Termo
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
PROCESSO: 23411.007475/2020-42
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2021
Cuida-se de reposta ao Pedido de Impugnação ao Edital interposto pela empresa, AP GIANOCARO JUNIOR SUPRIMENTOS - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.920.298/0001-95, ora Impugnante, referente ao Pregão Eletrônico n° 03/2021, cujo objeto é a seleção de fornecedores com vista a formação de Ata de Registro de Preço de HARDWARE (DIVERSOS) - OBJETO N.º 20 - CCL 2020, para atendimento das necessidades dos campi IFPR e demais participantes, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento..
DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do disposto no art. 24 do Decreto 10024/2019 de 20/09/2019, é cabível a impugnação, por qualquer pessoa, do ato convocatório do pregão na forma eletrônica até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
Desse modo, observa-se que a Impugnante encaminhou sua petição, via e-mail licitacoes@ifpr.edu.br, no dia 30/01/2021 às 15h11m, considerando que a abertura da sessão pública do pregão está agendada para o dia 10/02/2021, a presente Impugnação apresenta-se tempestiva.
DA IMPUGNAÇÃO
II – FATOS E DO DIREITO
A subscrevente é interessada em participar da licitação para “(...) Aquisição de bens de HARDWARE (DIVERSOS) - OBJETO N.º 20 - CCL 2020, para atendimento das necessidades dos campi IFPR e demais participantes, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.”
Em análise ao referido edital, observa-se que as especificações do objeto não estão adequadas de modo a bem descrever o item conforme dispõe o art. 14 da Lei 8.666/93. Se faz necessário portanto efetuar algumas inclusões e retificações no instrumento convocatório do pregão em epígrafe, para tornar está uma aquisição vantajosa, livre de favoritismos indevidos, respeitando os princípios constitucionais básicos que regem a Administração Pública e outros relativos ao procedimento licitatório. Dispõe o art. 14 da Lei 8.666/93:
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Este entendimento foi ratificado pelo Tribunal de Contas da União, que editou a Súmula 177:
Súmula nº 177 - A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada em uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.
Ocorre que os quesitos de especificações se submetem ao poder discricionário da Administração de especificar o bem mais adequado ao atendimento de suas necessidades, não podendo está se afastar da finalidade básica da licitação que é a de garantir a proposta mais vantajosa e adquirir bens que serão incorporados ao patrimônio público com o máximo de vantajosidade e eficiência gerencial em relação ao erário. O binômio qualidade mínima x economicidade deve ser respeitado, nesta ordem, e não o contrário.
VALOR DE REFERÊNCIA INEXEQUÍVEL:
Analisando os itens 13 RACK DE PAREDE e 14 RACK PISO GABINETE FECHADO 44U 19” - verificamos que o valor de referência está bastante distante do preço praticado pelo mercado. A cotação prévia à publicidade do edital estabeleceu valor unitário de R$ 535,39 para o rack de parede do item 13, e R$ 1.150,52 para o rack piso gabinete fechado 44U 19” do item 14, e com este valor não é possível adquirir equipamentos com as especificações do termo referencial.
O edital descreve “RACK DE PAREDE. ALTURA DE 12 U. PROFUNDIDADE: 570 MM. RACK CONSTRUÍDO EM PERFIL DE ALUMÍNIO. DESMONTÁVEL. LATERAIS REMOVÍVEIS EM CHAPA DE AÇO #20 (1 MM). FURAÇÃO PARA FIXAÇÃO NA PAREDE. POSSUI ABERTURA SUPERIOR E INFERIOR PARA PASSAGEM DE CABOS. PLANO MÓVEL FRONTAL E TRASEIRO. PORTA DE VIDRO TEMPERADO COM CHAVE. CAPACIDADE DE CARGA DE 50KG. CAPACIDADE DE CARGA ESTÁTICA DE 50 KG. PREPARADO PARA ATÉ 2 VENTILADORES. PINTURA ELETROSTÁTICA NA COR PRETA -RAL 9011. ACOMPANHA NO MÍNIMO 1 RÉGUA DE TOMADAS 19”, PADRÃO NBR-5410, COM NO MÍNIMO 8 TOMADAS E SUPORTE MÍNIMO A 20 A”. O edital descreve que o produto deverá ser fabricado em chapas de aço e com os perfis em alumínio ou fabricado em alumínio com apenas as laterais em aço? Logo conclui-se que o edital carece de especificações qualitativas adequadas e está incoerente, sendo recomendado que esta Administração reveja a pesquisa de preços e especificações para não só evitar o fracasso do certame, mas para não receber propostas inadequadas de fornecedores mal intencionados que podem inclusive manipular sites e manuais para forjar especificações mínimas apenas para não ser desclassificado do certame.
