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Acumulo de cargos, empregos, funções públicas, proventos e outros vínculos.
Formulário – Declaração quanto ao Acúmulo de Cargos e outros vinculos
Formulário – Horário de trabalho
Modelo de Declaração – se tiver Acúmulo – solicitar as respectivas empresas ou órgãos
1) O que é Acúmulo de Cargos, Empregos, Funções Públicas e outros?
– É a situação em que o servidor ocupa, conforme a Constituição Federal/88, mais de um cargo, emprego ou função pública, ou ainda, quando o servidor recebe proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na Administração Pública direta ou indireta.
– Em regra é proibida a acumulação de cargos, empregos, funções, pensões e aposentadoria, mas existem exceções expressamente previstas na Constituição Federal de 1988.
– A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
2) O que é considerado Cargo, Emprego ou Função Pública e outros?
– São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta (União, Estados ou Distrito Federal e Municípios) ou indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias). Entretanto, a proibição de acumular abrange também as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
– Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (art. 3º da Lei 8.112/90).
– Funções de confiança são as atividades identificadas como funções gratificadas, funções de confiança ou outras denominações previstas em lei, que são ocupadas por servidor efetivo.
– Agente público – Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. (art. 1º e art. 2º da Lei n. 8.429 de 02/06/1992).
– Exerce a função pública o particular que colabora com a Administração Pública mesmo que em caráter eventual. Ex. os conciliadores e juízes leigos dos tribunais.
– Servidores estatutários – são os ocupantes de cargos públicos (criados por lei) e estão sujeitos ao regime estatutário (RJU – Lei n. 8.112/1990).
– Contratados temporários – são aqueles contratados por tempo determinado para atender a alguma necessidade temporária de excepcional interesse público (conforme o art. 37, IX, da Constituição), exercem a função pública, mas sem vínculo efetivo ou empregatício, estão submetidos à Lei n. 8.745/93 e alterações, contribuem para o Regime Geral da Previdência Social. Exemplos: Professores Substitutos e Temporários.
– Empregados públicos – São aqueles admitidos para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional que tem sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário (art. 1º, Lei n. 9.962/2000).
3) Quanto à obrigatoriedade do servidor declarar quais cargos, empregos, funções públicas, aposentadoria, pensão ocupa:
Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato da investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada. (Art. 7º da Lei nº 8.027/90)
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, temporário (Lei n. 8.745/93, art. 11), o aposentado, e o beneficiário de pensão civil que forem nomeados para cargo público de provimento efetivo, deverão, no ato da posse, prestar as informações necessárias sobre o cargo que exerce ou que exerceu (se aposentado) ou sobre a pensão que recebe, conforme o caso. (Portaria Normativa SEGEP/MPOG n. 2 de 12/03/2012, DOU 13/03/2012, seção 1, p. 64)
4) Quais os cargos e a quantidade máxima de vínculos acumuláveis de acordo com a legislação?
Em regra é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo permitida a acumulação (art. 37, inciso XVI, CF/88) de:
a) 2 (dois) cargos de professor; (Redação EC nº 19/1998)
b) 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico. (Redação EC nº 19/1998).
c) 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (redação EC nº 34/2001).
Aos juízes é proibido exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal de 1988).
Aos membros do Ministério Público é proibido exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério (art. 128, §5º, II, “d”, da Constituição Federal de 1988).
– Quantidade de vínculos possíveis – máximo de 2 (dois) vínculos, conforme a CF/88.
– “A existência de mais de dois contratos de trabalho, ainda que de médicos e/ou de magistério, caracteriza acumulação ilícita”. (Item XVIII do Ofício Circular nº 07/90).
