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Decisão Recursal

PREGÃO ELETRÔNICO

Visualização de Recurso, Contrarrazão e Decisão

Resposta Recurso

PROCESSO: 23411.012672/2019-40

EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28/2020

 

O Pregoeiro do Instituto Federal do Paraná, no exercício das suas atribuições regimentais designadas pela Portaria nº 105/2020, de 31 de julho de 2020, e por força dos art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; art. 8º, inciso IV do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e, subsidiariamente, do inciso II do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, apresenta, para os fins administrativos a que se destinam suas considerações e decisões acerca do Recurso Eletrônico interposto pela empresa “Isolacustic Soluções Acústicas LTDA”, em relação ao item 01 do Pregão Eletrônico nº 28/2020 que tem por objeto a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de empresa para execução de um serviço de tratamento e isolamento acústico para dois estúdios de gravação audiovisual, necessários para atender a demanda da Diretoria de Educação a Distância do Instituto Federal do Paraná - IFPR, conforme características técnicas, quantidades e demais requisitos descritos neste Termo de Referência.

 

DO REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO NO SISTEMA COMPRASNET

Foram registradas no Sistema Comprasnet as seguintes intenções de recurso:

Empresa: Isolacustic Soluções Acústicas LTDA.

 

Gostaríamos de fazer vista na documentação de habilitação do licitante que foram disponibilizadas apenas através do Sicaf. O licitante também não atende as exigencias do edital nos itens 4.1, 9.9 e 9.11 sendo assim entramos com intenção de recurso.
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DAS RAZÕES DE RECURSO

 

Goiânia, 15 de outubro de 2020.

Ao Instituto federal de Educação do Paraná

Att.

Comissão de licitação Dados Pregão eletrônico 28/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 23411.0012672/2019-40

Órgão Instituto Federal de Educação do Paraná

Objeto Escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de Serviços de tratamento e isolamento acústico para dois estúdios de gravação audiovisual, necessários para atender a demanda da Diretoria de Educação a Distância do Instituto Federal do Paraná - IFPR.

Empresa Licitante Isolacustic Soluções Acústicas LTDA.

CNPJ 26.337.208/0001-94

Endereço Rua 1012, unidade 101, lote 04 sala 02, Parque Atheneu, CEP: 74.893-640 Goiânia – GO, Fone: 62 – 3273.0212 – E-mail: contato@isolacustic.com

A Empresa ISOLACUSTIC SOLUÇÕES ACÚSTICAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 26.337.208/0001-94, estabelecida na Rua 1012, unidade 101, lote 04, sala 02, Parque Atheneu, CEP: 74.893-640, Goiânia – GO, Fone: 62 – 3273.0212 – Email: contato@isolacustic.com, por meio de seu representante legal, ADRIEL MARCOS MONTEIRO, brasileiro, empresário, RG nº 5861456 – SSP/GO, CPF nº 046.199.911-04, residente e domiciliado em Goiânia – GO, vem à presença desta Douta Comissão, INTERPOR RECURSO ADMINSITRATIVO ao Resultado da Habilitação Preliminar Do Pregão eletrônico – Edital nº 28/2020 - Processo Administrativo nº 23411.0012672/2019-40 do Instituto de Educação Federal do Paraná.

 

I - TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

A Lei n° 8.666/93 prevê que se pode apresentar Recurso Administrativo até 05 (cinco) dias úteis contados da lavratura da Ata da Sessão Pública, tendo a sido este procedimento feito perante o IFPR. Lei nº 8.666/93 “Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;”

“Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.”

No que diz respeito à admissibilidade, observa-se que estando presentes os requisitos de endereçamento e fundamentação, este Pedido encontra amparo na legislação federal e normativos do ente fiscalizador.

 

II – DOS FATOS

A Empresa Isolacustic, participando do Pregão Eletrônico nº 28/2020 - Processo Administrativo nº 23411.0012672/2019-40 do IFPR, participou da sessão, na qual foi habilitada a empresa DACAN CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, CNPJ 31.525.825/0001-53.

Em sendo assim, passa-se à fundamentação para o presente Recurso.

 

III – ITENS A SEREM ANALISADOS

III.A – DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO ENVIADO PELA LICITANTE E ADMISSIBILIDADE DO LICITANTE NO OBJETO DA LICITAÇÃO

O item 4.1 do edital traz:

4.1 : Poderão participar deste Pregão interessados cujo ramo de atividade seja compátivel com o objeto desta licitação e que estejam com Credenciamento regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, conforme disposto no art. 9º da IN SEGES/MP nº 3, de 2018.

