da propriedade intelectual.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DISCENTE
Art. 24. 26. A participação de estudantes como executores ou colaboradores nas atividades de extensão é indispensável. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
- 1º Os discentes deverão firmar termo de compromisso, em caso de percepção de bolsa, ou termo de trabalho voluntário.
- 2º Todo discente deverá ser orientado por um/a servidor/a vinculado à atividade de extensão.
- 3º As atividades de extensão, quando do registro, devem ter explícitas:
I – a contribuição para a formação do/a estudante;
II – a metodologia de avaliação da participação do estudante.
Art. 25. 27. Para as atividades externas à instituição devem ser observadas as normativas do campus relativas à saída do/a discente do campus. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. 28. Todo material permanente adquirido com recursos financeiros captados por meio de atividades de extensão será registrado no Sistema de Patrimônio do IFPR, observados os procedimentos previstos na norma interna. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)
Art. 27. 29. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa e Inovação. (Número do artigo alterado pela Resolução nº 49/2019)