– Acórdão 1042/2014 Segunda Câmara(Monitoramento, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Acumulação. Cargo. A acumulação de cargos, funções e empregos públicos está limitada a dois vínculos, sejam dois cargos de professor, seja um cargo de magistério com outro técnico ou científico, sejam dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
– São considerados cargos técnicos ou científicos, de acordo com o Ofício Circular SAF nº 07/90 – itens III e IV, e Acórdão TCU n. 408/2004 e AC 1.136/2008, os seguintes:
a) Aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade completa em curso de nível superior;
b) Aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade de, no mínimo, nível médio (2º grau), com atribuições características de “técnico”. Exemplo: técnico de laboratório, técnico em contabilidade (é necessário, em todas as situações, analisar as atribuições do cargo para verificar se é acumulável com o cargo de professor).
– “a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.” (Acórdão TCU n. 408/2004, 1ª Câmara).
– “5. Vê-se, pois, que o cargo de professor só pode ser acumulado com outro de professor ou com outro técnico ou científico, sendo esse último definido na jurisprudência como “aquele que exige formação específica, não podendo possuir atribuições de natureza eminentemente burocráticas ou repetitivas” (AI 192.918-AgR, STF; RMS 14456/AM e MS 7.216/DF, STJ)”. (Acórdão TCU n. 2456/2013 – Plenário).
– Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, serem acumulados com outro de professor. (item VI do Ofício Circular SAF nº 07/90).
– São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente para a área de saúde. Ex. Enfermeiro, Farmacêutico, Odontólogo… (inciso XIV, Ofício Circular n. 07, 28/06/1990).
– Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (art. 38 da Constituição Federal de 1988)
– Proibição de exercício de mais de um cargo comissionado:
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva (art. 119 da Lei n. 8.112/90, redação dada pela Lei n. 9.527 de 10/12/97), exceto:
I – quanto ao caso previsto no parágrafo único do art. 9o da Lei n. 8.112/90: “O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade”; e
II – quanto ao parágrafo único do art. 119 que assim dispõe: “não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica”.
– Proibição de acúmulo de dois cargos efetivos com cargo comissionado:
O servidor vinculado ao RJU (Lei n. 8.112/90), que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Art. 120 da Lei n. 8.112/90, redação dada pela Lei n. 9.527 de 10/12/97).
Significa dizer que a opção pelo exercício de um dos cargos de provimento efetivo deve apresentar compatibilidade de horários com o cargo em comissão/função de confiança, caso contrário, implicará no afastamento do outro cargo com perda da remuneração (Ofício Circular SRH/MP nº 22/2004).
Controladoria Geral da União fixou no Manual de Processo Administrativo Disciplinar que: “O tema de acumulação de cargos públicos apresenta algumas peculiaridades quando se traz à tona cargo em comissão (também chamado de cargo de confiança). Por sua própria definição, um cargo em comissão pode ser exercido por quem já possua cargo efetivo (cabendo ao servidor a opção quanto à composição de sua remuneração) e por aposentado, conforme leitura conjunta do art. 37, V e § 10 da CF. Infra constitucionalmente, o art. 120, em conjunto com o art. 19, § 1º, ambos da Lei nº 8.112, de 11/12/90, estabelecem que, como regra, devido à necessária dedicação exclusiva à relação de confiança depositada (que autoriza a convocação do servidor sempre que houver interesse da administração), o cargo em comissão não pode ser acumulado quando o servidor licitamente já acumula dois cargos efetivos, devendo então o servidor se afastar desses dois cargos, a menos que haja comprovada compatibilidade de horário e local com um deles. Ainda na Lei nº 8.112,
de 11/12/90, novamente em função da exigida dedicação à confiança depositada, extrai-se que os cargos em comissão não são acumuláveis entre si, com exceção da interinidade, conforme leitura conjunta do art. 119 com o parágrafo único do art. 9º daquele Estatuto.”.
Acórdão 425/2014 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Acumulação. Cargos. 1. A nomeação de servidor efetivo para o exercício de cargo em comissão – assim definido aquele de livre provimento e exoneração, incluídas as funções de confiança e assemelhados – não implica acumulação de cargos públicos, salvo se, de fato, houver dupla jornada e dupla remuneração. 2. Admite-se a acumulação do cargo em comissão (relacionado ou não ao exercício de cargo efetivo) com outro cargo efetivo quando restarem obedecidas as prescrições da Constituição Federal quanto à matéria.