Mediante o exposto no edital e em observância ao ramo de atividade da empresa DACAN CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, não encontramos compatibilidade entre as atividades exercidas pela empresa com a solicitada no objeto, no qual traz:

1.1. O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de Serviços de tratamento e isolamento acústico para dois estúdios de gravação audiovisual, necessários para atender a demanda da Diretoria de Educação a Distância do Instituto Federal do Paraná - IFPR. Os serviços exercidos pela empresa conforme cartão CNPJ são:

43.99-1-03 - Obras de alvenaria (atividade econômica principal)

42.13-8-00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica

43.22-3-01 - Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

43.30-4-04 - Serviços de pintura de edifícios em geral

43.30-4-99 - Outras obras de acabamento da construção

Ora, não encontramos nehuma compatibilidade das atividades exercidas pela empresa com o objeto, na qual apenas empresas com o CNAE 43.29-1-05 - Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração estariam habilitadas a participar da licitação, fato este que a habilitação da empresa DACAN CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA contraria o Art 3º da Lei 8666/93 no que diz respeito a princípio da vinculação ao instrumento convocatório, Esse princípio vem para determinar que o edital deve ser obedecido. Ou seja, o que está escrito no edital deve ser respeitado.

Nas demais habilitações solicitadas em edital, temos abaixo as situações por nós observadas:

ITEM DESCRIÇÃO SITUAÇÃO HABILITAÇÃO JURÍDICA CONTRATO SOCIAL SOLICITAMOS VISTAS POIS NÃO TIVEMOS ACESSO OU NÃO FOI ENVIADO. REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA CARTÃO CNPJ SOLICITAMOS VISTAS POIS NÃO TIVEMOS ACESSO OU NÃO FOI ENVIADO. CND FEDERAL CONFORME ATA DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO, FOI DITO PELO PREGOEIRO: Para DACAN CONSTRUCOES CIVIS LTDA - Sr. fornecedor, em razão de pendências quanto a regularidade fiscal - verificou-se a ausência da certidão de tributos federais, abrir-se-á o prazo de cinco dias úteis, conforme item 9.14. do Edital, uma vez que a empresa está enquadrada no Inciso II, Art. 3°, da Lei Complementar 123/2006. O prazo de regularização expira em 15/10/2020.

 

CND FGTS SOLICITAMOS VISTAS POIS NÃO TIVEMOS ACESSO OU NÃO FOI ENVIADO.

CND JUSTIÇA DO TRABALHO SOLICITAMOS VISTAS POIS NÃO TIVEMOS ACESSO OU NÃO FOI ENVIADO.

INSCRIÇÃO MUNICIPAL SOLICITAMOS VISTAS POIS NÃO TIVEMOS ACESSO OU NÃO FOI ENVIADO.

CND MUNICIPAL SOLICITAMOS VISTAS POIS NÃO TIVEMOS ACESSO OU NÃO FOI ENVIADO.

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA CND FALÊNCIA/CONCORDATA DE ACORDO.

BALANÇO PATRIMONIAL SOLICITAMOS VISTAS POIS NÃO TIVEMOS ACESSO OU NÃO FOI ENVIADO.

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA CRQ CREA PJ DE ACORDO.

CAPAC. TÉCNICA OPERACIONAL NÃO ATENDE O EDITAL CAPAC.

TÉCNICA PROFISSIONAL NÃO ATENDE O EDITAL COMPROVANTE DE VINCULO PROFISSIONAL DE ACORDO.

ATESTADO DE VISITA TÉCNICA DE ACORDO. DECLARAÇÃO PLENO CONHECIMENTO DE ACORDO.

 

ANEXOS ANEXO V - PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS DE ACORDO.

ANEXO VI - COMPOSIÇÃO DO BDI DE ACORDO.

ANEXO VII - CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO ENVIADO EM BRANCO

ANEXO VIII- ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA DE ACORDO.

ANEXO IX - INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE IMPEDITIVO DA HABILITAÇÃO DE ACORDO.

ANEXO X - DECLARAÇÃO DE EMPRESA ME, EPP OU COOPERATIVA DE ACORDO.

IV– DAS RAZÕES DA REFORMA

De acordo com Edital da licitação em apreço, estabelecido ficou, entre outras condições de participação, que as licitantes deveriam apresentar CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS, ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL E PROFISSIONAL, E ANEXO VII CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO conforme solicitado no Edital, pontuaremos essas questões que já são fato, e aguardamos vistas dos demais documentos que foram teoricamente disponibilizados via SICAF.

