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Incentivo à Qualificação
O que é
O Incentivo à Qualificação será concedido ao servidor que possuir escolaridade formal superior à exigida para o cargo de que é titular, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei n° 11.091, regulamentados pelo Decreto n° 5.824/2006, publicado no DOU de 30/06/2006.
Quem faz
Servidor interessado
Como fazer
Etapa | Setor | Procedimento |
---|---|---|
1 |
Servidor |
Abertura do processo no SEI, preenchimento do Requerimento de Incentivo à Qualificação (formulário disponível no SEI), inclusão de documento comprobatório, instrução processual. |
2 |
GT Pessoas |
Conferência dos Documentos, assinatura ou ciência no requerimento do servidor. |
3 |
Chefia imediata |
Assinatura ou Ciência no requerimento do servidor. |
4 |
DCA/PROGEPE ou CQA/PROGEPE |
Analisar e emitir parecer conclusivo |
6 |
PROGEPE |
Emissão da Portaria de concessão do Incentivo à Qualificação. |
7 |
DCP/PROGEPE |
Implantação no SIAPE e folha de pagamento. . |
Informações e Condições Necessárias
- Ser servidor efetivo do quadro técnico-administrativo do IFPR conforme Lei n° 11.091/2005.
- Possuir documentação comprobatória de conclusão de curso de educação formal, superior ao requisitado para o ingresso estabelecido na Lei n° 11.091/2005 para o cargo que ocupa.
- O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, observados os parâmetros constantes na tabela de percentuais de incentivo à qualificação, conforme Lei n° 11.091/2005.
- A definição do percentual de incentivo à qualificação está vinculada direta ou indiretamente ao cargo, área de atuação ou com o ambiente organizacional do servidor com a área de conhecimento do título apresentado, conforme inciso I e II, parágrafo 1º, artigo 2° da Portaria/PROGEPE/IFPR n° 1.541 de 18/07/2017.
- Os percentuais de incentivo não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão, compondo ainda a base para o cálculo da média aritmética simples das maiores remunerações se o servidor vier a se aposentar sob a égide da Lei nº 10.887/04.
- Em nenhuma hipótese poderá haver redução do percentual de Incentivo à Qualificação.
- Conforme artigo 9° da Portaria/PROGEPE/IFPR n° 1.541 de 18/07/2017: O incentivo à qualificação será concedido ao servidor com efeitos financeiros a partir da data de abertura do processo ou da data de emissão da documentação, considerando sempre a mais recente.
Tabela de percentuais de incentivo à qualificação
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação) | Área de conhecimento com relação direta | Área de conhecimento com relação indireta |
---|---|---|
Ensino fundamental completo |
10% |
– |
Ensino médio completo |
15% |
– |
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo |
20% |
10% |
Curso de graduação completo |
25% |
15% |
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h |
30% |
20% |
Mestrado |
52% |
35% |
Doutorado |
75% |
50% |
Fonte: Anexo IV, da Lei nº 11.091, de 12/01/2005 e suas alterações.
Documentos Necessários
- Requerimento de incentivo à qualificação
- Cópia autenticada (frente e verso) do documento abaixo de acordo com a qualificação apresentada:
- Ensino Médio: Certificado;
- Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio com Curso Técnico: Diploma;
- Graduação (Bacharelados, Licenciaturas e Tecnólogos): Diploma;
- Pós-Graduação Lato Sensu (especialização): Certificado;
- Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado): Diploma.
- Caso ainda não possua o Diploma/Certificado, deverá seguir a orientação contida na Nota Técnica SEI nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, podendo ser aceitas outras documentações, como comprovante provisório* até a expedição do documento final e definitivo (diploma ou certificado), conforme segue:
- Documento formal expedido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação; e
- Documento formal expedido pela instituição de ensino responsável, que comprove o início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
- O termo inicial de pagamento das gratificações por titulação dar-se-á a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que sejam atendidas todas as condições exigidas, ou seja, da data de abertura do processo ou da data de emissão da documentação, considerando sempre a mais recente.
*Ressalta-se que, tão logo o servidor receba o diploma/certificado, este deverá ser apresentado à Diretoria de Capacitação da PROGEPE.
Observações
- Os documentos comprobatórios de conclusão de curso obtidos no exterior, ou por instituição estrangeira, somente serão aceitos para fins de concessão do incentivo à qualificação se devidamente revalidados em instituição nacional.
- Se necessário serão exigidos documentos complementares para a análise da relação direta ou indireta do título apresentado com o cargo, ambiente organizacional ou área de atuação do servidor(a).
Legislação
- Artigos 11 e 12 da Lei nº 11.091/05.
- Lei nº 11.784/08.
- Lei nº 10.887/04.
- Lei nº 9.394/96.
- Decreto 5.824 de 29/06/06.
- Lei n° 12.772 de 28/12/12.
- Portaria/PROGEPE/IFPR n° 1.541, de 18/07/2017.
- Nota Técnica SEI nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME