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Decisão Recursal

PREGÃO ELETRÔNICO

Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões

Resposta Recurso

PROCESSO: 23411.004934/2020-36

EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2020

 

O Pregoeiro do Instituto Federal do Paraná, no exercício das suas atribuições regimentais designadas pela Portaria nº 105/2020, de 31 de julho de 2020, e por força dos art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; art. 8º, inciso IV do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e, subsidiariamente, do inciso II do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, apresenta, para os fins administrativos a que se destinam suas considerações e decisões acerca do Recurso Eletrônico interposto pela empresa “SET - Soluções Educacionais e Tecnológicas – EIRELI”, em relação ao aos itens 13 e 14 do Pregão Eletrônico nº 11/2020 que tem por objeto a seleção de fornecedores para formação de ata de registro de preço de itens de CONTROLE E PROCESSOS INDUSTRIAIS - PERMANENTE, para atendimento das necessidades dos campi do IFPR e demais participantes, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e anexos.

 

1. DO REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO NO SISTEMA COMPRASNET

 

O item ofertado claramente não atende as especificações. Não possui a quantidade de peças exigidas nem os sensores e motores que são exigidos na especificação. Não é possível verificar o software que a empresa SB DE ARAUJO TECNOLOGIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI alega ter no site do fabricante, tampouco se há APPs para Android e IOS nas lojas oficiais. São inúmeras as razões para a não aceitação do equipamento.

 

2. DAS RAZÕES DE RECURSO

 

Processo Administrativo n° 23411.004934/2020-36

Pregão Eletrônico nº 11/2020

Recorrente: SET - Soluções Educacionais e Tecnológicas – EIRELI

SET – SOLUÇÕES EDUCACIONAIS E TECNOLÓGICAS - EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 16.841.931/0001-52, sediada em Campina Grande-PB, na Rua Padre Aristides Ferreira da Cruz, n° 240 A e B, Catolé, CEP: 58.410-238, através de seu representante legal Sr. Alexandre Morais de Azevedo, brasileiro, portador do CPF n° 893.914.894-00, vem, em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria, a fim de apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, tendo em vista manifestação, tempestiva, emitida pela empresa ora recorrente, pelos motivos fáticos e de direito que passa a discorrer.

 

DOS FATOS E DAS RAZÕES RECURSAIS

A ora requerente, participou do certame licitatório em questão, ocorrido a partir do dia 02 de Outubro de 2020 às 09:00 horas, cujo objeto é:

Seleção de fornecedores para formação de ata de registro de preço de itens de CONTROLE EPROCESSOS INDUSTRIAIS - PERMANENTE, para atendimento das necessidades dos campi do IFPR e demais participantes.

No transcorrer do pregão a empresa ora recorrente manifestou, tempestivamente, intenção de recorrer nos itens 13 e 14 do certame, para que seja cumprido o princípio da isonomia e que, principalmente, não haja prejuízo ao órgão. O kit educacional de robótica ofertado pela empresa arrematante SB DE ARAUJO TECNOLOGIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI, marca e modelo EDUTEC ER-7004 do fabricante ASTRAL, NÃO atende às especificações técnicas do termo de referência do edital.

A saber, houve grande dificuldade em se adquirir o catálogo do fabricante, posto que a empresa SB DE ARAUJO TECNOLOGIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI não adicionou no sistema online do ComprasNet o catálogo, o que se pode ser confirmado por consulta no mesmo.

Desse modo fomos ao site do fabricante através do endereço: “http://www.astralcientifica.com.br/” o qual podemos ter acesso ao kit ofertado.

No site, não um catálogo para fazermos “download”, há apenas imagens e um breve descritivo do equipamento.

Dado que o sistema ComprasNET não aceita o “upload” deste recurso, enviaremos também o mesmo para o e-mail compras.palmas@ifpr.edu.br para que, além do exposto em palavras neste recurso, o Ilmo. Sr. Pregoeiro e equipe técnica do IFPR, possa ver também as imagens retiradas do portal da Astral.

Para iniciar a argumentação colocaremos aqui uma transcrição do termo de referência para os itens 13 e 14 para especificarmos cada tópico.

“CONJUNTO LEGO MINDSTORMS 31313 EV3. CONTÊM 2 SERVO MOTORES INTERATIVOS GRANDES, 1 SERVO MOTOR INTERATIVO MÉDIO, 1 SENSOR DE COR, 1 SENSOR TÁTIL, 1 SENSOR INFRAVERMELHO, 1 TRANSCEPTORINFRAVERMELHO, 1 BLOCO EV3 INTELIGENTE, 594 ELEMENTOS MAIS LEGOTECHNIC, E DOWLOWDS APP ANDROID E IOS.”

