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Ajuda de Custo
– A Ajuda de custo está prevista nos artigos 53 a 57 da Lei n. 8.112/90 e alterações.
1. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
1.1 Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
1.2 À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
2. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. (Art. 54)
3. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. (art. 55)
4. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. (art. 56)
5. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
6. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. (art. 57).
7. Conforme art. 1º do Decreto n. 4.004 de 08/11/2001, ao servidor público civil regido pela Lei n. 8.112/1990, que no interesse da administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente, conceder-se-á:
7.1 Ajuda de custo, para atender as despesas de viagem, mudança e instalação.
7.2 Transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes.
7.3 Transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.
8. De acordo com a Orientação Normativa SEGEP/MPOG n. 3/2013, art. 2º, o servidor somente poderá requerer a concessão da ajuda de custo nas seguintes hipóteses, desde que haja mudança de domicílio:
I – redistribuição;
II – remoção ex-officio;
III – nomeação para cargo em comissão ou função de confiança;
IV – exoneração ex-officio de cargo em comissão ou função de confiança cuja nomeação tenha exigido o seu deslocamento inicial, ainda que o novo deslocamento seja para localidade distinta da de origem; e
V – requisição.
8.1 O disposto nos incisos III e IV do item 8 aplica-se ao servidor nomeado ou exonerado de cargo de Ministro de Estado, cargo de titular de órgãos essenciais da Presidência da República, cargo de Natureza Especial, cargo do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, função gratificada ou qualquer outro cargo ou função equivalente de livre nomeação e exoneração, desde que haja mudança de domicílio.
8.2 Na hipótese do inciso IV do item 8, a ajuda de custo também será concedida caso o servidor exonerado ex-officio seja subsequentemente nomeado para outro cargo em comissão ou função de confiança na mesma sede, e, posteriormente exonerado ex-officio deste novo cargo ou função, ainda que o novo deslocamento seja para localidade distinta da de origem.
8.3 A ajuda de custo não será concedida ao servidor:
I – que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo;
II – nomeado para cargo efetivo;
III – removido a pedido, a critério da administração ou independentemente do interesse da administração (art. 36, parágrafo único, incisos II e III, da Lei n° 8.112, de 1990);
IV – exonerado a pedido; e
V – demitido ou destituído do cargo em comissão ou função de confiança.
8.4 O disposto no item 8 também se aplica a quem, não sendo ocupante de cargo efetivo na administração pública federal, for nomeado para cargo de Ministro de Estado, cargo de titular de órgãos essenciais da Presidência da República, cargo de Natureza Especial, cargo do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS ou qualquer outro cargo equivalente de livre nomeação e exoneração, desde que haja mudança de domicílio. (Art. 3°).
9. A ajuda de custo será concedida ao agente público contratado temporariamente, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, se houver expressa previsão contratual quanto à possibilidade de movimentação. (Art. 4°, ON n. 3/2013)
10. DOS DEPENDENTES (art. 8 a 11 da ON nº 3/2013):
10.1 São considerados dependentes do servidor:
I – o cônjuge ou o companheiro;
II – o filho ou o enteado, assim como o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento; e
III – os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas.
10.2 Atingida a maioridade, os dependentes referidos no inciso II do item 10.1 perdem a condição de dependentes, exceto nos casos de:
I – filho inválido; e
II – estudante regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, menor de vinte e quatro anos e que não exerça atividade remunerada.
10.3 Para os efeitos da concessão de passagem, considera-se dependente do servidor 1 (um) empregado doméstico, desde que comprovada regularmente essa condição.
10.4 O requerimento de concessão de ajuda de custo e de transporte deverá ser acompanhado, quando for o caso, dos documentos comprobatórios da condição de dependente listados no art. 9 da Orientação Normativa SEGEP/MPOG n. 3/2012.
10.5 Com exceção do empregado doméstico, todos os dependentes deverão estar inscritos no cadastro funcional do servidor na data do requerimento de concessão de ajuda de custo.
