Decisão Recursal
PREGÃO ELETRÔNICO
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Resposta Recurso
PROCESSO: 23411.004934/2020-36
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2020
O Pregoeiro do Instituto Federal do Paraná, no exercício das suas atribuições regimentais designadas pela Portaria nº 105/2020, de 31 de julho de 2020, e por força dos art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; art. 8º, inciso IV do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e, subsidiariamente, do inciso II do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, apresenta, para os fins administrativos a que se destinam suas considerações e decisões acerca do Recurso Eletrônico interposto pela empresa “OKK SOLUCOES COMERCIAIS LTDA”, em relação ao aos item 46 do Pregão Eletrônico nº 11/2020 que tem por objeto a seleção de fornecedores para formação de ata de registro de preço de itens de CONTROLE E PROCESSOS INDUSTRIAIS - PERMANENTE, para atendimento das necessidades dos campi do IFPR e demais participantes, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e anexos.
1. DO REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO NO SISTEMA COMPRASNET
Apresentamos intenção de recurso pois o equipamento ofertado Rigol DS2102A não possui trigger de vídeo incluso na proposta, apenas como opcional e também não possui 5 anos de garantia conforme pede o edital.
2. DAS RAZÕES DE RECURSO
Contra aquele julgamento proferido na fase de aceitação do certame, ao amparo do Artigo 109, I, "a", da Lei Federal nº 8.666/93, e o faz nos termos seguintes:
Não andou com o costumeiro acerto a Comissão de Julgamento deste pregão, uma vez que decidiu aceitar o produto ofertado pela empresa OHMTECH COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Fabricante: Rigol, modelo DS2102A em discordância ao disposto no edital e na lei n° 8.666/93.
O edital é claro quando pede o seguinte produto em seu item termo de referência, detalhando as especificações técnicas mínimas exigidas.
Ocorre que a empresa declarada vencedora do certame, OHMTECH COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ofertou Marca Rigol e Modelo DS2102A. Analisando o manual do produto baixado do site do próprio fabricante http://beyondmeasure.rigoltech.com/acton/attachment/1579/f-0509/1/-/-/-/-/MSO2000A%26DS2000A_UserGuide.pdf , comprovamos que o equipamento aceito não atende os requisitos técnicos exigidos no referido termo de referência, pois sua taxa de amostragem é de 2 GS/s, mas não simultaneamente, pois reduz a mesma para 1GS/s quando utilizado 2 canais simultaneamente (pagina 5). Outro requisito técnico exigido no edital é a tensão de entrada de 300Vrms CATII, o equipamento aceito possui 300Vrms CAT I (página 5). O equipamento aceito também não possui Trigger de Vídeo como padrão, sendo necessário o acréscimo de um software opcional (página 7), não contido na proposta vencedora. Por fim, o edital exige garantia de 5 anos, mas o equipamento aceito possui garantia de 3 anos (página 11).
Portanto não pode ser aceito.
Esta comissão não poderia aceitar um produto inferior ao solicitado no edital, já que, agindo desta forma estaria ferindo os preceitos legais da Lei 8666, conforme cita-se abaixo.
Segue o princípio básico da lei de licitações, o da vinculação ao edital, estabelecido no art. 41.
Art. 41 A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Efetivamente, o edital exigiu as descrições técnicas, que deveriam ser apresentados na forma prescrita em lei.
Conforme art. 41 já citado, o proponente deverá atender a todas as exigências do edital, sejam as regras de habilitação sejam as regras de cunho técnico.
O não atendimento pleno das especificações, o proponente é passível de desclassificação no item.
Diante do exposto, esta RECORRENTE requer se digne a Ilustre Comissão Julgadora proceder ao reexame da habilitação, reconsiderando sua decisão anteriormente proferida, revendo as especificações técnicas dos ofertantes deste item, para o fim de dar provimento ao presente RECURSO ADMINISTRATIVO, inabilitando as empresas que não atendam plenamente ao solicitado no edital, ou, fazê-lo subir, devidamente, informado à Autoridade Superior, nos termos do § 4º do art. 109 da Lei Federal 8666/93 e suas alterações, como MEDIDA DE JUSTIÇA.
TERMOS EM QUE,
PEDE DEFERIMENTO
DA DECISÃO
Conforme verificado, foi encaminhado para a área técnica / demandante e o mesmo após realizar as suas análise, os mesmos realizaram a aprovação do item, dizendo que atende ao item solicitado no Termo de Referência.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, fica mantida a decisão tomada, concluindo pelo INDEFERIMENTO do recurso impetrado, submetendo a presente decisão à Autoridade Superior, conforme inciso VII, do art.17, do Decreto 10.024/2019.
Curitiba/PR, 2020.
Documento assinado eletronicamente por DIEGO SPADER, Chefe de Seção, em 16/11/2020, às 09:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ifpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0965248 e o código CRC BD5BB884. |
Referência: Processo nº 23411.004934/2020-36 | SEI nº 0965248 |
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