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Saúde do Servidor
Atenção: Os processos relacionados ao SIASS, estão passando por atualização. O procedimento correto deve ser confirmado pelo email: csiass.progepe@ifpr.edu.br até a conclusão das revisões.
Licença para tratamento da própria saúde
Licença concedida ao servidor quando este for acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, sem prejuízo de sua remuneração, conforme a legislação vigente.
Procedimento:
– O servidor deve comunicar a chefia imediata sobre o seu afastamento e encaminhar o atestado por meio da plataforma digital do Governo federal, SOUGOV.BR, no prazo de cinco dias corridos, contados da data do início do seu afastamento.
– Após o envio do atestado médico/odontológico pelo aplicativo, o servidor deve acompanhar no SOUGOV.BR a avaliação do documento. O atestado médico/odontológico poderá ser registrado com dispensa de perícia, devolvido para correção, rejeitado ou ter a perícia médica agendada.
O servidor será notificado no e-mail cadastrado em seu assentamento funcional e no próprio SOUGOV.BR sobre o status do seu protocolo.
Lembre-se: guarde o original de seu atestado médico/odontológico médico para apresentar em eventual perícia médica ou até que ele seja registrado com dispensa de perícia.
O servidor tem acesso ao seu laudo médico/protocolo de registro na plataforma SOUGOV.BR tendo a possibilidade de interposição de pedido de reconsideração e de recurso.
Como enviar o atestado pelo SOUGOV?
As orientações para envio do atestado por meio da plataforma digital do Governo federal, SOUGOV.BR estão disponíveis na página: Link atestado SOUGOV
O que fazer se não puder comparecer à perícia médica na data agendada?
O servidor que não puder comparecer à perícia médica na data agendada poderá encaminhar o pedido de remarcação, devidamente justificado, para o e-mail agendamentosiass@ifpr.edu.br.
Como justificar a falta à perícia médica?
O servidor que não comparecer à perícia médica, poderá justificar sua ausência em até 2 dias corridos. Neste caso, deverá encaminhar o formulário de justificativa para falta à perícia médica (Link Formulário) no e-mail agendamentosias@ifpr.edu.br. Na falta de justificativa, o atestado médico/odontológico será rejeitado e as informações enviadas para a Seção de Gestão de Pessoas para encaminhamentos administrativos.
O que fazer se o prazo para envio do atestado no SOUGOV está expirado?
Serão aceitos os atestados médico/odontológicos entregues fora do prazo legal apenas com justificativa formal e aceita pela chefia imediata do servidor. Para isso deve-se preencher o formulário de justificativa para entrega de atestado fora do prazo (Link Formulário) e encaminhá-lo juntamente com o atestado médico/odontológico digitalizado para o e-mail agendamentosiass@ifpr.edu.br. O servidor deverá aguardar o agendamento da sua perícia médica, que será encaminhado via e-mail.
As modalidades de perícia documental e telessaúde já estão disponíveis?
Embora as modalidades documental e por telessaúde estejam previstas no Decreto 11.255/2022, normatizado pela Portaria SGP/SEDGG/ME 10.671/2022, elas ainda não foram implementadas em sistema. Conforme Comunicado de 17/01/2023, é necessário aguardar até que tais modificações sejam implementadas, o que será feito de forma escalonada, mas sem prazo definido para ocorrer.
O comparecimento em consulta com profissional de saúde por uma fração de dia, gera licença para tratamento de saúde?
O comparecimento a consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimentos ou exames, por uma fração do dia, não gera licença, por falta de amparo legal, mas deverá ser comprovado por meio de declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente, para servir como justificativa de afastamento e devem ser apresentados à chefia imediata. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde. Declarações de comparecimento a consultas/exames não são aceitas pelo SIASS. Nestes casos o servidor deverá entregar a Declaração de Comparecimento diretamente à Chefia Imediata para providências
O que fazer se as férias coincidem com meu período de licença para tratamento de saúde?
O servidor que entrar de licença por motivo de saúde até o dia anterior ao início de suas férias terá suas férias suspensas enquanto durar o afastamento. Para isso, é necessário entrar em contato com a Diretoria de Administração de Pessoas/PROGEPE para obter orientações quanto ao procedimento.
O servidor que já iniciou as suas férias e necessitar de tratamento de saúde não terá suas férias interrompidas. Após o término, deverá ser submetido a avaliação pericial para homologação do período restante da licença para tratamento da própria saúde, se for o caso.
O que fazer se o servidor que não estiver em condições de se locomover para realizar a perícia?
Encontrando-se o servidor impossibilitado de se locomover ou estando hospitalizado, a avaliação pericial poderá ser realizada em residência ou em entidade nosocomial (perícia externa).
O Servidor pode retornar ao trabalho antes do término da licença?
