Pensão civil ou pensão por morte – Instituto Federal do Paraná
capa

Página do Servidor

Página do Servidor Aposentadoria e Pensão Pensão civil ou pensão por morte

Pensão civil ou pensão por morte

O que é

Pensão civil e Pensão por morte são expressões sinônimas que representam um benefício continuado alcançado pela fonte pagadora do servidor (no caso, o IFPR/União) em razão de seu falecimento àquele(s) que, na forma da lei, preencha(m) os requisitos para habilitação e solicite(m) o benefício, apresentando os documentos indispensáveis.

Público

Direcionado aos familiares do servidor falecido.

Cadastro como dependente no IFPR para ser beneficiário da pensão civil

Não é necessário. Não é a condição de dependente cadastral que garante a alguém o pagamento da pensão por morte, mas sim o enquadramento e a comprovação de uma das seguintes situações com relação ao servidor falecido em atividade ou aposentado: (Portaria SGP no 4645/2022).

Art. 3o São beneficiários de pensão:
I – o cônjuge;
II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de
pensão alimentícia estabelecida por decisão judicial ou por escritura pública;
III – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que tenha renunciado
aos alimentos no momento do divórcio ou separação, que comprove superveniente
dependência econômica do servidor ou aposentado;
IV – o companheiro ou a companheira que comprove união estável como entidade
familiar;
V – o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia
estabelecida judicialmente ou por escritura pública, e aquele que renunciou aos
alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial da união estável, que comprove
superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;
VI – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de vinte e um anos de idade;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental.
VII – o enteado e o menor tutelado equiparados a filho por declaração do servidor ou
do aposentado que atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI, e comprove
dependência econômica nos termos desta Portaria;
VIII – a mãe e o pai do servidor ou do aposentado que comprovem dependência
econômica, nos termos desta Portaria; e
IX – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a
um dos requisitos previstos no inciso VI.
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a VII do caput
exclui a possibilidade de concessão aos beneficiários referidos nos incisos VIII e IX.
§ 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso VIII do caput exclui
a possibilidade de concessão ao beneficiário referido no inciso IX.
§ 3o Entende-se por menor tutelado, para fins desta Portaria, o menor sobre o qual o
servidor ou aposentado detém a responsabilidade de proteger e administrar os bens,
representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil, exercendo
necessariamente o dever de guarda.

Possibilidade de pagamento automático ao se ter beneficiários legais

Não existe pagamento automático desse tipo de benefício. O(s)/a(s) dependente(s) deverá(ão) solicitar ao órgão para habilitação, demonstrando documentalmente que reúne(m) os requisitos para tal. Só após a análise pelo órgão e, em caso positivo, publicação da respectiva Portaria de Concessão no Diário Oficial da União – DOU, é que tem início o pagamento da pensão.

Prazos e solicitação

COMO: para a habilitação a família deverá entrar em contato com a SEGEPE. Num primeiro contato o beneficiário deverá apenas se identificar, apontar o nome e vínculo com o(a) servidor(a) falecido(a) e a data do óbito, e a partir daí as demais instruções serão repassadas.


PRAZO: os filhos menores de 16 anos têm 180 dias para fazer a solicitação e os demais dependentes, 90 dias após o óbito do servidor. Quando o prazo é observado, o pagamento da Pensão retroage à data do óbito e, caso não seja observado, a pensão é devida a contar da data do requerimento. Da data da decisão judicial ou administrativa, na hipótese de morte presumida.

Averbar tempo de servidor falecido

Sim, isso é possível. Desde que seja apresentada Certidão de Tempo de Contribuição apta para averbação, isto é, emitida de acordo com a Portaria no 10.360/22.

Valor da pensão

O valor da pensão civil varia de acordo com cada caso, sendo calculado da seguinte forma, de acordo com o estabelecido na Emenda Constitucional no 103/2019:

  • Servidor falecido em atividade – é calculada a média aritmética simples de todos os salários de contribuição registrados. Depois, é calculada uma porcentagem a partir de 60% para servidores com até 20 anos de tempo de contribuição, acrescida de 2% a cada ano que exceder esse mínimo (20 anos). Encontrado esse 1o valor (“x” por cento da média), dele se extrai ainda uma porcentagem de 50%, que equivale à cota familiar da pensão, que é acrescida de mais 10% por dependente existente até o máximo de 100%.

Ex.1: servidor com 20 anos de contribuição falece em atividade deixando somente a esposa: a Pensão corresponderá a 60% dos 60% da média das remunerações.

Ex.2: servidora com 30 anos de contribuição falece em atividade deixando marido e um filho menor de idade: a Pensão corresponderá a 70% dos 80% da média das remunerações.