10.6 A ajuda de custo e de transporte somente será concedida em relação aos dependentes que vierem a se transferir para a nova sede no prazo de 12 (meses) contados da data do deslocamento inicial do servidor (art. 10).
10.7 Na hipótese do dependente não acompanhar o servidor no seu deslocamento inicial, o servidor deverá informar o fato e os motivos ao respectivo órgão de pessoal, a fim de que a ajuda de custo e de transporte em relação a este dependente seja paga no momento do seu efetivo deslocamento.
10.8 Em nenhuma hipótese serão custeadas despesas de transporte de dependentes que estejam residindo no exterior.
10.9 Na hipótese em que o servidor e o seu cônjuge ou companheiro tiverem ambos direito à ajuda de custo, ela será concedida apenas a um deles (art. 11).
11. DO VALOR DA AJUDA DE CUSTO (art. 12, 13, O.N. nº 3/2013):
11.1 O valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração de origem devida ao servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.
11.2 Na hipótese de nomeação para cargo ou função de livre nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo efetivo na administração pública federal, o servidor poderá optar pelo cálculo do valor da ajuda de custo com base:
I – na remuneração de origem (cargo efetivo), desde que o servidor tenha optado por perceber a remuneração integral do cargo efetivo sem a fração do cargo comissionado. ou
II – na remuneração do cargo ou função para o qual foi nomeado, desde que o servidor tenha optado por perceber a remuneração integral do cargo comissionado.
III – Na remuneração de origem (cargo efetivo), acrescido da fração do respectivo cargo comissionado ou função, desde que o servidor tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, acrescidos das parcelas retributivas do cargo comissionado.
(Nota Técnica nº 276/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP de 14/10/2013)
11.3 Na hipótese de nomeação para cargo de livre nomeação e exoneração de pessoa que não seja ocupante de cargo efetivo na administração pública federal, o valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração do respectivo cargo.
11.4 Em relação ao agente público contratado temporariamente, o valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração estabelecida no contrato.
11.5 O valor da ajuda de custo corresponderá:
I – a uma remuneração, caso o servidor não possua dependentes ou possua somente um dependente;
II – a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes; e
III – a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.
12. DA RESTITUIÇÃO DA AJUDA DE CUSTO (art. 14, ON nº 3/2013):
12.1 Será restituída a ajuda de custo, conforme o disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990:
I – considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente, quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da data da concessão; e
II – quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
12.2 Não haverá restituição:
I – quando o regresso do servidor ocorrer ex-officio ou em razão de doença comprovada por perícia médica oficial; e
II – em caso de exoneração após noventa dias do exercício na nova sede.
13. As despesas com a ajuda de custo e de transporte dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício em que ocorrer o deslocamento do servidor e de seus dependentes.
14 TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGENS:
14.1 As despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e mobiliário, serão custeadas diretamente pela administração. (Art. 6º).
14.2 O transporte do servidor e dos seus dependentes será concedido, preferencialmente, por via aérea.
14.3 No transporte de bagagem e de mobiliário, será observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500kg por passageiro, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos ou novecentos quilogramas por passageiro adicional, até três passagens.
14.4 Compreende-se como bagagem e mobiliário os móveis residenciais e os bens pessoais do servidor e de seus dependentes.
14.5 É vedado ao servidor custear e ser ressarcido das despesas previstas neste item.
15 TRANSPORTE DE PASSAGEIROS:
15.1 As despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, serão custeadas diretamente pela Administração (art. 6º).
15.2 O servidor que, com anuência da Administração, utilizar condução própria no deslocamento da sede, fará jus à indenização de despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento (40%) do custo da passagem de transporte aéreo no trajeto, acrescido de vinte por cento do referido percentual por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes. (art. 7).