– Quanto ao acúmulo de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública:
– É proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (servidores civis) ou dos art. 42 (Militares dos Estados, DF e Territórios) e art. 142 (militares das Forças Armadas) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição (art. 37, inciso XVI; art. 95, §único, inciso I; e art. 128, §5º, inciso II, d), os cargos eletivos (art. 38) e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, conforme art. 37, §10, CF/88.
– A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda (16/12/1998), tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo (Art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998, publicada no DOU em 16/12/1998).
– Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade (art. 118, §3º, da Lei n. 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
– A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, função ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida na Constituição (Decisão TCU, 2ª Câmara, nº 117/95 e decisão nº 322/2001)
– O servidor público civil aposentado e o militar reformado ou da reserva remunerada da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, somente poderá tomar posse em cargo efetivo ou assumir emprego permanente na Administração Pública Federal (direta ou indireta), ressalvados os cargos ou empregos acumuláveis na atividade, se fizer a opção pela remuneração do cargo ou emprego, até a data da sua posse o nomeado deverá comunicar ao respectivo órgão de pessoal sua situação de aposentado, apresentando seu termo de opção (art. 1º do Decreto n. 2.027 de 11/10/1996).
– Na hipótese de o servidor optar pelo cargo efetivo, os proventos e aposentadoria serão suspensos (item 4.1 da IN/GM/MARE nº 11/1996)
– O servidor inativo que não proceder à opção terá anulado o seu ato de nomeação ou o seu contrato de trabalho, devendo ressarcir a remuneração recebida em razão do exercício do cargo ou emprego (item 5 da IN/GM/MARE nº 11/1996).
– “Apesar de aposentado, permanece a qualidade de servidor público. Via de regra, incide a vedação do caput do art. 6º. Entretanto, ressalta-se também a aplicação do § 1º, pois o professor estando aposentado, ainda que sob o regime de dedicação exclusiva, não está mais ocupando o cargo efetivo, já que a aposentadoria é hipótese de vacância (art. 33, inciso VII da Lei nº 8.112, de 1990). Neste aspecto, a regra de acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “a”, combinado com o § 10 da Constituição Federal, não alcança o contratado temporário baseado na Lei nº 8.745, de 1993. 6. Em suma, respondendo ao primeiro questionamento conclui-se pela inviabilidade da percepção de proventos de aposentadoria com dedicação exclusiva com remuneração de outro cargo de professor, seja em regime de dedicação exclusiva ou não, independentemente da data de ingresso. 7. Relativamente a acumulação de proventos de aposentadoria com regime de dedicação exclusiva com atividade de professor substituto, a regra geral de acumulação, como já foi dito anteriormente, não se aplica ao caso, significa dizer que não há impedimento quanto ao duplo ganho.”. (Desp. s/nº DENOP/SRH/MPOG – 27/04/2005)
– ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO DE CARGO EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. I – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria… com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração-. (CF, art. 37, § 10). II – Para os cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI da Constituição, não se exige a comprovação da compatibilidade de horários quando o servidor está aposentado em um deles. Precedentes do STF e do TCU. III – Revisão parcial do Parecer nº AGU/GQ 145. (Parecer AGU n. AC-54, 27/09/2006 – DOU 25/10/2006, S.1 p.5)[1]
Conforme Emenda Constitucional n. 70/2014 (publicada no DOU em: 12/2/2014, seção 1, p. 1), os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 142…. § 3º…. II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei; III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”;”
5) Quanto à compatibilidade de horários:
– “A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários” (art. 118, §2º, da Lei n. 8.112/90)
– A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer. (art. 2º, Decreto n. 97.595/89)
– Deve ser respeitado os limites impostos pelos dispositivos legais que estabelecem a duração mínima de 06(seis) horas e máxima de 08(oito) horas para a jornada diária de trabalho do servidor no respectivo cargo, conforme entendimento do MPOG, art. 19 da Lei n. 8.112/1990, art. 1º do Decreto nº 1.590/1995 (Nota Técnica n. 225/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP).
