Licença Prêmio por Assiduidade – Instituto Federal do Paraná
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Página do Servidor Licenças e Afastamentos Licença Prêmio por Assiduidade

Licença Prêmio por Assiduidade

O que é

Licença extinta mas que ainda pode ser concedida aos servidores que adquiriram o direito até 15/10/1996, pelo prazo de 03 meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de 05 anos ininterruptos de efetivo exercício.

Público

Todos os servidores do IFPR que adquiriram o direito e ainda não usufruíram do benefício.

Lei que extinguiu este benefício

A Licença Prêmio por Assiduidade -LPA foi extinta em face da nova redação do Art. 87 da Lei no 8.112/90, que foi revogada pela Medida Provisória no 1552/96 e posteriormente convertida na Lei no 9.257/97.

Substituição da LPA pela Licença Capacitação

A LPA foi substituída pela Licença Capacitação, em que o servidor pode se afastar para capacitação profissional nas ações elencadas no Art. 25 do Decreto no 9.991/2019, no interesse da administração, pelo prazo de até três meses, após cada quinquênio de efetivo exercício, com direito à remuneração do cargo ocupado, regulada conforme Art. 87 da Lei no 8112/90.

Uso da licença em qualquer momento ao ter adquirido o direito ao quinquênio antes de 1996?

Sim, isso é possível, conforme assegura o Art.7o da Lei 9.257/97. O direito à concessão da licença relativo aos quinquênios já completados até 15/10/1996 para efeito de gozo ou conversão em pecúnia no caso específico de falecimento do servidor em atividade, pode se dar em qualquer tempo, observando a legislação anteriormente vigente.

Trabalhar sem completar o quinquênio até 1996

Neste caso em que o servidor não tenha completado o quinquênio até 15/10/1996, realmente não haverá direito ao usufruto da Licença Prêmio por Assiduidade, mas poderá aproveitar na contagem de usufruto para Licença Capacitação, conforme Art.87 da Lei no 8.112/90.

Envio de perguntas

Você poderá encaminhar sua dúvida para o e-mail da Seção de Aposentadoria e Pensão, conforme segue: sap.progepe@ifpr.edu.br

Fluxo

Informações/condições necessárias

  1. Só poderá ser concedida ao servidor que completou o quinquênio (5 anos de serviço público) até 15/10/1996 e, portanto, possui o direito adquirido.
  2. Aos demais servidores, informamos que a LPA foi substituída pela Licença Capacitação, em que o servidor pode se afastar para capacitação profissional nas ações elencadas no Art. 25 do Decreto no 9.991/2019 e do Art. 87 da Lei no 8112/90, no interesse da administração, pelo prazo de até três meses, após cada quinquênio de efetivo exercício, com direito à remuneração do cargo ocupado.

Documentos necessários

  1. Requerimento de Licença Prêmio por Assiduidade preenchida e assinada pelo servidor requerente.
  2. Manifestação da Chefia Imediata do servidor requerente.
  3. Publicação de Portaria do Ato de Concessão (responsabilidade da SAP).

Base legal

  1. Lei n° 8.112/90;
  2. Lei n° 9527/97.

Importante

  • É assegurada pela Instrução Normativa n.º 12, a concessão da licença relativamente aos quinquênios já completados até 15/10/96 para efeito de gozo ou conversão em pecúnia no caso específico de falecimento do servidor, observando a legislação anteriormente vigente. 
  • Nos casos de  contagem em dobro para fins de Aposentadoria ou Abono de Permanência, é necessário que o servidor tenha completado o tempo necessário para a aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20.
  • Considera-se efetivo exercício, para fins de concessão de Licença-Prêmio, o tempo apurado na forma do disposto nos Arts. 15 e 102 da Lei nº 8.112/90, prestados à União, Autarquias e Fundações Públicas Federais.
  • Em caso de acumulação de cargos na mesma Instituição, a Licença-Prêmio será concedida em relação a cada um deles. 
  • As licenças por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração ou para tratar de interesses particulares, a condenação à pena privativa de liberdade e o afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, implicam em nova contagem do interstício a partir do retorno ao exercício, não se considerando o período anterior.
  • A licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração, até o seu término, suspende a contagem de tempo, que continua após seu retorno, aproveitando-se o tempo anterior.
  • As faltas injustificadas retardam a concessão da Licença-Prêmio na proporção de um mês para cada falta.
  • Os períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo exercício. 
  • A Licença-Prêmio pode ser gozada em período único ou em três períodos, com parcela mínima de 30 (trinta) dias, podendo ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração. 
  • Os períodos de Licença-Prêmio já adquiridos, e não gozados, pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão. (Art. 87 da Lei nº 8.112/90

Para outras dúvidas, utilize o e-mail sap.progepe@ifpr.edu.br.

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