O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade, solicitará a reavaliação da sua capacidade laborativa. Caso não se configure mais a incapacidade, a perícia emitirá novo laudo pericial de licença para tratamento de saúde modificando a data de retorno ao trabalho.
Quais são as regras para licença tratamento de saúde para ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público, os empregados públicos, os anistiados celetistas e os contratados por tempo determinado?
Os ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público, os empregados públicos, os anistiados celetistas e os contratados por tempo determinado vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do disposto nas Leis nºs 8.213, de 1991, 8.647, de 1993, 8.745, de 1993 e § 13 do art. 40 da Constituição Federal.
Apenas os primeiros 15 dias de licença serão concedidos pela perícia oficial em saúde, conforme prevê o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, sendo necessário avaliação pericial para concessão deste afastamento; A partir do 16º dia as licenças serão concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) /Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A dispensa de perícia prevista no art. 204 da Lei nº 8.112, de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 7.003, de 2009, aplica-se apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo estatutário regidos pelo Regime Jurídico Único – RJU.
Nova solicitação de licença após os 15 dias iniciais concedidos pelo órgão/entidade:
Quando se tratar da mesma doença ou correlatas:
- Transcorridos menos de 60 dias a contar do término dos 15 dias iniciais, deverá ser encaminhado ao INSS por tratar-se de uma prorrogação do benefício anterior;
- Transcorridos mais de 60 dias a contar do término dos 15 dias iniciais, poderão ser concedidos até 15 dias pelo órgão/entidade.
Quando se tratar de outra doença: poderão ser concedidos até 15 dias de licença para tratamento de saúde pelo órgão/entidade mesmo que o periciado não tenha retornado ao trabalho.
Licença por motivo de doença em pessoa da família
Licença que poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste em seu assentamento funcional.
A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor à pessoa da família for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:
- Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
- Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.
Procedimento:
– O servidor deve comunicar a chefia imediata sobre o seu afastamento e encaminhar o atestado por meio da plataforma digital do Governo federal, SOUGOV.BR, no prazo de cinco dias corridos, contados da data do início do seu afastamento.
– Após o envio do atestado médico/odontológico pela plataforma, o servidor deve acompanhar no SOUGOV.BR a avaliação do documento. O atestado médico/odontológico poderá ser registrado com dispensa de perícia, devolvido para correção, rejeitado ou ter a perícia médica agendada.
O servidor será notificado no e-mail cadastrado em seu assentamento funcional e no próprio SOUGOV.BR sobre o status do seu protocolo.
Lembre-se: guarde o original de seu atestado médico/odontológico para apresentar em eventual perícia médica ou até que ele seja registrado com dispensa de perícia.
O servidor tem acesso ao seu laudo médico/protocolo de registro na plataforma SOUGOV.BR tendo a possibilidade de interposição de pedido de reconsideração e de recurso.
O servidor que não puder comparecer à perícia médica na data agendada poderá encaminhar o pedido de remarcação, devidamente justificado, para o e-mail agendamentosiass@ifpr.edu.br.
Como enviar o atestado pelo SOUGOV?
As orientações para envio do atestado por meio da plataforma digital do Governo federal, SOUGOV.BR estão disponíveis na página: Link atestado SouGov
O que fazer se não puder comparecer à perícia médica na data agendada?
O servidor que não puder comparecer à perícia médica na data agendada poderá encaminhar o pedido de remarcação, devidamente justificado, para o e-mail agendamentosiass@ifpr.edu.br.
Como justificar a falta à perícia médica?
O servidor que não comparecer à perícia médica, poderá justificar sua ausência em até 2 dias corridos. Neste caso, deverá encaminhar o formulário de justificativa para falta à perícia médica (Link formulário) no e-mail agendamentosias@ifpr.edu.br. Na falta de justificativa, o atestado médico/odontológico será rejeitado e as informações enviadas para a Seção de Gestão de Pessoas para encaminhamentos administrativos.
O que fazer se o prazo para envio do atestado no SOUGOV está expirado?
Serão aceitos os atestados médico/odontológicos entregues fora do prazo legal apenas com justificativa formal e aceita pela chefia imediata do servidor. Para isso deve-se preencher o formulário de justificativa para entrega de atestado fora do prazo (Link formulário) e encaminhá-lo juntamente com o atestado médico/odontológico digitalizado para o e-mail agendamentosiass@ifpr.edu.br.
O servidor deverá aguardar o agendamento da sua perícia médica, que será encaminhado via e-mail.
As modalidades de perícia documental e telessaúde já estão disponíveis?
Embora as modalidades documental e por telessaúde estejam previstas no Decreto 11.255/2022, normatizado pela Portaria SGP/SEDGG/ME 10.671/2022, elas ainda não foram implementadas em sistema. Conforme Comunicado de 17/01/2023, é necessário aguardar até que tais modificações sejam implementadas, o que será feito de forma escalonada, mas sem prazo definido para ocorrer.