6) Quanto à carga horária semanal máxima permitida pela Administração Pública?
– De acordo com o órgão central do SIPEC (SEGEP/MPOG), órgão que detém competência normativa em matéria de pessoal civil da administração federal, ao qual o IFPR está submetido, a jornada semanal máxima permitida para os que acumulam cargos é de 60h semanais, respeitadas as disposições legais.
– É considerado ilícito o “acúmulo de dois cargos ou empregos públicos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfaçam o total de 80 horas semanais, sendo a compatibilidade de horários admitida quando o exercício dos cargos ou empregos não exceda a carga horária de 60h semanais” (Parecer nº GQ-145/AGU, publicado no DOU 01/04/1998).
– “Na acumulação de cargos, mesmo que respeitado o limite de 60 (sessenta) horas semanais da jornada de trabalho, imposta pelo Parecer AGU nº GQ-145, não dispensa a administração pública a submeter-se a outras normas correlatas, isto é, a acumulação lícita de cargos não se justifica só em relação a compatibilidade de horário, mas também, da observância ao intervalo de descanso entre as jornadas (onze horas), ao repouso semanal remunerado, a fim de preservar a integridade física e mental, com vistas a demonstrar que a acumulação de cargos não interfere na vida profissional e no desenvolvimento de atividades relacionadas a vida privada do servidor”. (Nota Informativa CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 401/2011)
– O parecer do Advogado Geral da União quando aprovado pelo Presidente da República e publicado juntamente com o despacho presidencial adquire caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento (art. 40, Lei Complementar n. 73/1993).
– Acórdão 625/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro José Jorge) Acumulação. Cargo. Nas hipóteses legais de acumulação de cargos públicos, a compatibilidade de horários deve, sempre, ser apurada caso a caso. Havendo extrapolação da carga horária de sessenta horas semanais, a instância responsável pela análise da viabilidade da acumulação deve verificar, junto à autoridade hierarquicamente superior ao servidor, a qualidade e o não comprometimento do trabalho, fundamentando sua decisão e anexando ao respectivo processo administrativo a documentação comprobatória.
– A respeito do Parecer AGU nº GQ-145: o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: “Aprovo. Em 30.3.98”. Publicado na íntegra no Diário Oficial de 1º de abril de 1998, p.10[2].
7) Quanto ao servidor licenciado sem remuneração:
– “A suspensão do contrato de trabalho e a licença para tratamento de interesses particulares não descaracterizam o regime acumulatório, porquanto permanece a titularidade dos cargos ou empregos ocupados”. (Item IX do Ofício Circular SAF nº 07/90)
– “O Tribunal de Contas da União – TCU não admite a titularidade simultânea de 2 (dois) cargos públicos não acumuláveis, mesmo estando o servidor licenciado de um deles e sem perceber vencimentos”. (Decisão TCU – Plenário nº 255/98)
– “O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pela Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias”. (Súmula TCU nº 246/2002)
– O Servidor titular de cargo efetivo afastado por motivo de licença para tratar de assuntos particulares (art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990), ou licença incentivada (MP nº 2.174, de 2001 – sem remuneração), mantém a titularidade do seu cargo público, pois estas licenças não acarretam a vacância do respectivo cargo, e dessa forma, não pode assumir outro cargo público que não seja acumulável na forma da Constituição.
– Acórdão 1457/2013 Plenário – TCU – Auditoria. Acumulação de cargos. Licença sem vencimentos. O instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias. Servidor em licença sem vencimentos. Impossibilidade de posse em outro cargo ou emprego público não acumulável. Ilegalidade.
– Acórdão 1460/2013 Plenário – TCU – Representação. Professor. Regime de dedicação exclusiva. Exercício remunerado da advocacia por docentes submetidos ao regime de dedicação exclusiva. Referido regime exige do servidor total dedicação ao magistério, vedado o exercício de qualquer outro cargo ou emprego, público ou privado, inclusive a atividade da advocacia. Dever de ressarcir o erário dos valores indevidamente recebidos estabelecido por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) já firmado com a universidade e os docentes implicados.
