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Página do Servidor

Página do Servidor Aposentadoria e Pensão Aposentadoria por incapacidade

Aposentadoria por incapacidade

O que é

É o benefício para a pessoa que comprove, por meio de perícia médica estar incapaz para o trabalho de forma permanente, devendo o(a) servidor(a) ter licenças anteriores de tratamento de saúde pelo mesmo tipo de doença não excedente a 24 meses.

Público

Todos os servidores ativos do IFPR que estejam passando por problemas de saúde e que após passarem pela perícia médica do SIASS sejam encaminhados com esta finalidade.

Requisitos e etapas após ter o laudo em mãos

Primeiro, precisa passar na avaliação pericial no Siass e receber o laudo com a finalidade específica para aposentadoria contendo o embasamento legal.

Após, deverá entrar em contato com a Segepe do Campus ou da Unidade e solicitar as instruções. Em seguida encaminhar o processo eletrônico SEI de aposentadoria para a SAP – Seção de Aposentadoria na Progepe.

Valor recebido

Vai depender do que consta no laudo pericial – os fundamentos legais, podem direcionar para:

*O valor do benefício corresponderá inicialmente a 60% da média aritmética, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

*O valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética, quando decorrente de
acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

Prazo estimado

Em média 30 dias corrido(s) é o tempo estimado para a publicação no Diário Oficial da União – DOU da concessão da aposentadoria após todos os documentos requeridos, estarem corretos e recebidos na seção de aposentadoria.

Prorrogação da licença após ter ultrapassado os 24 meses

O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.

Até a publicação do ato de aposentadoria, o servidor será considerado em licença para tratamento de saúde. (Art. 188 da Lei no 8.112/90).

Posso ter que voltar a trabalhar mesmo estando aposentado(a)?

Se declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria por incapacidade, por Junta Médica Oficial, o servidor deverá retornar à atividade. (Art. 25 da Lei no 8.112/90).

Fluxo

Informações/condições necessárias

  1. A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo, independente da data de publicação da portaria no Diário Oficial da União.
  2. O valor da aposentadoria será calculado pela média e proporcional ao tempo de serviço. Conforme o
    Art.26, § 4o, da Emenda Constitucional n 103/2019, que preconiza que o valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1o do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2o deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

Documentos necessários

  1. Fundamento da Aposentadoria (a SAP encaminha à SEGEPE junto com a comunicação da
    aposentadoria compulsória);
  2. Carta do Servidor, que deve ser impressa, assinada e depois digitalizada pelo servidor.
  3. RG, CPF (digitalizado);
  4. Certidão de Nascimento, Casamento, União Estável ou, em caso de separação, o documento de
    divórcio (digitalizado);
  5. Certidão de nascimento de todos os filhos menores de 21 anos;
  6. OU se mesmo maior que 21 anos, se enquadra em alguma destas situações: outros documentos que
    se façam necessários ( comprovação da tutela ou curatela, designação de dependentes, laudo médico no caso de beneficiário inválido ou deficiente, comprovação da dependência econômica e
    comprovante judicial de percepção de pensão alimentícia);
  7. O termo de curatela nos casos de enfermidade mental deve ser acompanhada de cópias autenticadas do RG e CPF do curador;
  8. Declaração de Quitação Eleitoral;
  9. Declaração de IRPF do exercício atual e o recibo de entrega;
  10. Diploma que concedeu a implantação do último incentivo à qualificação ou retribuição por titulação. Se tiver RSC além do diploma será necessário anexar a Portaria de concessão do RSC;
  11. Declaração de Acumulação de Cargos/Empregos/Funções preenchido e assinado pelo servidor;
  12. Declaração de ciência sobre férias, abono de permanência, LPA etc.
  13. Certidão Negativa de Patrimônio;
  14. Certidão Negativa de Biblioteca (no caso de servidores da reitoria, a certidão deve ser emitida pelo
    Campus Curitiba);
  15. Caso o servidor possua recebimento no contra-cheque de alguma decisão judicial, deverá anexar os
    dados da ação, incluindo a data do trânsito em julgado;
  16. E-mail enviado pelo GT Pessoas à chefia imediata do servidor e ao chefe máximo da unidade de
    exercício (Diretor/Diretora-Geral, Pró-reitor (a) ou reitor (a)) a fim de dar ciência sobre a
    aposentadoria.

Base legal

  1. Art. 40, inciso II da Constituição Federal;
  2. Emenda Constitucional no 103/2019.

Para outras dúvidas, utilize o e-mail sap.progepe@ifpr.edu.br.