O equipamento ofertado pela SB DE ARAUJO TECNOLOGIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI possui 02 Motores/ Servomotores 7V; 02 sensores de toque; 01 Sensor de Ultrassom; 02 LEDs Programáveis, 7 cores diferentes de emissão.

O termo de referência deixa claro que se necessita ter “2 SERVO MOTORES INTERATIVOS GRANDES, 1 SERVO MOTOR INTERATIVO MÉDIO”, enquanto que o kit ofertado possui apenas 2 Motores. Além da quantidade não se adequar ao solicitado, o edital deixa claro que são dois motores DISTINTOS, que não é o caso para o equipamento ofertado. Desse modo o equipamento EDUTEC ER-7004 NÃO Atende a especificação.

O equipamento EDUTEC ER-7004 NÃO POSSUI “1 SENSOR DE COR”, como também NÃO POSSUI, 1 SENSOR INFRAVERMELHO, 1 TRANSCEPTORINFRAVERMELHO, apesar de que, em resposta ao chat, a empresa SB DE ARAUJO TECNOLOGIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI, por meio de seu representante legal, afirmou que possuía tal item, contradizendo a documentação técnica do fabricante.

Após a conferência de todas as imagens do site da ASTRAL CIENTÍFICA, vemos que o equipamento EDUTEC ER-7004 tem apenas 552 elementos, o que não atende a especificação que diz “594 ELEMENTOS”. Desse modo, para esta especificação, o equipamento em questão também NÃO ATENDE O TERMO DE REFERÊNCIA.

A mais, temos uma ressalva importante, o termo de referência faz menção clara a “DOWLOWDS APP ANDROID E IOS”. O equipamento EDUTEC ER-7004 faz menção a possuir aplicativos para Android e IOS em mídia física, todavia não se pode confirmar isso. Nos portais comumente usados para fazer “download” de aplicativos (Play Store e Apple Store), não há qualquer menção da empresa, bem como no site do fabricante o “download” não esta disponível

Tais constatações foram feitas confrontando o catálogo do equipamento proposto pela arrematante com o termo de referência.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, infere-se que para cumprimento da lei que rege os pregões e não se ferir o princípio da isonomia, seja avaliada a decisão de ter aceitado o item da empresa arrematante SB DE ARAUJO TECNOLOGIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI, modelo e marca EDUTEC ER-7004 do fabricante ASTRAL, e seja dada oportunidade aos outros participantes de concorrer com o item que atenda as especificações e, principalmente, as necessidades do Instituto Federal de Educação do Paraná, haja visto as INÚMERAS INCONFORMIDADES com o termo de referência

 

PEDIDO

À luz do exposto, requer o conhecimento, processamento e PROVIMENTO DESTE RECURSO para que no EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2020, no tocante aos itens 13 e 14 seja DECLARADA DESCLASSIFICADA A EMPRESA SB DE ARAUJO TECNOLOGIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 11.837.115/0001-51, pois ofertou produto que NÃO atende aos requisitos mínimos previstos no edital.

 

Nestes Termos

P. Deferimento

Campina Grande, 22 de Outubro de 2020

 

ALEXANDRE MORAIS DE AZEVEDO

CPF/MF: 893.914.894-00

RG/Órgão Expedidor: 1.496.507-SSP/PB

SET - SOLUCOES EDUCACIONAIS E TECNOLOGICAS – EIRELI

CNPJ n° 16.841.931/0001-52

 

DA CONTRARRAZÃO

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO E DIGNA EQUIPE DE APOIO DESIGNADOS PARA A CONDUÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 011/2020 DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ – IFPR (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23411.004934/2020-36)

 

Ref.: Classificação da Contrarrazoante no que tange ao Item 13 do Termo de Referência – TR do Pregão Eletrônico SRP nº 011/2020 – IFPR.

 

SB DE ARAUJO TECNOLOGIA DE EQUIPAMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.837.115/0001-51, com endereço na Rua Anne Frank, 672, Hauer, Curitiba/PR, CEP 81.610-020, endereço eletrônico sbaraujo@sbaraujo.com.br, por intermédio de seu representante legal regularmente constituído (na forma de seus atos constitutivos), vem mui respeitosamente perante essa autoridade administrativa, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, e inciso LV, da Constituição da República c/c artigo 4º, inciso XVIII, e artigo 9º, ambos da Lei nº 10.520/2002 c/c artigo 44, § 2º, do Decreto Federal nº 10.024/2019 c/c artigo 38, inciso VIII, e artigo 109, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 c/c artigo 2º, caput, e artigo 62, ambos da Lei Federal nº 9.784/1999 c/c Subitem 11.2.3 do Edital de Pregão Eletrônico SRP nº 011/2020 – IFPR, a fim de apresentar, tempestivamente, suas

 

CONTRARRAZÕES

em face das razões recursais apresentadas pela empresa SET – SOLUÇÕES EDUCACIONAIS E TECNOLÓGICAS - EIRELI junto à plataforma Comprasnet SIASG, insurgindo-se contra a r. decisão administrativa de lavra do(a) ilustre Pregoeiro(a) designado(a) para a condução do torneio licitacional, que declarou a ora Contrarrazoante como vencedora do Item 13 do certame em epígrafe.