8) Quanto ao teto ou limite remuneratório:
Conforme Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. (redação dada pela Emenda Constitucional n. 41 de 19/12/2003).
De acordo com o art. 40, § 11, da Constituição Federal de 1988 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
9) Parcelas que estão sujeitas ao limite remuneratório:
I – vencimentos ou subsídios; II – verbas de representação; III – parcelas de equivalência ou isonomia; IV – abonos; V – prêmios; VI – adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta parte, “cascatinha”, 15% e 25%, trintenário, quintos, décimos e quaisquer outros referentes a tempo de serviço; VII – gratificações de qualquer natureza e denominação; VIII – diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório; IX – vantagens pessoais e as nominalmente identificadas -VPNI; X – verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias; XI – ajuda de custo para capacitação profissional; XII – retribuição pelo exercício em local de difícil provimento; XIII – gratificação ou adicional de localidade especial; XIV – proventos e pensões estatutárias ou militares; XV – valores decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, independentemente da denominação recebida ou da atribuição dada; XVI – valores decorrentes do exercício cumulativo de atribuições; XVII – substituições; XVIII – gratificação por assumir outros encargos; XIX – remuneração ou gratificação decorrente do exercício de mandato; XX – abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante; XXI- adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de penosidade; XXII – adicional de radiação ionizante; XXIII – gratificação de raios-X; XXIV – horas extras; XXV- adicional de sobreaviso; XXVI – hora repouso e hora alimentação; XXVII – adicional de plantão; XXVIII – adicional noturno; XXIX – gratificação por encargo de curso ou concurso; XXX – valores decorrentes de complementação de aposentadoria ou pensão; XXXI – bolsa de estudos de natureza remuneratória; XXXII – auxílio-moradia concedido sem necessidade de comprovação da despesa; XXXIII – gratificação pelo exercício de atribuições transitórias, inclusive gratificação pela participação em comissões; XXXIV – valores recebidos pela prestação de serviços extraordinários; XXXV – aviso prévio, férias, adicional de férias e décimo terceiro salário; XXXVI – aposentadorias e pensões pagas pelo RGPS na hipótese de o benefício decorrer de contribuição recolhida por empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público, e que recebam recursos da União, dos Estados, dos Municípios, ou do Distrito Federal, para fins de pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral; e XXXVII – outras verbas de caráter remuneratório não expressamente relacionadas neste artigo, excluídas as de caráter indenizatório. (art. 2º, da ON/SRH/MPOG n. 2/2011).
9) Quanto à obrigatoriedade de apresentação dos comprovantes de rendimento (contracheque) recebidos de outros entes:
Conforme Portaria Normativa SRH/MPOG n. 2 de 08/11/2011 (DOU 09/11/2011, seção 1, p. 45) art. 1º – os servidores, ativos e aposentados, incluídos os agentes políticos, e os empregados públicos dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, nomeados para o exercício de cargo efetivo, cargo em comissão ou função comissionada em órgãos e entidades integrantes do SIPEC, deverão fornecer à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se dará o exercício, comprovante(s) de rendimentos (contracheque) recebido(s) de outros entes da Federação:
I – no ato da posse;
II – semestralmente, nos meses de abril e outubro; e
III – sempre que houver alteração no valor da remuneração.
§1º Aplica-se o disposto no caput aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público, e que recebam recursos da União, dos Estados, dos Municípios, ou do Distrito Federal, para fins de pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral.
§2º Aplica-se o disposto no caput aos beneficiários de pensão vinculados à União, aos Estados, aos Municípios, e ao Distrito Federal, quando da habilitação da pensão.
§3º No caso de acumulação de cargos, empregos públicos, pensões ou funções, o servidor, o empregado e o beneficiário de pensão fornecerão os comprovantes de rendimentos (contracheque) de todos os vínculos.