É sabido de todos que a prova do cumprimento de toda e qualquer exigência editalícia deve ocorrer na época oportuna, não podendo relegar-se para o futuro a apresentação de documento que deveria integrar a documentação pertinente à habilitação.

Ocorreu que, no que acompanhamos via chat no compranet a seguinte afirmação do pregoeiro:

“Para DACAN CONSTRUCOES CIVIS LTDA - Sr. fornecedor, em razão de pendências quanto a regularidade fiscal - verificou-se a ausência da certidão de tributos federais, abrir-se-á o prazo de cinco dias úteis, conforme item 9.14. do Edital, uma vez que a empresa está enquadrada no Inciso II, Art. 3°, da Lei Complementar 123/2006. O prazo de regularização expira em 15/10/2020.”

Ora, tal aceitação de um documento que deveria compor a documentação de habilitação ser enviado após o certame de forma extemporânea viola o princípio da isonomia que deve presidir todo e qualquer procedimento licitatório ( art. 3°, da Lei n° 8666/93 ). Aliás, o § 3°, do art. 43, da Lei n° 8666/93, deixa patente a impossibilidade de ser incluído documento posteriormente à fase apropriada.

No artigo 43 da lei complementar 123/2006 diz:

Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

Na questão dos atestados de capacidade técnica operacional e profissional, salientamos que os atestados enviados NÃO atendem ao solicitado no edital, antes foram inseridos apenas título de “atestado acústico”, mas que em seu conteúdo nada, absolutamente nada diz respeito ao solicitado no edital. Salientamos também o envio de CAT de registro de atesto, sem nenhum teor de documentação, sem atender em nada os requisitos do edital, mas uma vez apenas comprovando a impossibilidade de a empresa executar os serviços licitados.

EDITAL

9.11.2. Quanto à Capacidade técnico-operacional: comprovação por intermédio de no mínimo 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica ou Declaração em nome da licitante, expedida por contratante, pessoa jurídica de direito público ou privado (que não a própria licitante) devidamente acervado no CREA e/ou CAU, que comprove que o licitante já tenha executado para órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou ainda, para empresas privadas, atividades semelhantes às do objeto deste Termo de Referência, sendo exigida a comprovação mínima da elaboração dos seguintes projetos:

9.11.2.1. Execução de construção ou reforma acústica, em edificação comercial ou institucional, compatível com o objeto licitado, com no mínimo 150m² de área total construída.

9.11.2.2. Não serão aceitas somatórias de áreas em diversos atestados.

9.11.3. Capacidade técnico-profissional: comprovação da licitante de possuir em seu corpo técnico, na data da abertura das propostas, profissional(is) de nível superior, reconhecido(s) pelo CREA e/ou CAU, detentor(es) de atestado(s) de responsabilidade técnica, devidamente registrado(s) nos respetivos conselhos da região onde os serviços foram executados, acompanhados(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT, expedidas por este(s) conselho(s), que comprove(m) ter o(s) profissional(is) executado para órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou ainda, para empresa privada, que não a própria licitante, atividades semelhantes às do objeto deste Termo de Referência, sendo exigida a comprovação da elaboração dos seguintes projetos:

9.11.3.1. Execução de construção ou reforma acústica, em edificação comercial ou institucional, compatível com o objeto licitado, com no mínimo 150m² de área total construída;

9.11.3.1.1. Comprovação dos serviços requeridos para a qualificação profissional e operacional podem estar em atestados distintos, desde que a quantidade mínima requerida para estes serviços estejam em um único atestado. (Exigências amparadas pela Súmula 263/2011 - TCU e Acórdão 1.052/2012 - TCU Plenário);

9.11.3.1.2. Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;

Conforme exposto acima, o edital traz com muita clareza os requisitos de habilitação técnica, onde a licitante apenas apresentou ART, atestados e CAT sem nenhuma ligação com o objeto licitado, levando a falsa alusão de que a quantidade de documentos elencados gere algum atendimento aos requisitos edilícios.

Como também exposto explanamos que a planilha de cronograma físico financeiro foi enviada em branco, discordando do solicitado em edital para pleno entendimento da proposta apresentada.

V – DO PEDIDO

De sorte que, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer-se o provimento do presente recurso, com efeito para que seja anulada a decisão em apreço, na parte atacada neste, declarando-se a empresa DACAN CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA , inabilitada para prosseguir no pleito.

Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir, devidamente informados, à autoridade superior, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei n° 8666/93, observando-se ainda o disposto no § 3° do mesmo artigo.