15.3 Quando os dependentes do servidor não se utilizarem do meio de deslocamento previsto no caput deste artigo, a administração fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem desses meios.
15.4 Na hipótese de não existir linha aérea regular entre a cidade de origem e a cidade de destino, poderão ser utilizados, como parâmetro de cálculo, o valor da passagem rodoviária ou outro meio de transporte regulamentado por autoridade competente. Neste caso, o servidor deverá apresentar Declaração da empresa de transporte rodoviário constando a informação do valor do bilhete de passagem para o trajeto pretendido.
16 Para concessão da ajuda de custo, transporte de mobiliário e bagagens e transporte individual e dos dependentes deverá ser observada as regras e procedimentos estabelecidos na Orientação Normativa SEGEP/MPOG n. 3/2013.
17 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
17.1 O requerimento de concessão de ajuda de custo e de transporte deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso do servidor:
a) Requerimento.
b) Cópia do ato que deu origem ao exercício em outra localidade
c) Comprovante de residência do servidor na unidade de ORIGEM E DE DESTINO
d) Cópia do contracheque do mês de deslocamento do servidor
e) Termo de opção de recebimento da ajuda de custo
17.2 Em relação aos dependentes:
a) Declaração de dependentes que acompanharão o servidor no deslocamento
b) Declaração/Informação e motivação – na hipótese do(s) dependente(s) não acompanhar(em) o servidor no seu deslocamento (art. 10, ON/MPOG n. 3/2013)
c) Em relação ao Cônjuge ou Companheiro(a):
1. Certidão de casamento ou declaração de união estável
2. No caso de União Estável – no mínimo mais 3(três) documentos listados no art. 9, §2º, da ON/SEGEP/MPOG n. 3/2013.
3. Cópia do RG e CPF
d) Em relação ao filho ou enteado ou menor que viva sob sua guarda e sustento do servidor mediante a autorização judicial:
1. Certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade.
2. Cópia do RG e CPF.
3. Declaração de matrícula na Escola/Colégio da cidade onde for ter exercício o servidor.
4. Se filho maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível superior, apresentar ainda:
4.1 Declaração de matrícula em Instituição de Ensino Superior;
4.2 Declaração assinada pelo servidor e pelo dependente de que o dependente não exerce atividade remunerada.
5 Se filho inválido maior de 18 anos, apresentar também:
5.1 Laudo médico elaborado por perícia oficial de saúde que ateste a invalidez do dependente.
e) Em relação aos pais:
1. Documento comprobatório da situação de dependência econômica;
2. No mínimo 3 (três) documentos elencados nos incisos III a IX do §2º e §3º, art. 9, ON/SEGEP/MPOG n. 3/2013
3. Cópia do RG e CPF.
f) Em relação ao empregado doméstico:
1. Cópia de partes da CTPS em que figure a assinatura do empregador;
2. Cópia dos comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos 3(três) meses.
3. Cópia do RG e CPF.
g) Todos os dependentes devem estar cadastrados no SIAPE.
18. RECOMENDA-SE SEMPRE CONSULTAR A LEGISLAÇÃO NO SITE DO PLANALTO E DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS NO SITE DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
19 PROCEDIMENTO:
19.1 O servidor deve preencher os formulários, juntar a documentação necessária e encaminhar para conferência do GT-Pessoas da Unidade de lotação.
19.2 O GT-Pessoas após a conferência da documentação apresentada pelo servidor providenciará a abertura de processo no SIPAC, paginação do processo e encaminhará para análise da PROGEPE.
19.3 Abrir um processo para cada pedido.
20. FORMULÁRIOS:
TRANSPORTE INDIVIDUAL E DE DEPENDENTES
TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGENS
NORMAS APLICÁVEIS:
Lei n. 8.112/1990 – arts. 53 a 57.
Decreto n. 4.004/2001
Orientação Normativa SEGEP/MPOG n. 3/2013
Nota Técnica nº 276/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP de 14/10/2013