  • Servidor aposentado falecido – é aplicada a porcentagem da cota familiar (50%), mais a cota por dependente (10%) ao valor da aposentadoria recebida.

Ex.: servidor que recebia R$ 6.000,00 de aposentadoria, faleceu deixando a companheira: a pensão corresponderá a 60% sobre os R$ 6.000,00, o que equivalerá a R$ 3.600,00.

Portaria SGP no 4645/2022:
Regra geral
Art. 18. A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta
por cento) da base de cálculo, acrescida de cotas de dez pontos percentuais da base
de cálculo por dependente, até o máximo de cem por cento do valor do benefício do
instituidor.
§ 1o A base de cálculo a que se refere o caput corresponderá:
I – na hipótese de óbito do aposentado, a totalidade dos proventos na data do óbito; e
II – na hipótese de óbito do servidor, ao valor a que teria direito se fosse aposentado
por incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, exceto na hipótese
constante no § 5o, II deste artigo.
§ 2o Para o cálculo dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente,
inicialmente, será realizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e
das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de
previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento
do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 3o Exceto na hipótese constante no § 5o, I deste artigo, o valor da média será
multiplicado pelo percentual constante no Anexo VII, que tem como referência o
tempo de contribuição do servidor aos regimes de previdência a que se encontrou
vinculado ou as contribuições decorrentes das atividades militares.
§ 4o Para os servidores submetidos ao Regime de Previdência Complementar de que
trata a Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012, a média a que se refere o § 2o deste
artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 5o No caso de servidor ativo cujo óbito seja decorrente de acidente de trabalho,
doença profissional ou do trabalho, ou que tenha cumprido os requisitos para
aposentadoria voluntária:
I – quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, a
base de cálculo corresponderá a cem por cento da média aritmética simples das
remunerações e dos salários de contribuição, adotados como base para contribuições
aos regimes de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal,
correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo, desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se
posterior àquela competência; ou
II – quando o servidor tiver adquirido direito à aposentadoria voluntária, mas optar
em permanecer em atividade, a base de cálculo corresponderá ao valor do provento a
que faria jus se estivesse aposentado voluntariamente
Art. 20. O benefício de pensão por morte poderá ser inferior ao valor do
salário-mínimo enquanto não for regulamentada a disposição contida no § 7o do art.
40 da Constitucional Federal. § 1o Não se aplica o disposto no caput quando:
I – a pensão for a única renda formal auferida pelo dependente (art. 201, § 2o, CF de
1988); ou

II – existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (art.
23, § 2o, EC no 103, de 2019).
§ 2o Considera-se renda formal a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o
somatório dos rendimentos recebidos mensalmente, constantes de sistema integrado
de dados relativos a beneficiários de regimes de previdência, de militares, de
programas de assistência social, ou de prestações indenizatórias, a ser instituído pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, igual ou superior a um saláriomínimo.
§ 3o Enquanto não instituído o sistema de que trata o parágrafo anterior, as Unidade
de Gestão de Pessoas considerar-se-ão os rendimentos mensais constantes do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS

Pagamento vitalício da pensão civil para a esposa(o) ou companheira(o)

Isso não ocorre. Somente se o beneficiário(a) tiver mais de 45 anos de idade poderá receber de forma vitalícia. A duração do pagamento do benefício depende de dois fatores: o tempo de união à data do óbito e a idade do beneficiário. Nas hipóteses de o casamento ou união estável ter sido iniciado em menos de dois anos antes do óbito, o pagamento da Pensão para o(a) cônjuge ou companheiro(a) tem duração de 4 meses, independentemente da idade do(a) beneficiário(a). Nas demais hipóteses (uniões com mais de 2 anos à data do óbito), a duração da pensão observará a idade do beneficiário, conforme segue:

Portaria SGP no 4645/2022:
Art. 19. Para a pensão cujo óbito tenha ocorrido a partir de 13 de novembro de 2019,
data de publicação da Emenda Constitucional no 103, de 2019, as cotas por dependente a
que se refere o art. 18 desta Portaria, cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por
morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

Idade até quando pensão civil é paga para os filhos

Até os 21 anos. Para os filhos com invalidez/deficiência constatada, o direito perdurará até a cessação da condição apresentada.

Sou a viúva(o). Após os filhos completarem 21 anos, a parte da pensão deles retorna para mim?

Não, as cotas por dependente cessarão com a perda da qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.

Perda da pensão

As possibilidades de perdas da qualidade de beneficiário estão listadas no art.222 da Lei no 8.112/90 e mais as descritas na Portaria SGP no 4645/2022, Art. 32 e 33.