§4º O disposto no caput não se aplica aos servidores ativos e aposentados e aos empregados públicos oriundos de órgãos ou entidades que integram a base de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
10) Quanto à atividade na área privada como empregado ou autônomo:
A análise de acúmulo de cargos está restrita aos cargos, empregos e funções públicas. Assim, o emprego privado ou atividade particular do servidor não é objeto de análise de acumulação de cargos para atendimento da Constituição Federal/88, mas o cumprimento das jornadas de trabalho nos cargos/empregos/funções públicas não pode ser prejudicado pelo exercício de eventual atividade particular ou autônomo do servidor. Dessa forma, deve ser feita análise da compatibilidade de horários, respeitando-se o tempo necessário para o deslocamento entre uma e outra atividade. (Nota Técnica n. 378/2009/COGES/DENOP/SRH/MP).
11) Quanto ao regime de Dedicação Exclusiva[3]:
De acordo com a lei n. 12.772 de 28/12/12, Art. 20, “o Professor das Instituições Federais de Ensino, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I – 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
II – tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1o Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
§ 2o O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 3o Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1o, nas seguintes hipóteses:
I – ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou
II – participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE”.
Conforme o Art. 21, da mesma lei, no regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:
“I – remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;
II – retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;
III – bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
IV – bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;
V – bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;
VI – direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VII – outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;
VIII – retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;
IX – Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990;
X – Função Comissionada de Coordenação de Curso – FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
XI – retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
XII – retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1o Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput, autorizada pela IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais.
§ 2o Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da IFE.
§ 3o O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso XI do caput será divulgado na forma do art. 4º-A da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 4o As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 120 h (cento e vinte horas) anuais, ressalvada a situação de excepcionalidade a ser justificada e previamente aprovada pelo Conselho Superior da IFE, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 h (cento e vinte horas) exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)”
O Art. 22, da Lei n. 12.772/12, prevê que o Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.
§ 1o A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput, será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente.
§ 2o É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.
§ 3o Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.
– “Prevalece a impossibilidade de acumulação de cargo de Professor em regime de Dedicação Exclusiva com qualquer outra atividade remuneratória pública ou privada”. (Nota Técnica n. 899/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP).
– É vedado ao docente de ensino superior submetido ao regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.[…]”(TCU, Acórdão n. 0104-05/09, Sessão: 4/2/09, Ministro Aroldo Cedraz)
– Acórdão 1491/2013 Plenário – Representação. Professor em regime de dedicação exclusiva. Sociedade empresarial. Acumulação de cargo em regime de dedicação exclusiva com atividade de sócio administrador de empresa privada. Impossibilidade. A administração de sociedade empresarial é incompatível com o exercício de cargo de professor sob regime de dedicação exclusiva. Determinação para que a universidade apure o caso, com observância do devido processo legal, e adote providências para a restituição da diferença entre a remuneração de professor em regime de dedicação exclusiva e a do mesmo cargo em regime integral, relativa ao período em que for constatada a acumulação ilegal.
12) Quanto ao exercício do comércio e a gerência ou administração de sociedade privada:
Conforme art. 117, da Lei n. 8.112/90 – “Ao servidor é proibido: (…) X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (…) Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caputdeste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses”.
13) Quanto à competência normativa do MPOG/SEGEP:
Conforme art. 117, da Lei n. 8.112/90 – “Ao servidor é proibido: (…) X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (…) Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caputdeste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses”.
14) Procedimento quando detectado o acúmulo ilegal de cargos:
– Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público, notificará o servidor por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão/caso o servidor não apresente a opção no prazo será instaurado processo administrativo disciplinar, sob o procedimento sumário, para a apuração e regularização da situação. (Art. 133 da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 9.527/97).
– Na hipótese de acumulação de cargos, empregos ou funções federais com estaduais, municipais ou do Distrito Federal, o processo administrativo será instaurado pelo órgão ou entidade federal. (Art. 5º, § 2º do Dec. Nº 97.595/89).