Ao refazer a pesquisa de mercado consultando fornecedores do ramo com sites na internet, o gestor da coisa pública irá verificar que os racks possuem especificações essenciais ao seu bom funcionamento, e que é possível encontrar equipamentos duradouras por valor de mercado condizente com a especificação de um bem que durará por muitos anos estando sempre disponível à realizar sua função.
Se a real necessidade é adquirir racks nesta faixa de preços, e na falta de recursos para a aquisição, o mais indicado é diminuir a quantidade, ou revisar as especificações para readequá-las à realidade do mercado. Portanto, é indispensável redigir o termo referencial com as especificações mínimas de clareza e apurar um valor próximo ao mercado para garantir a própria exequibilidade da proposta do licitante, bem como a dotação orçamentária da Administração Pública, que precisa reservar recursos para o pagamento do empenho. Caso contrário, ou a Administração adquirirá produtos incompatíveis, ou o pregão fracassará.
De modo que a legislação admite impugnação para discutir o valor de referência, para justamente trazer segurança à contratação, como se lê no artigo 15 da Lei 8666/93:
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
Esse valor é índice indispensável para a Administração para revelar o menor preço do mercado, pesquisa de preços, orçamentos, exequibilidade, dotação orçamentária e adequação do produto, como explica o Tribunal de Contas: Preço estimado é um dos parâmetros de que dispõe a Administração para julgar licitações e efetivar contratações. Deve refletir o preço de mercado, levando em consideração todos os fatores que influenciam na formação dos custos. Manual do TCU – 4º Edição Realize o termo de referência contendo valor estimativo em planilhas de acordo com o preço de mercado, nos termos do art. 9º, § 2º, do Decreto no 5.450/2005. Acórdão 233/2007 Plenário Com vistas a ampliar a competitividade do certame e em cumprimento ao art. 25 do Decreto no 5.450/2005, a fase de lances, no pregão eletrônico, deve anteceder o exame das propostas no tocante a compatibilidade entre o preço ofertado e o valor estimado, pelo órgão licitante, para a contratação em tela.
Estes equipamentos possuem componentes onerosos, bem como sua matéria prima que é o aço, uma commodity, que nessa atual conjuntura econômica, rodeada de instabilidades políticas, fiscais e fatos supervenientes, como é o caso da pandemia mundial, possuem preços instáveis, tendo nos últimos 12 (doze) meses uma alta de 60% (sessenta por cento) em seu custo de aquisição.
III – DOS PEDIDOS.
Em face o exposto, requer-se:
A) O acolhimento da presente Impugnação;
B) Alteração das especificações dos produtos e assim conferir o caráter competitivo do certame para fins de participação com clareza, de todos os interessados;
C) A atualização do valor referencial da contratação, dando publicidade aos
orçamentos atualizados;
D) Seja determinada a republicação do Edital, inserindo a alteração aqui pleiteada,
reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº
8666/93.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente é importante destacar que seguimos os editais modelos disponibilizados pela Advocacia Geral da União, o qual prevê itens que devem constar em nos editais e outros documentos dos processos licitatórios.
Quanto ao pontuado em relação as especificações dos itens contida no edital, a requerente aponta que são necessárias "algumas inclusões e retificações", entretanto apontamos que os itens em questão fazem parte do Calendário de Compras do IFPR (CCL), o qual organiza anualmente compras que possam atender todos os Campi deste órgão. Fato é que as especificações são padronizadas neste órgão desde que o CCL foi instituído, e todas as especificações são revisadas conforme a necessidade do órgão vão se modificando, sendo que estas especificações são elaboradas e analisadas pelos responsáveis técnicos de cada área, sendo que estes tem cuidado especial para que não seja dado qualquer tipo de favorecimento ou direcionamento a licitação, sabendo das implicações que fato do tipo poderia proporcionar ao órgão.