Acumulação da pensão por morte

Portaria SGP no 4645/2022:
Art. 34. Ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa, fica vedada a percepção
cumulativa, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social da União:
I – de pensão instituída por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira; e
II – de mais de duas pensões. Parágrafo único. As determinações constantes no inciso I do
caput não se aplicam quando as pensões do mesmo instituidor decorrerem de cargos
acumuláveis, na forma prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 35. Será admitida a acumulação dos seguintes benefícios previdenciários quando
concedidos por regimes distintos:
I – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira no Regime Próprio
de Previdência Social da União, com pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social, ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os
arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira no Regime Próprio
de Previdência Social da União, com aposentadoria concedida no âmbito do RPPS da União
ou de outro regime próprio ou no Regime Geral de Previdência Social, ou com proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
III – aposentadoria concedida no Regime Próprio de Previdência Social da União com pensão
por morte concedida neste regime ou de outro regime próprio, ou do Regime Geral de
Previdência Social, ou ainda decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal.
§ 1o Nas hipóteses de acumulação previstas nos incisos do caput deste artigo, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos
demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários
mínimos;
II – quarenta por cento do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três
salários mínimos;
III – vinte por cento do valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários
mínimos; e
IV – dez por cento do valor que exceder quatro salários-mínimos.
§ 2o O beneficiário deverá manifestar-se formalmente sobre qual benefício deverá incidir a
limitação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3o A aplicação do disposto no § 1o deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a
pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios ou em decorrência de
alteração da sua opção, gerando efeitos financeiros a partir da data do requerimento,
vedado quaisquer pagamentos retroativos a este termo.
§ 4o O valor do salário-mínimo a que se refere o § 1o deste artigo será o vigente no momento
do cálculo, que será realizado mensalmente.
§ 5o Os órgãos do Sipec deverão informar sobre a redução do valor do benefício, conforme o
§ 1o deste artigo, ao regime que realiza a manutenção do outro benefício, ou aos órgãos do
Poder Executivo que não processam a folha de pagamento no Sistema Integrado de

Administração de Recursos Humanos – Siape; ou ao respectivo Poder ou órgão
constitucionalmente autônomo da União, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aos
respectivos comandos militares.
§ 6o As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos dois benefícios
houver sido adquirido antes de 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da
Emenda Constitucional no 103, de 2019.

Checklist

Como comprovar união em caso de pessoas que vivem juntas, porém não possuem registro de tal união em cartório

Declarações específicas

Em atenção a Portaria SGP no 4645/2022 ela contém anexos que vai depender do caso se será necessário ou não preencher. SEGEPE antes de enviar a documentação por favor, entre em contato com a SAP para maiores informações.

SÃO OS CASOS DE:
1) Declaração de inclusão de enteado ou menor tutelado como beneficiário de
pensão
2) Procuração Particular

Fluxo

Informações/Condições Necessárias

  1. O prazo para encaminhar o requerimento de Pensão por Morte de Servidor aos filhos menores de 16 anos é de 180 dias e os demais dependentes, 90 dias após o óbito do servidor. Quando o prazo é observado, o pagamento da Pensão retroage à data do óbito e, caso não seja observado, a pensão é devida a contar da data do requerimento. Da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
  1. O valor da pensão civil varia de acordo com cada caso, sendo calculado da seguinte forma, de acordo com o estabelecido na Emenda Constitucional no 103/2019:
  • Servidor falecido em atividade – é calculada a média aritmética simples de todos os salários de contribuição registrados. Depois, é calculada uma porcentagem a partir de 60% para servidores com até 20 anos de tempo de contribuição, acrescida de 2% a cada ano que exceder esse mínimo (20 anos).
  • Servidor aposentado falecido – é aplicada a porcentagem da cota familiar (50%), mais a cota por dependente (10%) ao valor da aposentadoria recebida.
  1. A duração do pagamento do benefício depende de dois fatores: o tempo de união à data do óbito e a idade do beneficiário. Nas hipóteses de o casamento ou união estável ter sido iniciado em menos de dois anos antes do óbito, o pagamento da Pensão para o(a) cônjuge ou companheiro(a) tem duração de 4 meses, independentemente da idade do(a) beneficiário(a). Nas demais hipóteses (uniões com mais de 2 anos à data do óbito), a duração da pensão observará a idade do beneficiário, conforme segue:

Documentos Necessários

*Todos os documentos deverão estar digitalizados em formato PDF e ser digitalizado colorido. Por favor, seguir o check-list constante no documento: Perguntas e Respostas Frequentes

Base legal

  1. EC 103/19.
  2. Lei no 8.112/90
  3. Portaria SGP 4645 de 2022
  4. PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4645, DE 24 DE MAIO DE 2022

Para outras dúvidas, utilize o e-mail sap.progepe@ifpr.edu.br.

Topo