Nestes Termos

P. Deferimento

Goiânia, 14 de outubro de 2020

ADRIEL M. MONTEIRO - REPRESENTANTE LEGAL ISOLACUSTIC SOLUÇÕES ACÚSTICAS LTDA.
 

 

 

DA CONTRARRAZÃO

DACAN CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MJ sob nº 31.525.825/0001-53, com sede na Rua José Bajerski, nº 683, CEP 82220-320, bairro Abranches, Curitiba - PR, vem respeitosamente à presença dessa respeitável comissão, por intermédio de sua representante legal que a esta subscreve, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto pela empresa ISOLACUSTIC SOLUÇÕES ACÚSTICAS LTDA., já devidamente qualificada, interposto no dia 15/10/2020, o que faz na forma das razões abaixo.

Requer-se que as mesmas sejam recebidas e processadas na forma da legislação vigente.

PRELIMINARMENTE

1. DA TEMPESTIVIDADE

Cabe destacar, inicialmente, que a empresa recorrente interpôs o recurso em 15/10/2020, sendo que esta empresa recorrida dispõe do prazo de cinco dias para a apresentação deste instrumento.

Assim, considerando que esta notificada encaminha suas contrarrazões no presente dia de 20 de outubro de 2020, tem-se a mesma, pois, por tempestiva, razão pela qual se requer o seu recebimento e processamento por essa I. Comissão.

DO MÉRITO

1. BREVE RELATO DOS FATOS

Esta empresa recorrida foi vencedora do Pregão Eletrônico nº 28/2020, referente ao processo administrativo nº 23411.0012672/2019-40, promovida por esse Instituto Federal do Paraná – IFPR.

Assim, após ter sido considerada habilitada em virtude do êxito no certame, a empresa recorrente, inconformada, interpôs recurso, objetivando que seja desabilitada esta empresa recorrida, alegando, em apertada síntese, que a mesma não cumpre com os requisitos do edital, já que entende não ter habilitação para executar a obra em questão, supostamente não possuindo capacidade técnica condizente com o estabelecido no edital licitatório, bem como por supostamente não ter enviado a documentação em tempo hábil.

Contudo, com a devida vênia, mas as alegações da empresa recorrente são completamente equivocadas e não merecem ser levadas em consideração por esse E. Órgão, uma vez que esta recorrida cumpre com todos os requisitos estabelecidos no edital, bem como enviou tempestivamente toda a documentação relativa à sua habilitação, não havendo que se falar em desclassificação e nem tampouco em desabilitação da mesma.

A bem da verdade, conforme se verificam nos documentos já enviados na habilitação desta empresa, e que por ora acompanham também esta peça, a empresa recorrida cumpre com todos os requisitos estabelecidos no edital regulatório do presente certame.

Ao contrário do que alega a empresa recorrente, esta empresa recorrida comprovou em seu acervo técnico ter capacidade técnica para realizar a obra para a qual foi habilitada.

De igual modo, toda a documentação foi encaminhada dentro dos prazos estabelecidos em edital, não havendo que se falar em descumprimento destes por parte desta recorrida.

Ademais, destaque-se que esta recorrida cumpriu com todas as condições previstas no respectivo edital do procedimento licitatório, sendo que os argumentos da empresa recorrente, respeitosamente, são equivocados e não merecem ser levados em consideração por esse I. órgão.

Deste modo, portanto, tendo em vista o acima narrado, não assiste razão a recorrente ao seu pleito recursal, razão pela qual a mesma não pode ser esta empresa recorrida prejudicada por suposições absolutamente incabíveis, senão vejamos os fundamentos a seguir:

2. DOS FUNDAMENTOS

Cabe destacar que o edital do Pregão Eletrônico nº 28/2020, em seu objeto, dispõe que o certame seria para a contratação de empresa para a execução de serviço de tratamento e isolamento acústico, descritos no termo de referência:

“Objeto: Contratação de empresa para execução de um serviço de tratamento e isolamento acústico para dois estúdios de gravação audiovisual, necessários para atender a demanda da Diretoria de Educação a Distância do Instituto Federal do Paraná - IFPR, conforme características técnicas, quantidades e demais requisitos descritos neste Termo de Referência.”

Por sua vez, o Termo de Referência em questão assim estabelece acerca do objeto da licitação:

“1.2. O objeto da licitação tem a natureza de serviço comum de engenharia;

1.3. Os serviços sintéticos são os discriminados na tabela acima;

1.3.1. Os serviços detalhados encontra-se na planilha analítica, projetos e memoriais em anexo a este termo

1.4. A presente contratação adotará como regime de execução a Empreitada por Preço Global;

1.5. O contrato terá vigência pelo período de 6 meses, podendo ser prorrogado, com base no artigo 57, §1º, da Lei n. 8.666/93.”