 

1. DA TEMPESTIVIDADE

 

Inicialmente, cumpre observar que as presentes contrarrazões recursais foram apresentadas dentro do prazo de 3 (três) dias aplicável à espécie, na forma do artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002 c/c artigo 44, § 2º, do Decreto Federal nº 10.024/2019 c/c Subitem 11.2.3 do edital do Pregão Eletrônico SRP nº 011/2020 – IFPR.

 

Assim sendo, tempestivas as razões recursais apresentadas até 29/10/2020 (quinta-feira), conforme artigo 4º, inciso XVIII, e artigo 9º, ambos da Lei nº 10.520/2002 c/c artigo 110, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (subsidiariamente) c/c artigo 44, § 2º, do Decreto Federal nº 10.024/2019 (supletivamente) c/c artigo 66, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 9.784/1999 (supletivamente) c/c artigo 213, caput, artigo 1.003, caput, e artigo 15, todos do CPC (subsidiária e supletivamente) .

 

2. DOS MOTIVOS DE MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA

 

O órgão licitante declarou a Contrarrazoante como vencedora do Item 13 do TR do Pregão Eletrônico SRP nº 011/2020 – IFPR, mormente por ter apresentado o menor preço para o produto licitado, bem como por tratar-se de equipamento com características técnicas que atendem as exigências editalícias.

 

No entanto, aduz a Recorrente em suas razões recursais que “houve grande dificuldade em se adquirir o catálogo do fabricante, posto que a empresa SB DE ARAUJO TECNOLOGIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI não adicionou no sistema online do ComprasNet o catálogo, o que se pode ser confirmado por consulta no mesmo” (sic). Aventa, ademais, que no site da fabricante do produto ofertado pela da Contrarrazoante não há um catálogo para fim de realização de download, mas apenas imagens e um breve descritivo do equipamento. Obtempera, ao fim, que o equipamento ofertado pela Contrarrazoante não se adequa ao solicitado no edital.

 

Entrementes, em que pese os argumentos aventados pela Recorrente, deve ser mantida a r. decisão que declarou a Contrarrazoante vencedora do Item 13 do TR do Pregão Eletrônico SRP nº 011/2020 – IFPR, acertadamente proferida pelo(a) i. Sr.(a). Pregoeiro(a), mormente por ser consabido que os princípios reitores da Administração Pública (cf. artigo 37, caput, da Carta da República) e os princípios gerais das licitações (artigo 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993) devem ser sempre colimados pelos atores estatais.

 

No caso sub judice, em relação aos princípios gerais das licitações, merece destaque o da vinculação ao instrumento convocatório. “Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado no artigo 41, segundo o qual ‘a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada’. E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabilitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se deixarem de atender às exigências concernentes à proposta, serão desclassificados (art. 48, inciso I)”.

 

Portanto, “Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige”, mormente porque com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório “evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa”.

 

No caso em tela, quando solicitado à Contrarrazoante esta apresentou minudente proposta de preço contendo todas as especificações técnicas exigidas no Item 13 do TR do edital, senão vejamos:

“CONJUNTO LEGO MINDSTORMS 31313 EV3. CONTÊM 2 SERVO MOTORESINTERATIVOS GRANDES, 1 SERVO MOTOR INTERATIVO MÉDIO, 1 SENSOR DECOR, 1 SENSOR TÁTIL, 1 SENSOR INFRAVERMELHO, 1 TRANSCEPTORINFRAVERMELHO, 1 BLOCO EV3 INTELIGENTE, 594 ELEMENTOS MAIS LEGOTECHNIC, E DOWLOWDS APP ANDROID E IOS.

 

MARCA: EDUTEC MODELO: ER-7004

FABRICANTE: ASTRAL

PROCEDÊNCIA: IMPORTADO”.

 

Sendo que o Subitem 8.6.2 do ato convocatório, relativo à aceitabilidade da proposta, assim dispõe:

 

“8.6.2 Dentre os documentos passíveis de solicitação pelo Pregoeiro, destacam-se os que contenham as características do material ofertado, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, além de outras informações pertinentes, a exemplo de catálogos, folhetos ou propostas, encaminhados por meio eletrônico, ou, se for o caso, por outro meio e prazo indicados pelo Pregoeiro, sem prejuízo do seu ulterior envio pelo sistema eletrônico, sob pena de não aceitação da proposta”. (g.n.)

