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Página do Servidor Licenças e Afastamentos Faltas e Atrasos ao Serviço

Faltas e Atrasos ao Serviço

A solicitação deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações).

DEFINIÇÃO

São as ausências do servidor ao serviço, sem justificativa, com perda da remuneração do dia.

REQUISITO BÁSICO

Não comparecimento do servidor ao serviço, injustificadamente, ou atrasos, ausências e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

DOCUMENTAÇÃO

  1. Controle de ponto do período, no caso de faltas não justificadas.
  2. Comunicado da chefia imediata do servidor, especificando claramente a duração da ausência, nos casos de atrasos, ausências e saídas antecipadas.

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. O servidor perderá a remuneração referente ao dia quando não comparecer ao serviço, sem motivo justificado.   
  2. As faltas ao serviço levam em conta apenas os dias em que houver atividade normal no setor de exercício do servidor.
  3. Caso o servidor falte ao serviço em dias consecutivos, incluindo sábados, domingos ou feriados, estes serão considerados como dias faltosos, mesmo que não tenha atividade normal no setor de exercício do servidor.
  4. Os servidores que cumprem plantão de 12 (doze) horas, e que se ausentar de um plantão, terão descontados 2 (dois) dias de falta. O cálculo da importância a ser descontada neste caso far-se-á mediante a divisão do valor da remuneração mensal pelo total de horas mensais – 240 (duzentas e quarenta), multiplicando o quociente pelo número de horas não trabalhadas – 12 (doze) horas.
  5. As faltas ao serviço retardarão a concessão da Licença-Prêmio por Assiduidade, na proporção de 1 (um) mês para cada falta, e serão descontadas na contagem dos interstícios para concessão dos seguintes benefícios: Anuênio, Aposentadoria, Programa Sabático e Progressão Funcional.
  6. O servidor que faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, poderá ser demitido por Abandono de Cargo, se provada a intencionalidade de abandono, através do pronunciamento da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (ver ABANDONO DE CARGO).
  7. O servidor que faltar ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses, poderá ser demitido por Inassiduidade Habitual, se concluído pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar(ver INASSIDUIDADE HABITUAL).
  8. O servidor poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por:

a) 01 (um) dia, para doação de sangue;

b) 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

c) 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

d) Afastamentos para participação em programa de treinamento regularmente instituído, por convocação para o serviço militar, deslocamento para nova sede, quando transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido.

e) 05 (cinco) dias consecutivos para licença paternidade.

 9.   As ausências mencionadas no item anterior são consideradas como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins legais.

10. São feriados civis os declarados em Lei Federal e a data magna do Estado fixada em Lei Estadual. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em Lei Municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a 4 (quatro), neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Falta justificada são as saídas antecipadas, os atrasos e os dias nos quais o servidor não compareceu ao trabalho, com autorização da chefia imediata, e que, diante dos princípios da Administração, especialmente os da moralidade, legalidade e razoabilidade, são aceitas pela chefia imediata como tal, e por isso aptas à compensação respectiva, até o mês subsequente ao da ocorrência do fato.

Falta não justificada são as saídas antecipadas, os atrasos e os dias nos quais o servidor não compareceu ao trabalho sem prévia autorização da sua chefia imediata, com o consequente desconto sobre a remuneração até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigos 44, 97, 116, inciso X, 117, inciso XV, 127 a 129, 132 e 208 da Lei 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).

2. Orientação Normativa no 97, de 04/03/1991 (DOU 06/05/1991).

3. Parecer SAF no 156, de 05/07/1991 (DOU 12/07/1991).

4. Parecer SAF no 249, de 16/08/1991 (DOU 23/08/1991), Ofício nº 146/99-COGLE/DENOR/SRH/SEAP.

6Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018.

7. Nota Técnica n.º 177/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

8. Nota Técnica n.º 177/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

CONTATOS

Diretoria de Cadastro e Pagamento – DCP

E-mail: dcp.progepe@ifpr.edu.br.