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Página do Servidor Licenças e Afastamentos Afastamento para Servir a Organismo Internacional

Afastamento para Servir a Organismo Internacional

De acordo com o disposto na Lei nº 8.112/1990, Art. 96, o servidor poderá se para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, com perda total da remuneração.

– O afastamento dar-se-á por tempo indeterminado e com perda da remuneração (Art. 2º, Decreto nº 201 de 26/8/1991).

– Concluída a execução dos serviços junto ao organismo internacional, o servidor reassumirá o exercício do respectivo cargo ou emprego no prazo de cento e vinte dias (Art. 3º, Decreto nº 201 de 26/8/1991).

– O tempo de afastamento será contado para efeito apenas de aposentadoria e disponibilidade (Art. 4º, Decreto nº 201 de 26/8/1991).

– Em nenhuma hipótese será concedida autorização com efeito retroativo (§único do art. 5º, Decreto nº 201 de 26/8/1991).

– Considera-se como afastamento o período compreendido entre o dia seguinte ao em que o servidor for desligado dos serviços e o de retorno ao exercício do cargo ou emprego (§único, art. 4º, Decreto nº 201 de 26/8/1991).

– Cabe ressaltar que o tempo do afastamento somente será contado para efeito de aposentadoria se houver contribuição.

– Quanto ao Plano de Seguridade Social:

I)                   O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.  (art. 183, §2º, da Lei nº 8.112/1990 – Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

II)                Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (art. 183, §3º, da Lei nº 8.112/1990 – Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003).

III)             O recolhimento de que trata o item anterior deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (art. 183, §4º, da Lei nº 8.112/1990 – Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003).

IV)             Os servidores, para fins de percepção dos benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS, deverão recolher, por meio de DARF, conforme estabelecido no Ato Declaratório nº 37, de 21 de setembro de 2000, da Secretaria da Receita Federal, publicado no Diário Oficial de 25 de setembro de 2000, página 28, utilizando o código de receita 1635 – CPSS – Contribuição do Servidor Civil Ativo, o percentual de 11% (onze por cento) sobre a remuneração do mês de competência, conforme estabelece o art. 1º, Parágrafo único da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999 (item 8 da Orientação Normativa MPOG n. 3/2002)

V)                Esclareço, ainda, que as contribuições recolhidas em atraso deverão ser acrescidas de multa e juros calculados pela Taxa SELIQ, conforme determina o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 71, de 2002 (item 9 da Orientação Normativa MPOG n. 3/2002).

VI)             Por fim, informo que na hipótese do servidor optar por manter o vínculo ao regime próprio de previdência, a contribuição patronal continuará sendo recolhida pelo órgão ou entidade de lotação do servidor (item 10 da Orientação Normativa MPOG n. 3/2002).

– Quanto à competência para autorizar o afastamento:

A proposta de afastamento será encaminhada à decisão do Presidente da República, após pronunciamento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Art. 5º, Decreto nº 201 de 26/8/1991).

O Decreto no 3.456, de 10/05/2000, art. 1º, delegou competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, vedada a subdelegação, para autorizar o afastamento de servidor da Administração Pública Federal com a finalidade de servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, de que trata o Decreto-Lei no 9.538, de 1o de agosto de 1946, o art. 96 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto no 201, de 26 de agosto de 1991.

– Quanto ao Estágio Probatório:

Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido o Afastamento para Servir a Organismo Internacional, previsto no art. 96 da Lei nº 8.112/1990, conforme disposição do art. 20, §4º, da Lei n. 8.112/1990 – incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

O estágio probatório ficará suspenso durante o Afastamento para Servir a Organismo Internacional, previsto no art. 96 da Lei nº 8.112/1990, conforme disposição do art. 20, §5º, da Lei n. 8.112/1990 – incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

– Quanto à possibilidade de cessão de servidor para fundação, organismo ou entidade internacional ou multilateral:

A Lei no 10.539, de 23/09/2002, art. 5º, veio permitir, na forma do regulamento, a cessão de servidor público federal para fundação, organismo ou entidade internacional ou multilateral de que o Brasil seja integrante ou participe, mediante autorização expressa do Presidente da República.

Já o Decreto nº 4.501 de 6/12/2002, que regulamentou o art. 5º da Lei n. 10.539 de 23/9/2002, fixou o seguinte no artigo 1º:

– O servidor público federal poderá ser cedido para fundação internacional de que o Brasil seja integrante ou participe (art. 1º, Decreto nº 4.501/2002).

–  A cessão de que trata o caput dar-se-á com ônus e será considerada missão transitória, de natureza administrativa, observadas as regras estabelecidas pela Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e seu regulamento (§1º, art. 1º, Decreto nº 4.501/2002).

–  Ao servidor cedido é vedado o pagamento de diárias, estada ou vantagens de qualquer outra natureza pela União (§2º, art. 1º, Decreto nº 4.501/2002).

A cessão será autorizada pelo Presidente da República mediante proposta justificada do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado o servidor, após manifestação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (§3º, art. 1º, Decreto nº 4.501/2002)

– No que couber observar as demais regras e procedimentos relativos às Cessões de servidores.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AFASTAMENTO:

I – Requerimento:

II – Justificativa e finalidade do afastamento.

III – Carta Convite do Organismo Internacional original.

IV – Tradução da Carta Convite, por tradutor juramentado ou servidor público federal, com proficiência no idioma, que ateste a fé pública à tradução.

V – Caso seja professor – Ata do Colegiado aprovando o afastamento.

VI – Parecer fundamentado da Chefia imediata e mediata.

FORMULÁRIO

PROCEDIMENTO:

I – Entregar os documentos necessários para o GT-Pessoas da unidade de lotação, que deverá abrir processo no sistema SEI e encaminhar para análise da PROGEPE.

II – A PROGEPE, se de acordo, encaminhará o processo para análise e decisão do MPOG.

NORMAS APLICÁVEIS:

Lei nº 8.112/1990 e alterações.

Decreto nº 201 de 26/8/1991

Orientação Normativa MPOG n. 3/2002

Decreto no 3.456, de 10/05/2000

Lei no 10.539, de 23/09/2002

Decreto nº 4.501 de 6/12/2002