Posto o acima, a requerente alega em seu pedido que os preços para os itens 13 e 14 são inexequíveis, entretanto aqui verifica-se uma contradição no pedido, pois se as especificações não são claras e suficientes conforme alegado, não haveria como afirmar o preço estimado está acima ou abaixo do valor de mercado para o item, vez que as especificações que necessitem de inclusões e retificações não permitiriam sequer estimar um valor para determinado item. Ainda quanto a exequibilidade do valor estimado para o item, cabe ressaltar que o IFPR, ao estimar seus preços segue os documentos que norteiam este procedimento, que atualmente é normatizado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73, DE 5 DE AGOSTO DE 2020, além do exposto o próprio resultado do certame poderá demonstrar se o valor estimado é inexequível.
Quanto a sugestão do requerente que o certame possa resultar em fracassado ou deserto, pelas supostas carências em relação as especificações, ou ao preço inexequível, a Administração entende sempre estar sujeita a estes resultados, entretanto não seria motivo suficiente para que a administração devesse ou não suspender, revogar ou anular o edital, em especial em casos como o deste pregão 03/2021, visto que o processo contempla um total de 20 itens, e o mais adequado em caso de falhas de especificação é o cancelamento de determinado item na fase de julgamento de propostas, ou pela não existência de lances (item deserto), ou pelo não atendimento as especificações mínimas do item ou não atingimento de preço igual ou inferir ao estimado (item fracassado), consoante com o que dispõe o art. 48, II da Lei nº 8.666/93:
Art. 48. Serão desclassificadas: II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
Desta forma, o seguimento do certame da forma como está posto não retarda a aquisição dos demais itens constantes no edital, nem causaria prejuízos a administração por aquisição de itens que não atendessem sua necessidade e por preços incompatíveis com o mercado, sendo que estes itens caso resultem em desertos ou fracassados, poderão posteriormente passar por revisão para que seja lançado em um novo edital.
No que se refere a admissão da impugnação não há qualquer restrição a aplicação do contido no artigo 15 da Lei 8666/93, sendo amplamente aceitas impugnações em processos que sejam demonstrados sobrepreço dos itens, o que não é o caso do edital em questão, pois conforme alegado no pedido da requerente os itens estariam com preço abaixo ao de mercado, desta forma caso o processo resulte em fornecedores interessados, a administração estaria segundo alegado pela requerente, comprando itens abaixo do valor de mercado caso estes atendam as especificações do edital, sendo assim um compra mais vantajosa.
Em relação a variação de preços causados pela pandemia mundial a qual ocorre neste momento (COVID-19), a administração tem ciência, contudo o preço estimado para os itens conforme já citado, foram estimados seguindo os documentos que norteiam este ato, desta forma, os efeitos da pandemia já devem constar na pesquisa de preço realizada, pelos demandantes.
DA DECISÃO
Diante do exposto, entendemos pela IMPROCEDÊNCIA da presente impugnação em razão dos argumentos lançados nesta manifestação. Dê ciência à Impugnante, após divulgue-se esta decisão junto ao site www.comprasnet.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.
Curitiba/PR, 02 de fevereiro de 2021.
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Luiz Henrique Belina
Pregoeiro Oficial
PROAD/DLC/IFPR
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rogério da costa silva
diretor de licitação e contratos
PROAD/DLC/IFPR
Documento assinado eletronicamente por ROGÉRIO DA COSTA SILVA, DIRETOR(a), em 02/02/2021, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por BRUNO RUTHES DE LIMA, COORDENADOR(A), em 02/02/2021, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por LUIZ HENRIQUE BELINA, Servidor Técnico Administrativo em Educação, em 02/02/2021, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23411.007475/2020-42 | SEI nº 1082681 |
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