De igual forma, consoante se verifica na planilha analítica das obras a serem executadas nesse respeitável Instituto, as mesmas enquadram-se perfeitamente dentro das competências da empresa recorrida.

Veja-se que o objeto do processo licitatório, considerando a planilha analítica e o termo de referência, está intrinsicamente ligado com as competências desta empresa para realização da obra, não havendo que se falar em violação à vinculação do instrumento convocatório, posto que tal argumento da recorrente, respeitosamente, teve uma interpretação equivocada.

Neste sentido, o item “4.1”, do Edital em questão, estabelece que poderia participar do certame qualquer interessado cujo ramo fosse compatível com o objeto da licitação, bem como que estivessem regularmente cadastrados no SICAF, como no caso desta empresa recorrida, senão vejamos:

“4.1. Poderão participar deste Pregão interessados cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação, e que estejam com Credenciamento regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, conforme disposto no art. 9º da IN SEGES/MP nº 3, de 2018.”

Portanto, esta empresa apelada, dada sua natureza, atende os requisitos estabelecidos no Edital para ser habilitada para a prestação dos serviços, tendo em vista que foi a vencedora no pregão.

Ainda, importa destacar que o próprio Edital não especifica e nem tampouco delimita que somente poderia ser habilitada a empresa que possuísse atividades vinculadas ao CNAE nº 43.29-1-05, sendo, data vênia, descabida a argumentação da empresa recorrente.

Ademais, ainda que assim não fosse, diferentemente do interpretado pela recorrente, o fato é que a CNAE não se trata de uma limitação da atividade empresarial do estabelecimento.

De acordo com o próprio site da Receita Federal do Brasil (receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-nacional-de-pessoas-juridicas-cnpj/classificacao-nacional-de-atividades-economicas-2013-cnae/apresentação), a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nada mais é do que o “instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país”, ou seja, é uma forma meramente organizacional por parte da Receita Federal para facilitar o enquadramento tributário das empresas.

Ora, a CNAE, portanto, diferentemente do imaginado pela empresa recorrente, não se trata de uma limitação de atividade da empresa, mas, como dito pela própria Receita Federal, somente se trata de uma questão organizacional para tributação.

Portanto, a CNAE não se confunde com o objeto da empresa, não podendo ser considerada como fundamento para que haja inabilitação desta recorrida no presente certame, pois a mesma comprovou pelo acervo técnico que detém capacidade suficiente para a realização da obra objeto deste processo licitatório.

Ademais, oportuno destacar que o próprio Tribunal de Contas da União – TCU, nos autos nº 010.459/2008-9, exauriu no acórdão nº 1203/2011, que a ausência de CNAE específico pela empresa não enseja a sua inabilitação quando vencedora no certame:

“(...)

8. Ocorre que, já se mencionou, a representante foi impedida de participar apenas porque seu cadastro na Receita Federal do Brasil apontava atividade econômica, ainda que bastante próxima, não exatamente igual à licitada.

9. Para fundamentar o ocorrido alega-se a vinculação ao edital, mas não havia declaração expressa de que esse seria o critério de identificação de empresa especializada e, nessas condições, a utilização do CNAE configurou procedimento flagrantemente alheio às regras da competição, significando a ampliação não prevista do poder do pregoeiro de decidir quem participaria do certame.

10. Até por isso, não faz sentido a alegação de que, se o competidor não estava de acordo com o edital, deveria tê-lo impugnado, já que não se tinha conhecimento do emprego do CNAE para aferir a especialização do concorrente, tampouco era razoável presumir que tal formalidade cadastral serviria a esse fim.”

Assim, não há quaisquer óbices que invalidem o prosseguimento deste processo licitatório com a habilitação desta recorrida vencedora, já que o objeto desta, corroborado pelo acervo técnico, viabiliza a sua contratação por esse I. Instituto Federal do Paraná.

No que tange aos argumentos de que esta recorrida não encaminhou tempestivamente os documentos, impugna-se expressamente tal afirmação, uma vez que, assim como todo o objeto recursal, é completamente equivocado.

Como se verifica pelo próprio histórico do Pregão, toda a documentação foi encaminhada tempestivamente, bem como estão disponíveis no SICAF desta empresa, sendo, inclusive, que não houve nenhum tipo de apontamento por parte do pregoeiro quanto à alguma ausência de documentos.

