Página do Servidor
Adicional pelo exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
O Campus/Unidade de lotação deverá ter permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Observação: Enquanto não houver regulamento do adicional de penosidade não será possível o seu pagamento.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Tais servidores serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
A Orientação Normativa SRH/MPOG n. 2, a partir de 22/02/2010 – Estabeleceu orientações sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências até 19/03/2013.
A Orientação Normativa SEGEP/MPOG n. 6, a partir de 20/03/2013 – Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.
Compete ao SIASS fazer a perícia do local de trabalho do servidor e emitir laudo específico para a situação do mesmo.
Cabe ao Gestor da Unidade controlar efetivamente os servidores que estão expostos à situação que caracterize a insalubridade, periculosidade, raio-x, etc.
Cada Campus/Unidade deve controlar permanentemente os servidores expostos a agentes que ensejam o pagamento dos referidos adicionais ou gratificações. E adotar as medidas necessárias à redução ou à eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
O servidor que receber adicional ocupacional e for nomeado ou designado para ocupar Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) ou FCC deverá abrir novo processo e solicitar nova perícia para verificar se continua exposto a situação que enseja o pagamento do adicional ocupacional.
Os adicionais e a gratificação de que trata a ON/SEGEP/MPOG n. 6/2013 serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com base nos seguintes percentuais:
I – cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II – dez por cento, no caso do adicional de periculosidade;
III – cinco, dez ou vinte por cento, no caso do adicional de irradiação ionizante, conforme o disposto no anexo único do Decreto nº 877, de 1993; e
IV – dez por cento no caso da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas.
Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, consideram-se:
I – exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II – exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III – exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor.
Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
I – em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
II – consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
III – que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
IV – em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente. (Art. 11, ON/SEGEP/MPOG n. 6/2013)
NECESSIDADE DE REVISÃO DO PARECER TÉCNICO E INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO VIGENTE
O pagamento dos adicionais ocupacionais deverá ser suspenso até a emissão do novo laudo, quando: cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão, removido, receber FG, FCC ou CD, tiver a sua carga horária reduzida ou alterada.
O servidor removido internamente no âmbito do IFPR ou do Campus terá o pagamento do adicional automaticamente excluído quando da efetivação da remoção no sistema SIAPE pela PROGEPE. Assim, o servidor deverá solicitar novamente a concessão do adicional (se for o caso) na sua nova unidade, por conta da obrigatoriedade de novo laudo ocupacional.
É de responsabilidade do gestor da Unidade administrativa/Campus informar à PROGEPE quando houver alteração dos riscos ou do local de trabalho, mesmo que internamente no âmbito do Campus, ou da carga horária semanal a que está sujeito o servidor.
Procedimentos
1. Abrir processo no sistema SEI, tipo Adicional Ocupacional, na unidade de lotação e encaminhar para CSIASS/PROGEPE.
2. Será agendada e realizada a perícia.
a) Se favorável a concessão do adicional ocupacional, será encaminhado o processo para emissão de Portaria, com a concessão da data do laudo.
b) Se for desfavorável o processo será encaminhado à Unidade de lotação do servidor para que lhe seja dada ciência, para anotações da Segepe e, após, o processo deve retornar à PROGEPE.
Contato
Subsistema Integrado de Saúde do Servidor – Siass
csiass.progepe@ifpr.edu.br
Diretora de Desenvolvimento, Formação e Bem-Estar – DIDEF
E-mail: didef.progepe@ifpr.edu.br
Legislação
Lei n. 8.112/1990 e alterações – RJU – art. 68 a 72
Decreto n. 877 de 20/7/1993 – Regulamenta a concessão do adicional de irradiação ionizante
Orientação Normativa n. 2/2010 de 19/2/2010, DOU 22/2/2010, revogada.
Orientação Normativa n. 6/2013 de 18/3/2013, DOU 20/3/2013.
Memorando nº 068/2012-PROGEPE/IFPR de 18/9/2012
Instrução normativa SGP/SEGGG/ME nº15, de 16/3/2022
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO E REVISÃO DE ADICIONAL OCUPACIONAL