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Nepotismo

Declaração – Nepotismo

ORIENTAÇÕES GERAIS – NEPOTISMO

1. Definições:

Nepotismo: O Conselho Nacional de Justiça define o nepotismo da seguinte forma: “Nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco. Nepotismo é prática que viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público. O fundamento das ações de combate ao nepotismo é o fortalecimento da República e a resistência a ações de concentração de poder que privatizam o espaço público. (…) O nepotismo está estreitamente vinculado à estrutura de poder dos cargos e funções da administração e se configura quando, de qualquer forma, a nomeação do servidor ocorre por influência de autoridades ou agentes públicos ligados a esse servidor por laços de parentesco. Situações de nepotismo só ocorrem, todavia, quando as características do cargo ou função ocupada habilitam o agente a exercer influência na contratação ou nomeação de um servidor. Dessa forma, na nomeação de servidores para o exercício de cargos ou funções públicas, a mera possibilidade de exercício dessa influência basta para a configuração do vício e para configuração do nepotismo”.1

O Nepotismo ocorre quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes. O nepotismo é vedado, primeiramente, pela própria Constituição Federal, pois contraria os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade, pela Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal e pelo Decreto nº 7.203, de junho de 2010.2

Agentes públicos: “Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta. (…)são quatro as categorias de agentes
públicos: 1. Agentes políticos; 2. Servidores públicos; 3. Militares; e 4. Particulares em colaboração com o Poder Público” 3

“O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade
pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior”. Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado” 4.

O Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União publicou diversas orientações sobre o Nepotismo, indicando as situações em que se configura o nepotismo, as exceções legais e as formas de denunciar – disponíveis no site: https://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-e-integridade/nepotismo/situacoes 2

2. O Decreto n. 7.203/2010, art. 1º, veda/proíbe o nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

3. A legislação (Artigo 2º do Decreto) define órgão, entidade e familiar para fins da correta análise das hipóteses vedada pela norma, da seguinte forma:
I – Órgão: a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial; os órgãos da Presidência da República
comandados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada; e os Ministérios;
II – entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e
III – familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

Para fins das vedações previstas, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.

4. Conforme disposto no art. 3º do Decreto, no âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de
Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou
assessoramento, para:

I – cargo em comissão ou função de confiança;
II – atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e
III – estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

Aplicam-se as vedações do Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante
nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal.

As vedações estendem-se aos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República e, nesta hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Federal.

É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com
poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele
hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
Conforme entendimento do MT/CGU – A única situação absoluta de nepotismo presumido do Decreto nº 7.203/2010 é a manutenção de familiar ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança sob sua subordinação direta. Nos demais casos, é importante ter cuidado e verificar se a situação concreta não se enquadra no rol de
exceções do artigo 4º do Decreto.

5. De acordo com o art. 4º do Decreto, não se incluem nas vedações as nomeações, designações ou contratações:

I – de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do
grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
II – de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no
órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança (art. 7º, Decreto).
10. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria-Geral da União (art. 8º, Decreto).

FLUXOS PARA ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE NEPOTISMO

1. Os nomeados para cargo efetivo, contratados por tempo determinado, contratados como estagiários, nomeados ou designados para Cargo de Direção (CD), Função Gratificada
(FG) ou Função de Coordenador de Curso (FCC), deverá obrigatoriamente preencher a DECLARAÇÃO PARA ANÁLISE DE NEPOTISMO que fará parte de cada tipo de
processo.

2. A Unidade de Origem que solicitar a nomeação de candidato para cargo efetivo, contratação para cargo temporário ou de estagiário e nomeação/designação para cargo em
comissão (FG, CD e FCC), deverá abrir processo, juntar toda a documentação necessária exigida para cada caso, incluída a Declaração para Análise de Nepotismo, conforme
modelos existentes e fluxos de cada processo.

3. A PROGEPE, após o recebimento de cada processo, deverá analisar a declaração firmada pelo servidor ou contratado.

3.1 Sendo negativa a declaração, dará prosseguimento ao processo, conforme o caso.
3.2 Sendo positiva a declaração, será analisado se há ou não no caso nepotismo.
3.2.1 Sendo positiva a análise – há nepotismo na forma da lei – será feita informação fundamentada sobre a impossibilidade da nomeação/contratação ou designação e
na sequencia o processo será encaminhado para ciência do servidor e/ou contratado, da chefia imediata e mediata.
3.2.2 Sendo negativa a análise – não há nepotismo ou presunção na forma da lei – será dado sequencia aos procedimentos para nomeação/contratação ou designação.

4. Poderá ser interposto Pedido de Reconsideração ou Recurso, no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão, conforme previsto na Lei nº 8.112/90.

5. Não havendo interposição de recursos ou após exauridas as esferas recursais, o processo será arquivado.

Citações:

1 https://www.cnj.jus.br/campanhas/356-geral/13253-o-que-e-nepotismo)
2 https://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-e-integridade/nepotismo
3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. P.581.
4 https://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/agentes-publicos-e-agentes-politicos

FUNDAMENTOS:
Decreto nº 7.203/2010
Súmula Vinculante nº 13 do STF
MT/CGU – https://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-e-integridade/nepotismo

Atualizado em: 28.06.2018.