Ademais, a única observação efetuada pelo pregoeiro relativo a eventuais faltantes, nos termos do item “9.14”, do Edital, foram atendidas dentro do prazo de cinco dias, não havendo que se falar em quaisquer descumprimentos destas condições por parte desta recorrida.

Ainda, oportuno destacar que o item “8.12” do Edital dispõe que erros no preenchimento da planilha não constituem motivos para a desclassificação da proposta, sendo equivocada também esta tese da empresa recorrente.

No que tange ao ART utilizado como acervo desta recorrida, repita-se, comprova a competência desta, uma vez que tal obra se enquadra perfeitamente com o acervo exigido no Edital, até porque a obra constante naquele instrumento se refere a obras no auditório da Federação das Indústrias do Paraná – FIEP.

Veja-se, portanto, que, respeitosamente, os argumentos da empresa recorrente são meramente protelatórios, bem como demonstram seu inconformismo com o resultado do pregão, sendo que, por isto, não existem razões de fato e de direito que ensejem o acolhimento das teses recursais, razão pela qual não merece provimento o apelo da empresa recorrente - ISOLACUSTIC.

Desta forma, pelos fundamentos acima expostos, requer-se seja negado provimento ao recurso da empresa recorrente, com a consequente confirmação e habilitação desta empresa recorrida para execução dos serviços.

3. REQUERIMENTO

Isto posto, requer-se seja negado provimento ao recurso da empresa ISOLACUSTIC SOLUÇÕES ACÚSTICAS LTDA., com a consequente habilitação e contratação desta empresa recorrida, DACAN CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., vencedora do certame, para dar início às obras, sendo que em assim o fazendo essa respeitável Comissão estará agindo em acerto.

Nestes termos

Pede deferimento.

Curitiba, 20 de outubro de 2020.

Dacan Construções Civis Ltda.

Representada por Camila Artigas de Faria - Sócia RG nº 9.250.821-8

 

 

DA DECISÃO 

Na indicação de recurso, a empresa Isolacustic Soluções Acústicas LTDA indica a seguinte situação que a motivou:

Gostaríamos de fazer vista na documentação de habilitação do licitante que foram disponibilizadas apenas através do Sicaf. O licitante também não atende as exigencias do edital nos itens 4.1, 9.9 e 9.11 sendo assim entramos com intenção de recurso.

Em relação aos itens indicados, o entendimento da empresa foi explicitado no recurso apresentado. O que será, por sua vez, respondido por partes para melhor esclarecermos esta situação.

ITEM 4.1:

De acordo com a empresa Isolacustic Soluções Acústicas LTDA:

O item 4.1 do edital traz:

4.1 : Poderão participar deste Pregão interessados cujo ramo de atividade seja compátivel com o objeto desta licitação e que estejam com Credenciamento regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, conforme disposto no art. 9º da IN SEGES/MP nº 3, de 2018.

Mediante o exposto no edital e em observância ao ramo de atividade da empresa DACAN CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, não encontramos compatibilidade entre as atividades exercidas pela empresa com a solicitada no objeto, no qual traz:

1.1. O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de Serviços de tratamento e isolamento acústico para dois estúdios de gravação audiovisual, necessários para atender a demanda da Diretoria de Educação a Distância do Instituto Federal do Paraná - IFPR. Os serviços exercidos pela empresa conforme cartão CNPJ são:

43.99-1-03 - Obras de alvenaria (atividade econômica principal)

42.13-8-00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica

43.22-3-01 - Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

43.30-4-04 - Serviços de pintura de edifícios em geral

43.30-4-99 - Outras obras de acabamento da construção

Ora, não encontramos nehuma compatibilidade das atividades exercidas pela empresa com o objeto, na qual apenas empresas com o CNAE 43.29-1-05 - Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração estariam habilitadas a participar da licitação, fato este que a habilitação da empresa DACAN CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA contraria o Art 3º da Lei 8666/93 no que diz respeito a princípio da vinculação ao instrumento convocatório, Esse princípio vem para determinar que o edital deve ser obedecido. Ou seja, o que está escrito no edital deve ser respeitado.

Em resposta:

O objeto de contratação está definido em seu termo de referência, item 1.2., como serviço comum de engenharia.

De acordo com o inciso VII, do art. 3°, do decreto nº 10.024, de 20 de Setembro de 2019, serviço comum de engenharia é a "atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado"; 

Bens e serviços comuns, de acordo com o inciso II, Art.3°,  do decreto nº 10.024, são "bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado";

Sendo assim, de acordo com o item 4.1 do Edital: "Poderão participar deste Pregão interessados cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação, e que estejam com Credenciamento regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, conforme disposto no art. 9º da IN SEGES/MP nº 3, de 2018."

