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Página do Servidor Aposentadoria e Pensão Isenção do imposto de renda por motivo de doença especificada em lei

Isenção do imposto de renda por motivo de doença especificada em lei

O que é

Consiste em isentar da cobrança do imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria ou pensão, percebidas pelos portadores de doenças especificadas na legislação, mesmo que tenham sido acometidos pela doença após a concessão do benefício, ou de aposentadoria motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional. A isenção de imposto de renda é exclusiva aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, no caso de pensionista, exclui-se a moléstia profissional e acidente em serviço.

Público

Todos os aposentados ou pensionistas do IFPR.

Doenças que geram direito à isenção de imposto de renda

São as doenças que dão direito a isenção de imposto de renda, relacionadas na Lei n° 7713/88:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação Mental
  • Cardiopatia Grave
  • Cegueira (inclusive monocular)
  • Contaminação por Radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose Múltipla
  • Espondiloartrose Anquilosante
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia Grave
  • Hepatopatia Grave
  • Neoplasia Maligna
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante
  • Tuberculose Ativa
  • Nefropatia Grave
  • Hepatopatia Grave
  • Neoplasia Maligna
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante
  • Tuberculose Ativa

Requerimento de isenção de imposto de renda

O servidor aposentado ou pensionista deverá primeiramente solicitar ao SIASS a Avaliação para fins de Isenção de Imposto de Renda através da Seção de Gestão de Pessoas da sua unidade ou campus. A SEGEPE irá fazer os procedimentos necessários e após parecer médico deferindo a concessão, a SEGEPE abrirá um novo processo do tipo “Pessoal: Isenção de Imposto de Renda”, incluindo o laudo médico do SIASS favorável e a Portaria de concessão da aposentadoria ou da pensão civil, encaminhando-o para a SAP – Seção de Aposentadoria e Pensão/PROGEPE, que deverá analisar a documentação acostada nos autos, emitir um parecer e providenciar a
emissão da portaria de concessão de isenção de imposto de renda.

Entrega de documento pelo médico perito após passar pela perícia no SIASS

Sim, isso acontece. O médico perito oficial deverá entregar o laudo pericial com o nome da doença conforme especificado em lei, bem como a data em que a enfermidade foi comprovada por relatório, exames e/ou cirurgia. É importante ficar atento ao disposto no § 5o do art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1500, de 29 de outubro de 2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou as normas que a substituírem, para definição dos dados que obrigatoriamente devem se fazer presentes no referido laudo.

Após receber o laudo médico favorável

De posse deste documento, o servidor aposentado e pensionista deverá encaminhar uma cópia digitalizada do laudo médico para a SEGEPE ou Unidade de Gestão de Pessoas da sua última lotação e solicitar a abertura do processo SEI do tipo “Pessoal: Isenção de Imposto de Renda”. A SEGEPE irá realizar os encaminhamentos para a Seção de Aposentadoria e Pensão, conforme solicitado pelo interessado.

Parar de declarar anualmente o imposto de renda ao ser considerado isento do IRPF

Não, isso não é possível caso se enquadre dentro das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.

Direito a ser restituído todo o período no caso de isenção por período superior a 05 anos

Não é possível restituir todo o período, pois extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador, o direito do contribuinte de pleitear a retificação da declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados. Portanto, o servidor aposentado e pensionista tem direito de receber os valores do imposto de renda dos últimos 05 anos não mais do que isso. Contudo, é importante destacar que serão devolvidos pelo próprio IFPR os valores do ano corrente, referente à última folha paga, já os valores de períodos anteriores será necessário fazer o pedido diretamente junto à Receita Federal ou pelo E-CAC.

Direito à isenção no caso de diagnostico com a doença ou acidente em serviço ou moléstia profissional, sem ainda estar aposentado

Não é possível, pois a legislação só permite este benefício para aposentados e pensionistas.

Fluxo

Informações/condições necessárias

  1. São as doenças que dão direito a isenção de imposto de renda, relacionadas na Lei n° 7713/88:
  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação Mental
  • Cardiopatia Grave
  • Cegueira (inclusive monocular)
  • Contaminação por Radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose Múltipla
  • Espondiloartrose Anquilosante
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia Grave
  • Hepatopatia Grave
  • Neoplasia Maligna
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante
  • Tuberculose Ativa
  • Nefropatia Grave
  • Hepatopatia Grave
  • Neoplasia Maligna
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante
  • Tuberculose Ativa
  1. O laudo pericial deverá conter o nome da doença conforme especificado em lei, bem como a data em que a enfermidade foi comprovada por relatório, exames e/ou cirurgia. Deverá ser observado o disposto no § 5o do art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1500, de 29 de outubro de 2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou as normas que a substituírem, para definição dos dados que obrigatoriamente devem se fazer presentes no referido laudo.
  1. A isenção de imposto de renda é exclusiva aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, no caso de pensionista, exclui-se a moléstia profissional e acidente em serviço. A avaliação pericial para isenção de imposto de renda previsto no art. 6o, XIV e XXI, da Lei no 7.713, de 1988 deverá vincular-se ao determinado nos Atos Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN no 03/20216 e 05/2016, em razão da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente (i) que a isenção de IRPF deve ser reconhecida em favor dos portadores do “ gênero patológico” ‘ cegueira’, seja ele binocular ou monocular, desde que constatada por perícia médica oficial e (ii) a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves não há necessidade de comprovação da manutenção dos sintomas ou recidiva da enfermidade nem a indicação de validade do laudo pericial para aqueles portadores.
  1. A partir de agora, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício, tendo em vista que a finalidade é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos sobre os proventos. Considerando a tese firmada pelo STJ e os casos concretos que lhe foram submetidos à apreciação, afirma-se que é possível a concessão da isenção ao servidor (a) aposentado (a) ou pensionista cujo requerimento administrativo foi anteriormente indeferido por não apresentar sinais de doença ativa à época, desde que a perícia médica oficial constate que, de fato, o servidor já fora acometido por uma das doenças graves elencadas na lei, que ensejam o benefício da isenção do imposto de renda.
  1. O servidor aposentado ou pensionista deverá primeiramente solicitar ao SIASS a Avaliação para fins de Isenção de Imposto de Renda através da Seção de Gestão de Pessoas da sua unidade ou campus. A SEGEPE irá fazer os procedimentos necessários e após parecer médico deferindo a concessão, a
    SEGEPE abrirá um novo processo do tipo “Pessoal: Isenção de Imposto de Renda”, incluindo o laudo
    médico do SIASS favorável e a Portaria de concessão da aposentadoria ou da pensão civil, encaminhando-o para a SAP – Seção de Aposentadoria e Pensão/PROGEPE, que deverá analisar a
    documentação acostada nos autos, emitir um parecer e providenciar a emissão da portaria de
    concessão de isenção de imposto de renda.

Documentos necessários

  1. Laudo médico pericial FAVORÁVEL para concessão da isenção de imposto de renda.
  2. Publicação no Diário Oficial da União – da Portaria de Concessão da Aposentadoria e/ou Pensão Civil

Base legal

  1. Lei n° 7.713/1988;
  2. Lei n° 9250/1995;
  3. Decreto n° 3000/1999;
  4. Lei n° 11.052/2004;
  5. Ato Declaratório Interpretativo – Secretaria da Receita Federal/SRF n° 11/2006;
  6. Atos Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN n° 03/2016 e n° 05/2016;
  7. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3a Edição, Ano 2017;
  8. Nota Técnica n° 4907/2018-MP.

Para outras dúvidas, utilize o e-mail sap.progepe@ifpr.edu.br.