O comparecimento em consulta com profissional de saúde por uma fração de dia, gera licença por motivo de doença em pessoa da família?
O comparecimento a consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimentos ou exames, por uma fração do dia, não gera licença, por falta de amparo legal, mas deverá ser comprovado por meio de declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente, para servir como justificativa de afastamento e devem ser apresentados à chefia imediata. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde. Declarações de comparecimento a consultas/exames não são aceitas pelo SIASS. Nestes casos o servidor deverá entregar a Declaração de Comparecimento diretamente à Chefia Imediata para providências
Para a licença ser concedida pelo SIASS o familiar deve constar no assentamento funcional do servidor e estar cadastrado no sistema SIAPE para tal fim.
Os contratados por tempo determinado e empregados públicos têm direito à licença por motivo de doença em pessoa da família?
Vale ressaltar que os contratados por tempo determinado e os empregados públicos não farão jus à licença por motivo de doença em pessoa da família, uma vez que não são definidos como servidores públicos.
O que fazer se o familiar não estiver em condições de se locomover para realizar a perícia?
Encontrando-se o familiar impossibilitado de se locomover ou estando hospitalizado, a avaliação pericial poderá ser realizada em residência ou em entidade nosocomial (perícia externa).
Licença à gestante
A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica.
Sem avaliação pericial
A licença à gestante é solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico, sem que seja necessária a avaliação médico pericial. Nos casos de nascidos vivos que venham a falecer no decurso da licença à gestante, a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 dias (link com página DCP)
Com avaliação pericial
No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante.
Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde, observado o que dispõe o item sobre licença para tratamento de saúde do servidor.
Procedimentos:
– A servidora deve comunicar a chefia imediata sobre o seu afastamento e encaminhar o atestado por meio da plataforma digital do Governo federal, SOUGOV.BR, no prazo de cinco dias corridos, contados da data do início do seu afastamento.
– Após o envio do atestado médico/odontológico pela plataforma, a servidora deve acompanhar no SOUGOV.BR a avaliação do documento.
– A servidora será notificada no e-mail cadastrado em seu assentamento funcional e no próprio SOUGOV.BR sobre o status do seu protocolo.
Lembre-se: guarde o original de seu atestado médico para apresentar na perícia médica.
Como enviar o atestado pelo SOUGOV?
As orientações para envio do atestado por meio da plataforma digital do Governo federal, SOUGOV.BR estão disponíveis na página: Link atestado SouGov
Avaliação de incapacidade permanente para o trabalho para fins de aposentadoria
A aposentadoria por incapacidade permanente deve ser precedida de licença para tratamento de saúde por período não superior a 24 meses.
Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por incapacidade.
É importante destacar que a Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por incapacidade permanente a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade.
Em toda aposentadoria por incapacidade, a junta poderá determinar prazo para reavaliação. A Unidade SIASS IFPR fará a convocação do servidor para a realização da perícia médica de reavaliação de acordo com a data indicada no laudo médico pericial.
Remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família e Movimentação do Prontuário de Saúde de Servidor Removido
O que é:
Remoção por motivo de saúde é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro da instituição do servidor, com ou sem mudança de sede, a pedido do interessado e independe do interesse da administração, sendo condicionada à comprovação por junta médica oficial em saúde. É importante destacar que o laudo da junta médica oficial em saúde deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança de exercício.
Reserva-se à Administração Pública Federal, no resguardo de seus interesses, indicar qualquer localidade de exercício, desde que satisfaça às necessidades de saúde e tratamento do servidor ou de pessoa de sua família. Os servidores sem vínculo efetivo com a União, os contratados temporários e os empregados públicos não fazem jus à remoção.
Considera-se pessoa da família, para efeito de remoção por motivo de acompanhamento:
- Cônjuge;
- Companheiro;
- Dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, isto é, cadastrado como “dependente para fins de imposto de renda”.
Procedimentos: As orientações para abertura e instrução do processo “SIASS: Remoção por Motivo de Saúde do Servidor ou de Pessoa de sua Família” estão disponíveis na base de conhecimento deste tipo processual no SEI.
Horário especial para servidor com deficiência e para o servidor com familiar com deficiência
O que é:
Trata-se da concessão de horário especial para servidor com deficiência ou cônjuge, filho ou dependente com deficiência (art.98, § 2º e § 3º da Lei nº 8.112 de 1990). No caso da concessão do horário especial ao servidor amparado pelo §3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, tem-se por objetivo possibilitar ao servidor se ausentar do local de trabalho para prestar assistência ao cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação de horário.
As deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames especializados, indicados para cada caso. A perícia é solicitada a fazer avaliação para fins de constatação de deficiência nas seguintes situações:
- Deficiência do servidor, com vistas à concessão de horário especial, não sujeito à compensação (art. 98, § 2º da Lei nº 8.112,de1990);
- Deficiência de cônjuge, filho ou dependente do servidor, com vistas à concessão de horário especial, não sujeito à compensação (art. 98, §3º da Lei nº 8.112 de1990).
Destaca-se que a constatação da deficiência será feita de acordo com o previsto no § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 5.296, de 2004 e no inciso I, do art. 3º do Decreto nº 3.298, de1999.
Deverão ser registrados o tipo e a data de início da deficiência, se permanente ou temporária e se há necessidade de reavaliação por período a ser determinado pela junta oficial.
A junta oficial fundamentará sua decisão considerando a necessidade da presença do servidor junto ao familiar/dependente, bem como a condição do examinado, para aferir a forma de acompanhamento por parte do servidor, levando em consideração a situação fática, as possibilidades de assistência à pessoa com deficiência, o contexto familiar, bem como o papel do servidor na assistência à pessoa com deficiência, além de outras questões que eventualmente devam ser consideradas para concluir pela concessão ou não do horário especial, a depender do caso concreto e a critério dos peritos. Nesse sentido, poderá ser solicitado pela junta oficial o que for necessário e passível de comprovação para que haja a convicção dos peritos.
A junta oficial poderá valer-se ainda de pareceres da equipe multiprofissional a fim de subsidiar sua decisão e estipular a nova jornada do servidor, devendo atuar com razoabilidade, de modo a garantir o direito ao horário especial ao servidor, mas sem impedi-lo de desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo, resguardando assim o interesse público.
Procedimentos: As orientações para abertura e instrução do processo “SIASS: Horário Especial para Servidor com Deficiência e para o Servidor com Familiar com Deficiência” estão disponíveis na base de conhecimento deste tipo processual no SEI.
Avaliação para isenção de imposto de renda
O que é:
A isenção de imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria ou pensão de pessoa física deverá ser atestada em laudo pericial emitido por serviço médico oficial da Unidade do SIASS e ocorre na presença das seguintes condições: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Inclui, também, aposentadoria motivada por acidente em serviço e aposentadoria motivada por moléstia profissional.
A unidade SIASS ou serviço de saúde do órgão convocará o (a) servidor (a) aposentado (a) ou pensionista que solicitou isenção de imposto de renda para submeter-se a avaliação pericial, devendo o solicitante apresentar relatórios e resultados de exames que comprovem a existência da doença.
O laudo pericial deverá conter o nome da doença conforme especificado em lei, bem como a data em que a enfermidade foi comprovada por relatório, exames e/ou cirurgia. Deverá ser observado o disposto no § 5º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou as normas que a substituírem, para definição dos dados que obrigatoriamente devem se fazer presentes no referido laudo.
A isenção de imposto de renda é exclusiva aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, no caso de pensionista, exclui-se a moléstia profissional e acidente em serviço.
A avaliação pericial para isenção de imposto de renda previsto no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988 deverá vincular-se ao determinado nos Atos Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 03/20216 e 05/2016, em razão da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente (i) que a isenção de IRPF deve ser reconhecida em favor dos portadores do “ gênero patológico” ‘ cegueira’, seja ele binocular ou monocular, desde que constatada por perícia médica oficial e (ii) a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves não há necessidade de comprovação da manutenção dos sintomas ou recidiva da enfermidade nem a indicação de validade do laudo pericial para aqueles portadores.
Procedimentos:
As orientações para abertura e instrução do processo “SIASS: Avaliação para fins de isenção do imposto de renda a sobre rendimentos de aposentadoria ou pensão de pessoa física” estão disponíveis na base de conhecimento deste tipo processual no SEI.
Para os servidores que não possuem acesso ao SEI, consulte a SEGEPE do seu Câmpus.
Avaliação da capacidade laborativa por recomendação superior
O que é:
O servidor que apresentar indícios de lesão orgânica ou funcional será submetido à inspeção médica, nos termos do art. 206, da Lei nº 8.112, de 1990. A notificação do indício de lesão será encaminhada pela respectiva chefia imediata (ou autoridade competente) à unidade de recursos humanos, que deverá adotar as providências para viabilizar a avaliação pericial junto à CSIASS.
Entende-se por lesão, o dano em qualquer órgão ou estrutura corporal. Lesão Funcional é a alteração na função de órgão, tecido ou outras estruturas, sem que haja alteração anatômica e Lesão Orgânica, a lesão em órgão, tecido ou outras estruturas, com alteração anatômica.
Procedimentos:
As orientações para abertura e instrução do processo “SIASS: Avaliação da Capacidade Laborativa por Recomendação Superior (ACL)” estão disponíveis na base de conhecimento deste tipo processual no SEI.