Ou seja, o edital define que poderão participar do pregão empresas que estejam no ramo de atividade compatível com o objeto, o que é o caso da empresa DACAN CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, conforme elencado no próprio recurso.

Interpretando o subitem do edital, a terminologia utilizada compatível é mais ampla do que a interpretação da impetrante, que se referiu ao trecho do Edital como atividade estritamente igual ao objeto licitatório, que poderia comprometer a licitação, restringindo a um grupo pequeno e seleto de prestadores do serviço. Atividade compatível é capaz de funcionar conjuntamente, harmonizável, como é o caso de várias atividades da empresa vencedora.

De acordo com o Art 3° da lei n° 8666/93, a busca pela proposta mais vantajosa é uma das finalidades da licitação. Sendo vedadas, portanto, medidas que comprometam a competitividade do pregão. Neste sentido, exigir a especificidade de um código CNAE, que inclusive não estava no edital, é limitar, de modo injustificado, a competitividade do pregão.

EM RELAÇÃO ÀS HABILITAÇÕES.

De acordo com o recurso:

Nas demais habilitações solicitadas em edital, temos abaixo as situações por nós observadas:

ITEM DESCRIÇÃO SITUAÇÃO HABILITAÇÃO JURÍDICA CONTRATO SOCIAL SOLICITAMOS VISTAS POIS NÃO TIVEMOS ACESSO OU NÃO FOI ENVIADO. REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA CARTÃO CNPJ SOLICITAMOS VISTAS POIS NÃO TIVEMOS ACESSO OU NÃO FOI ENVIADO. CND FEDERAL CONFORME ATA DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO, FOI DITO PELO PREGOEIRO: Para DACAN CONSTRUCOES CIVIS LTDA - Sr. fornecedor, em razão de pendências quanto a regularidade fiscal - verificou-se a ausência da certidão de tributos federais, abrir-se-á o prazo de cinco dias úteis, conforme item 9.14. do Edital, uma vez que a empresa está enquadrada no Inciso II, Art. 3°, da Lei Complementar 123/2006. O prazo de regularização expira em 15/10/2020.

CND FGTS SOLICITAMOS VISTAS POIS NÃO TIVEMOS ACESSO OU NÃO FOI ENVIADO.

CND JUSTIÇA DO TRABALHO SOLICITAMOS VISTAS POIS NÃO TIVEMOS ACESSO OU NÃO FOI ENVIADO.

INSCRIÇÃO MUNICIPAL SOLICITAMOS VISTAS POIS NÃO TIVEMOS ACESSO OU NÃO FOI ENVIADO.

CND MUNICIPAL SOLICITAMOS VISTAS POIS NÃO TIVEMOS ACESSO OU NÃO FOI ENVIADO.

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA CND FALÊNCIA/CONCORDATA DE ACORDO.

BALANÇO PATRIMONIAL SOLICITAMOS VISTAS POIS NÃO TIVEMOS ACESSO OU NÃO FOI ENVIADO.

Em resposta:

Conforme o Edital, item 9.1: "Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros: a) SICAF; b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php). d) Lista de Inidôneos e o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos - CADICON, mantidos pelo Tribunal de Contas da União - TCU;"

De acordo com o Art. 3°, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de Abril de 2018: "O Sicaf conterá os registros da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública, conforme previsto na legislação e nesta Instrução Normativa, em especial as que acarretem a proibição de participação em licitações e celebração de contratos com o Poder Público".

O contrato Social e cartão CNPJ, entre outros documentos, estão disponíveis no SICAF, o que libera o licitante a obrigação de enviá-los pelo Comprasnet no momento do cadastramento da proposta, sendo que o Contrato Social e o Cartão CNPJ estão em um mesmo arquivo nomeado como 31525825000153_contrato_social_13_2018-10-19_12-30-17, as páginas iniciais estão logo abaixo:

Sobre a regularidade Fiscal, conforme certidão extraída do SICAF na data da sessão:

 

No item 9.2 do Edital, é possível ler: "Caso atendidas as condições de participação, a habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, em relação à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, à qualificação econômica financeira e habilitação técnica, conforme o disposto na Instrução Normativa SEGES/MP nº 03, de 2018"

Em razão das restrições encontradas na certidão SICAF, foi atendido o que diz o item 9.14. do Edital: "Caso a proposta mais vantajosa seja ofertada por microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa equiparada, e uma vez constatada a existência de alguma restrição no que tange à regularidade fiscal e trabalhista, a mesma será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a declaração do vencedor, comprovar a regularização. O prazo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa".

