SINDICÂNCIA

SINDICÂNCIA

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DEFINIÇÃO

  • É um procedimento simplificado através do qual são promovidas averiguações com o objetivo de apurar irregularidades ocorridas no serviço público e a responsabilidade ou não dos servidores envolvidos.

REQUISITO BÁSICO

  • Ocorrência de irregularidade no serviço público.

DOCUMENTAÇÃO

  • 1. Relatório ou comunicado sobre indícios de irregularidade, contendo a identificação e o endereço do relator, formulado por escrito, confirmada a autenticidade.
  • 2. Portaria de designação da comissão de sindicância.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. O comunicado da irregularidade, que poderá ser feito por qualquer pessoa, deverá conter a narração detalhada dos fatos, acompanhada de elementos comprobatórios ou de sua indicação, relação de testemunhas, sempre que possível, data e a assinatura do denunciante.
  • 2. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade competente poderá determinar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período. Caso o processo, após a prorrogação, não esteja concluído, o servidor deverá retornar ao exercício de suas atividades.
  • 3. Da sindicância poderá resultar: arquivamento do processo, aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (tinta) dias ou instauração de processo administrativo disciplinar.
  • 4. No caso da decisão final resultar na instauração de processo administrativo disciplinar, os autos da sindicância integrarão como peça informativa da instrução.
  • 5. Se o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração de processo disciplinar.

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Artigos 131, 141, inciso III, 142, 143 a 152 e 154, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  • 2. Orientação Normativa DRH/SAF nº 97, de 02/05/91 (DOU 06/05/91).
  • 3. Parecer DRH/SAF nº 83, de 27/02/92 (DOU 23/03/92).
  • 4. Artigo 12 – Portaria-CGU nº 335, de 30/05/2006.