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Licença para tratamento da própria saúde
Licença a que o servidor faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, mediante perícia médica oficial, sem prejuízo de sua remuneração.
O prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo. Após esse prazo, poderá ser concedida licença para tratamento da própria saúde, ressaltando-se que o referido tempo contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
As licenças para tratamento de saúde podem ser tratadas de duas maneiras, conforme a legislação:
Envio do atestado de saúde
1. O servidor deve comunicar a chefia imediata sobre o afastamento para licença por motivo da própria saúde.
2. O servidor deverá enviar o atestado médico/odontológico exclusivamente pela plataforma digital SouGov, por meio do aplicativo de celular ou pela versão web para computador.
Link para consulta das instruções para envio do Atestado via SouGov:
Atenção: A não apresentação do atestado no prazo de 5 dias corridos a contar da data de início do afastamento, salvo por motivo justificado, caracteriza falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Atestados fora do prazo (para os casos dispensados ou não de perícia médica) deverão ser encaminhados agendamentosiass@ifpr.edu.br (conforme instituição de exercício), acompanhados de formulário de requerimento contendo justificativa de entrega para atestado fora do prazo e ciência da chefia imediata.
Formulário de Entrega de Atestado Fora do Prazo
O atestado original deverá ser apresentado ao médico perito, sem o mesmo a perícia médica não será realizada.
Base legal
- Arts. 202, 203, § 4º, 204 da Lei nº 8.112/90;
- Decreto nº 7.003/2009;
- ON SRH/MP nº 03/2010;
- IN SGP/MPDG nº 02/2018;
- Lei nº 8.213, de 1991;
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª Edição, Ano 2017.
PERGUNTAS FREQUENTES
- O que é uma perícia singular?
É a perícia oficial realizada por único perito, para afastamentos pelo período de até 120 dias dentro de 12 meses.
- O que é uma junta médica?
É um tipo de perícia oficial na qual o servidor será avaliado simultaneamente por três peritos, para afastamento por período superior a 120 dias dentro de 12 meses, ou para avaliações periciais especiais.
- Sou obrigado a autorizar a especificação do CID no atestado?
Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado. Neste caso, o servidor deverá submeter-se à Perícia Oficial, independentemente do número de dias de afastamento solicitados.
- O Servidor pode retornar ao trabalho antes do término da licença?
O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade, solicitará a reavaliação da sua capacidade laborativa. Caso não se configure mais a incapacidade, a perícia emitirá novo laudo pericial de licença para tratamento de saúde modificando a data de retorno ao trabalho.
- O que fazer se o servidor que não estiver em condições de se locomover para realizar a perícia?
Encontrando-se o servidor impossibilitado de se locomover ou estando hospitalizado, a avaliação pericial poderá ser realizada em residência ou em entidade nosocomial (perícia externa).
- O comparecimento em consulta com profissional de saúde por uma fração de dia, gera licença para tratamento de saúde?
O comparecimento a consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimentos ou exames, por uma fração do dia, não gera licença, por falta de amparo legal, mas deverá ser comprovado por meio de declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente, para servir como justificativa de afastamento e devem ser apresentados à chefia imediata. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde.
- Quais são as regras para licença tratamento de saúde para ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público, os empregados públicos, os anistiados celetistas e os contratados por tempo determinado?
Os ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público, os empregados públicos, os anistiados celetistas e os contratados por tempo determinado vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do disposto nas Leis nºs 8.213, de 1991, 8.647, de 1993, 8.745, de 1993 e § 13 do art. 40 da Constituição Federal.
Apenas os primeiros 15 dias de licença serão concedidos pela perícia oficial em saúde, conforme prevê o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, sendo necessário avaliação pericial para concessão deste afastamento; A partir do 16º dia as licenças serão concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) /Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A dispensa de perícia prevista no art. 204 da Lei nº 8.112, de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 7.003, de 2009, aplica-se apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo estatutário regidos pelo Regime Jurídico Único – RJU.
Nova solicitação de licença após os 15 dias iniciais concedidos pelo órgão/entidade:
Quando se tratar da mesma doença ou correlatas:
- Transcorridos menos de 60 dias a contar do término dos 15 dias iniciais, deverá ser encaminhado ao INSS por tratar-se de uma prorrogação do benefício anterior;
- Transcorridos mais de 60 dias a contar do término dos 15 dias iniciais, poderão ser concedidos até 15 dias pelo órgão/entidade.
Quando se tratar de outra doença: poderão ser concedidos até 15 dias de licença para tratamento de saúde pelo órgão/entidade mesmo que o periciado não tenha retornado ao trabalho.