É importante destacar que a empresa apresentou os documentos solicitados dentro do prazo informado através do comprasnet. Estando, portanto, disponíveis para acesso público.

No que diz respeito ao balanço patrimonial, ele também está presente no SICAF, encontrado em consulta nível VI – qualificação econômico-financeira, sendo a primeira folha a imagem abaixo:

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E DEMAIS ANEXOS

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA CRQ CREA PJ DE ACORDO.

CAPAC. TÉCNICA OPERACIONAL NÃO ATENDE O EDITAL CAPAC.

TÉCNICA PROFISSIONAL NÃO ATENDE O EDITAL COMPROVANTE DE VINCULO PROFISSIONAL DE ACORDO.

ATESTADO DE VISITA TÉCNICA DE ACORDO. DECLARAÇÃO PLENO CONHECIMENTO DE ACORDO.

 

ANEXOS ANEXO V - PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS DE ACORDO.

ANEXO VI - COMPOSIÇÃO DO BDI DE ACORDO.

ANEXO VII - CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO ENVIADO EM BRANCO

ANEXO VIII- ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA DE ACORDO.

ANEXO IX - INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE IMPEDITIVO DA HABILITAÇÃO DE ACORDO.

ANEXO X - DECLARAÇÃO DE EMPRESA ME, EPP OU COOPERATIVA DE ACORDO.

....

Conforme exposto acima, o edital traz com muita clareza os requisitos de habilitação técnica, onde a licitante apenas apresentou ART, atestados e CAT sem nenhuma ligação com o objeto licitado, levando a falsa alusão de que a quantidade de documentos elencados gere algum atendimento aos requisitos edilícios.

Em resposta:

Em relação à capacidade técnica, conforme  Edital:

9.11.2. Quanto à Capacidade técnico-operacional: comprovação por intermédio de no mínimo 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica ou Declaração em nome da licitante, expedida por contratante, pessoa jurídica de direito público ou privado (que não a própria licitante) devidamente acervado no CREA e/ou CAU, que comprove que o licitante já tenha executado para órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou ainda, para empresas privadas, atividades semelhantes às do objeto deste Termo de Referência, sendo exigida a comprovação mínima da elaboração dos seguintes projetos:

9.11.2.1. Execução de construção ou reforma acústica, em edificação comercial ou institucional, compatível com o objeto licitado, com no mínimo 150m² de área total construída.

9.11.2.2. Não serão aceitas somatórias de áreas em diversos atestados.

Em atendimento deste item, de acordo com a análise técnica, a empresa atendeu os itens da seguinte maneira: 9.11.1 Registro da empresa no CREA; 9.11.2 Comprovação da capacidade técnico-operacional por intermédio de atestado acervado no CREA, com atividades e quantidades semelhantes as do objeto solicitado; 9.11.3 Comprovação da capacidade técnico-profissional por intermédio de atestado acervado no CREA; 9.11.3.2 Comprovante do vínculo profissional com a empresa por intermédio de atestado acervado no CREA; 9.11.3.4 Atestado de visita técnica ou declaração de não realização.

Os documentos estão disponíveis no comprasnet.

Em relação ao cronograma físico-financeiro, foi solicitada a empresa indicação dos valores parciais do cronograma conforme exigências do edital, uma vez que apenas os valores totais haviam sido colocados. Sendo esta solicitação sanada através do próprio comprasnet, sem majoração da proposta encaminhada. No mais, esta possibilidade de retificação está previsto no item 8.12 do Edital, que diz:

8.12. Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pelo Pregoeiro, desde que não haja majoração do preço.

 

CONCLUSÃO

Em face do exposto, fica mantida a decisão tomada, concluindo pelo INDEFERIMENTO do recurso impetrado pela empresa Isolacustic Soluções Acústicas LTDA, submetendo a presente decisão à Autoridade Superior, conforme inciso VII, do art.17, do Decreto 10.024/2019.


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Documento assinado eletronicamente por ALEX MONTEIRO DO NASCIMENTO, Pregoeiro(a), em 23/10/2020, às 12:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por BRUNO RUTHES DE LIMA, COORDENADOR(A), em 23/10/2020, às 13:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por NARA MAYUMI SIMOES FLORIDO SCHIOCHETTI, Arquiteto, em 23/10/2020, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23411.012672/2019-40 SEI nº 0931944

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Decisão Recursal - 0931944 -