– O processo administrativo será instaurado pelo dirigente do órgão ou entidade da administração federal onde tiver ocorrido a acumulação proibida. (Art. 5º, § 1º do Dec. Nº 97.595/89)
– A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Art. 133, § 5º da Lei nº 8.112/90 incluído pela Lei nº 9.527/97)
– Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Art. 133, § 6º da Lei nº 8.112/90 incluído pela Lei nº 9.637/97).
– O comprovado ingresso de reclamação junto ao Poder Judiciário impõe seja sobrestado o processo de apuração de situação acumulatória ilícita, pela via administrativa, devendo-se aguardar o pronunciamento da Justiça e dar-lhe fiel cumprimento, após trânsito em julgado. (Item XII do Ofício Circular n° 07/90)
A unidade de lotação do servidor deverá adotar controle efetivo dos servidores que acumulem cargos, empregos ou funções e outros vínculos, para que não haja prejuízo para a administração pública.
15) Fundamentos e Base Legal
I. Constituição Federal 1988.
II. Lei n. 8.112/1990 e alterações.
III. Lei n. 11.784/2008 e alterações.
IV. Lei n. 8.027/1990 e alterações.
V. Lei n. 8.745/93 e alterações.
IV. Lei n. 12.772 de 28/12/12 e alterações.
VII. Lei n. 8.429 de 02/06/1992 e alterações.
VIII Lei nº 7.923, de 12/12/1989 e alterações.
IX. Decreto n. 2.027 de 11/10/1996.
X. Decreto n. 97.595 de 29/03/1989.
XI. Decreto nº 7.675 de 20/01/2012.
XII. Decreto nº 8.189 de 21/1/2014.
XIII. Portaria Normativa SEGEP/MPOG n. 2 de 12/3/2012, DOU 13/3/2012, seção 1, p. 64[4].
XIV. Portaria Normativa SRH/MPOG n. 2 de 08/11/2011 (DOU 9/11/2011, seção 1, p. 45)[5]
XV. Parecer AGU – GQ-145 de 01/04/1998[6], (DOU 1/4/1998, S.1, p. 10).
XVI. Parecer AGU n. AC-54, 27/09/2006, (DOU 25/10/2006, Seção 1 p.5)[7]
XVII. Instrução Normativa MARE n. 11, 17/10/1996 (DOU 18/10/1996, Retif. DOU 23/10/1996)[8]
XVIII. Nota Informativa n. 401/2011 – CGNOR/DENOP/SRH/MP[9].
XIX. Nota Técnica n. 225/2011 – CGNOR/DENOP/SRH/MP[10].
XX. Nota Técnica n. 899/2010 – CGNOR/DENOP/SRH/MP[11].
XXI. Nota Técnica n. 378/2009 – COGES/DENOP/SRH/MP[12].
XXII. DECISÕES/SUMULA TCU[13] – Ac. nº. 0104-05/09 de 4/2/2009; – Ac. nº. 1136/2008 de 15/04/2008; – Ac. nº. 255/1998; – Decisão TCU, 2ª Câmara, nº 117/95; – Decisão nº 322/2001; – Acórdão 1460/2013 Plenário; – Acórdão 1457/2013 Plenário. – Súmula do TCU n. 246/2002. – Acórdão TCU n. 2456/2013 – Plenário;
XXIII. Ofício Circular SAF n° 07/90[14]
XXIV. Ofício Circular SRH/MP nº 22/2004[15]
[1] https://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8458
[2] Consulta em 30/1/2014 no site: https://www.agu.gov.br/SISTEMAS/SITE/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8324.
[3] Consulta da legislação realizada no site: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12772.htm. Em 9/1/2014. Sugere-se sempre consultar a legislação atualizada nos sites oficiais.
[4] https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8918
[5] https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8737
[6] https://www.agu.gov.br/SISTEMAS/SITE/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8324.
[7] https://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8458
[8] https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6307
[9] https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8486
[10] https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8483
[11] https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8483
[12] https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7065
[13] https://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/jurisprudencia
[14] https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=2499
[15] https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=5276