Decisão Recursal
DECISÃO RECURSAL
PREGÃO ELETRÔNICO
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Resposta Recurso
PROCESSO: 23411.005622/2020-40
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2020
O Pregoeiro do Instituto Federal do Paraná, no exercício das suas atribuições regimentais designadas pela PORTARIA Nº 96, DE 31 DE JULHO DE 2019, e por força dos art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e, subsidiariamente, do inciso II do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, apresenta, para os fins administrativos a que se destinam suas considerações e decisões acerca do Recurso Eletrônico interposto pela empresa “A SCORPION INFORMÁTICA LTDA”, em relação ao item 179 do Pregão Eletrônico nº 19/2020 que tem por objeto AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE.
1. DO REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO NO SISTEMA COMPRASNET
Foram registradas no Sistema Comprasnet as seguintes intenções de recurso:
Empresa: A SCORPION INFORMÁTICA LTDA
Nos termos do Art.4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520 e consoante ao Acórdão nº 339/2010-Plenário (o qual recomenda a não rejeição da intenção), pois o modelo de arrematante não atende o edital no que se refere a quantidade de linhas, é solicitado que tenha 02 linhas
2. DAS RAZÕES DE RECURSO
Ilustríssimo Senhor Pregoeiro; A SCORPION INFORMÁTICA LTDA.,
apresenta as razões do recurso contra decisão que declarou como vencedora a empresa FMB INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA, CNPJ 26.389.014/0001-32, do Item: 179 - ROTULADOR - Pregão 19/2020, pelos fundamentos a seguir expostos: De início, esclareço que, nossa empresa apresentou se tempestivamente como participante do referido pregão eletrônico para o Item: 179 - ROTULADOR, e acredita ser importante apresentar o recurso, considerando o prejuízo para os demais licitantes e, principalmente, para administração pública. Após encerrada a fase de lances, verificou se equívoco no ato cometido por Vossa Senhoria quando foi aceita e habilitada como ocupante do primeiro lugar, empresa que descumpre importante exigência técnica da especificação do OBJETO do edital visto não atender todas as exigências exigidas, ocorrendo nítida falta de vinculação ao edital, em seu item, tais como:
A) DO MOTIVO O licitante habilitado ofertou um produto que não atende na íntegra todas as exigências técnicas exigidas no edital. No item do Edital – Termo de referência, referente ao Item: 179 - ROTULADOR, exige que o produto ofertado ofereça, dentre outras funcionalidades: “ROTULADOR ELETRÔNICO PORTÁTIL, CAPAZ DE IMPRIMIR ETIQUETAS AUTO ADESIVAS DEVÁRIAS CORESCOMPATÍVEL COM ETIQUETAS DE 9 E 12MM, VISOR COM INSTRUÇÕES EM PORTUGUÊS, COMFUNÇÃO DATA E HORA E SÍMBOLOS EMBUTIDOS NA MEMÓRIA, COMPATÍVEL COM FITA TIPO:M, LARGURAS: 9 E 12 MM, NÚMERO DE LINHAS: 2, RESOLUÇÃO DE IMPRESSÃO: 230 DPI,ALTURA MÁXIMA DE IMPRESSÃO: 7 MM, DISPLAY: 8, CARACTERES X 1 LINHA, CORTADOR:MANUAL ” O produto aceito, marca IMEX, modelo IMEX, não atende o solicitado no edital, no quesito: NÚMERO DE LINHAS: 2, possuindo apenas 1 linha. Portanto, não pode ser considerado compatível ou superior ao exigido, devendo ser recusado, havendo a necessidade de análise das propostas dos demais licitantes sem nenhum tipo de tratamento diferenciado. Lembrando sempre que a Administração Pública está atrelada aos ditames do Edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consagrado no art. 41 da Lei 8666/93, o qual preconiza que a Administração encontra-se estritamente vinculada às normas do Edital, não podendo descumpri-las. B) DA LEI Dispõe a Lei 8.666 em seus artigos: Art 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 199; 03/11/2020 COMPRASNET - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO https://www.comprasnet.gov.br/pregao/pregoeiro/Acompanhar_Recurso3.asp?prgCod=876691&ipgCod=24053926&reCod=485168&Tipo=R 2/2 Art. 44. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta lei. § 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes Logo, comprova se que, a proposta da mencionada empresa, não está apta a atender o interesse do Órgão Licitante, bem como a finalidade e a segurança da contratada, revelando se assim como proposta menos vantajosa, pois descumpre importante exigência técnica exigida. Destarte, não há de se cogitar na manutenção da classificação da mencionada empresa, pois restou comprovada irregularidade por falta de cumprimento da exigência acima mencionada, merecendo reforma o resultado do julgamento referente ao presente pregão. Conclui se então que, se a decisão de Vossa Senhoria for mantida, haverá presença de grave ofensa ao princípio da isonomia entre os participantes, vez que a empresa declarada vencedora apresenta equipamento inferior ao exigido, podendo, assim, oferecer menor preço, e recebendo tratamento diferenciado e privilegiado. Portanto, verifica se que ao declarar vencedora uma empresa que não cumpriu as exigências do edital, afastou se também dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e imparcial.
C) DO PEDIDO Postas estas premissas, expostas as razões e inconformada com a decisão proferida, postula a Recorrente nesta oportunidade:
1. Seja recebido o tempestivo Recurso Administrativo,com seu regular efeito, determinando se o seu imediato processamento;
2. Seja anulado o ato de aceitação e habilitação da empresa empresa FMB INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA, CNPJ 26.389.014/0001-32, pelas razões já expostas;
3. Julgado procedente o pleito da Recorrente, dando se ciência a todos os licitantes do quanto decidido e prosseguimento ao presente certame retornando à fase de aceitação do item, examinando a proposta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, e assim sucessivamente, até a apuração de proposta ou lance que atenda ao Edital, recusando as que não possuem a especificação mínima exigida.
Termos em que pede deferimento.
Curitiba, 23 de outubro de 2020.
SCORPION INFORMÁTICA EIRELI MARCIO
ROGÉRIO DOMINGUES
RG: 4.513.829-1 SÓCIO GERENTE
DA CONTRARRAZÃO
A empresa FMB INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA não apresentou a contrarrazão.
DA DECISÃO
Após consulta às áreas técnicas que ficou em dúvida quanto as especificações apresentada na proposta , convocamos a empresa FMB INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA, quanto ao envio de Catálago para que área técnica fizesse uma avaliação mais precisa das especificações, porém não obtivemos resposta , portanto optou-se pelo cancelamento e posterior publicação do item em um novo processo licitatório.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, acatou-se a manifestação, concluindo pelo DEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa SCORPION INFORMÁTICA LTDA , submetendo a presente decisão à Autoridade Superior, conforme inciso VII, do art.17, do Decreto 10.024/2019.
Jaguariaíva, 03 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA SOUTO THON, Pregoeiro(a), em 03/11/2020, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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