 

Ademais, o produto ofertado pela Contrarrazoante é customizado conforme a necessidade do cliente, não se tratando de mero item de prateleira. De forma que será entregue em conformidade com o descritivo editalício e da proposta de preço apresentada. O fato simplório de a Recorrente ter visualizado imagens e descritivos distintos no site da fabricante do produto ofertado não remete ao equipamento que será efetivamente entregue à entidade licitante.

 

Dessarte, requer, respeitosamente, seja negado provimento ao recurso interposto pela empresa SET – SOLUÇÕES EDUCACIONAIS E TECNOLÓGICAS - EIRELI, mantendo-se incólume a escorreita r. decisão administrativa de lavra do(a) i. Sr.(a) Pregoeiro(a), que declarou a Contrarrazoante vencedora do Item 13 do TR do Pregão Eletrônico SRP nº 011/2020 – IFPR.

 

3. DO PEDIDO E DOS REQUERIMENTOS FINAIS

 

Face ao todo exposto, em respeito ao princípio da supremacia do interesse público, aos princípios reitores da Administração Pública (cf. artigo 37, caput, da Carta da República) e aos princípios gerais das licitações (artigo 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993), requer, respeitosamente, a Vossa Senhoria seja negado provimento ao recurso interposto pela empresa SET – SOLUÇÕES EDUCACIONAIS E TECNOLÓGICAS - EIRELI, mantendo-se incólume a escorreita r. decisão administrativa de lavra do(a) i. Sr.(a) Pregoeiro(a), que declarou a Contrarrazoante vencedora do Item 13 do TR do Pregão Eletrônico SRP nº 011/2020 – IFPR.

 

Termo em que,

Pede deferimento.

 

Curitiba/PR, 26 de outubro de 2020.

 

SB DE ARAUJO TECNOLOGIA DE EQUIPAMENTOS

 

DA DECISÃO

 

Iniciando com a citação abaixo da intenção de recurso da empresa impetrante SET – SOLUÇÕES EDUCACIONAIS E TECNOLÓGICAS - EIRELI:

 

A saber, houve grande dificuldade em se adquirir o catálogo do fabricante, posto que a empresa SB DE ARAUJO TECNOLOGIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI não adicionou no sistema online do ComprasNet o catálogo, o que se pode ser confirmado por consulta no mesmo.

 

O catálogo foi anexado no item 3, intitulado como Nova proposta.zip, dia 02/10/2020 às 14:17, conforme imagem abaixo:

 

A imagem da página 1 do catálogo com 13 páginas com imagens de detalhes da descrição segue abaixo:

 

A empresa impetrante SET – SOLUÇÕES EDUCACIONAIS E TECNOLÓGICAS - EIRELI ainda refutou:

 

Após a conferência de todas as imagens do site da ASTRAL CIENTÍFICA, vemos que o equipamento EDUTEC ER-7004 tem apenas 552 elementos, o que não atende a especificação que diz “594 ELEMENTOS”. Desse modo, para esta especificação, o equipamento em questão também NÃO ATENDE O TERMO DE REFERÊNCIA.

 

A mais, temos uma ressalva importante, o termo de referência faz menção clara a “DOWLOWDS APP ANDROID E IOS”. O equipamento EDUTEC ER-7004 faz menção a possuir aplicativos para Android e IOS em mídia física, todavia não se pode confirmar isso. Nos portais comumente usados para fazer “download” de aplicativos (Play Store e Apple Store), não há qualquer menção da empresa, bem como no site do fabricante o “download” não esta disponível

 

Na etapa de julgamento das propostas, o pregoeiro encaminhou por e-mail a proposta da empresa vencedora SB DE ARAUJO TECNOLOGIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI junto do catálogo às áreas técnicas das Unidades demandantes, que analisaram detalhadamente, e aceitaram os dois itens 13 e 14, já que se trata de um produto customizável, conforme defesa da empresa vencedora SB DE ARAUJO TECNOLOGIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI abaixo:

 

Ademais, o produto ofertado pela Contrarrazoante é customizado conforme a necessidade do cliente, não se tratando de mero item de prateleira. De forma que será entregue em conformidade com o descritivo editalício e da proposta de preço apresentada. O fato simplório de a Recorrente ter visualizado imagens e descritivos distintos no site da fabricante do produto ofertado não remete ao equipamento que será efetivamente entregue à entidade licitante.

 

CONCLUSÃO

 

Em face do exposto, fica mantida a decisão tomada, concluindo pelo INDEFERIMENTO do recurso impetrado pela empresa SET – SOLUÇÕES EDUCACIONAIS E TECNOLÓGICAS - EIRELI, submetendo a presente decisão à Autoridade Superior, conforme inciso VII, do art.17, do Decreto 10.024/2019.

 

Curitiba/PR, 2020.


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Documento assinado eletronicamente por DIEGO SPADER, Chefe de Seção, em 16/11/2020, às 09:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23411.004934/2020-36 SEI nº 0965210

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Decisão Recursal - 0965210 -