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Despacho

JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23411.001572/2021-11

EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 08/2021

 

 

Cuida-se de reposta ao Pedido de Impugnação ao Edital interposto pela empresa RANCHO DISTRIBUIDORA, pessoa jurídica de direito privado, ora Impugnante, referente ao Pregão Eletrônico nº 08/2021, cujo objeto é a escolha de proposta mais vantajosa para aquisição e instalação de cortinas, películas, persianas e vidros, necessários a atender as demandas dos diversos campi do Instituto Federal do Paraná – IFPR, do 5º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado de Curitiba/PR, do Hospital Geral de Curitiba/PR e da 5ª Brigada de Cavalaria Blindada de Ponta Grossa/PR, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no presente Edital e seus anexos.

 

DA ADMISSIBILIDADE

Nos termos do disposto no art. 24 do Decreto nº 10.024/2019, de 20 de setembro de 2019, é cabível a impugnação, por qualquer pessoa, do ato convocatório do pregão na forma eletrônica até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

Desse modo, observa-se que a Impugnante encaminhou sua petição, endereçada ao e-mail compras.foz@ifpr.edu.br, no dia 25 de março último, às 19h49min, considerando que a abertura da sessão pública do pregão está agendada para o dia 19/04/2021, ou seja, a presente Impugnação apresenta-se tempestiva.

 

DA IMPUGNAÇÃO

I – FATOS E DO DIREITO

Prezado pregoeiro e equipe de apoio, a empresa RANCHO DISTRIBUIDORA vem através deste e-mail formalizar a impugnação do pregão 08/2021, visto que o mesmo deixa de atender a LC 123/06 em seu artigo 47 e 48 (para os itens 1, 2, 3, 5, 7, 9, 10, 11, 13, 14., 15, 16, 18, 20 e 21).

Vejamos:

"Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)."


Nesse sentido esta empresa formaliza impugnação deste edital para refazê-lo e alinhar conforme LC 123/06, uma vez que o próprio edital informa as Leis que o mesmo será regido "será regido pela Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/02, Decreto nº 7.892/13, Decreto Federal nº 5.450/05, Decreto nº 10.024/19 e Lei nº 123/06, todos com sua redação atual."

 

II – DOS PEDIDOS

Em face o exposto, requer-se:

A) O acolhimento da presente Impugnação;

B) Alteração do Edital, com alinhamento a LC 123/06 inserindo a alteração aqui pleiteada.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente cabe aqui apresentar as informações contidas no Ofício 1712609 e NOTA TÉCNICA 1659090, Processo nº 00217.10023/2020-83 da CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - PR, referente ao Pregão Eletrônico nº 20/2020, publicado pelo Instituto Federal do Paraná em 21/07/2020, tendo como objeto a seleção de fornecedores para formação de ata de registro de preço de materiais e equipamentos pertinentes ao Eixo Produção Cultural e Design - Áudio, Vídeo e Foto, para atendimento das necessidades dos campi do IFPR e demais participantes, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital, nota técnica esta utilizada como embasamento deste Instituto para elaboração do Edital do Pregão Eletrônico nº 08/2021 sem a exclusividade de participação ou a cota reservada de itens para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispões a Lei Complementar 123/06.

Do referido ofício e nota técnica acima citados são apresentados na sequência alguns trechos:

"4.1 A Controladoria Geral da União no Estado do Paraná (CGU-R/PR) tomou conhecimento da publicação do referido edital por meio de alerta do Sistema de Análise de Licitações e Editais (Alice), expedido em 03.09.2020. (...)

5.1 O inciso III do art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006 define a inaplicabilidade dos artigos 46 e 48 quando o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

5.2 Considerando o sobrepreço neste certame de no mínimo R$ 41.677,26, já que não foi possível pesquisar todos os itens da Ata, não se pode admitir que, a pretexto de estimular o empreendedorismo, propiciando melhores condições para as sociedades empresárias de menor porte, a administração contrate ME e EPP a preços muito superiores aos ofertados pelo mercado." (NOTA TÉCNICA 1659090, Processo nº 00217.10023/2020-83).

 

Com relação ao contido na Lei Complementar 123/06 temos:

"Art. 48 - Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (...)" (LC 123/2006).

 

Posto o acima, depreende-se que a Lei Complementar nº 123/06 tem por incompatível com o interesse público a exclusividade de participação de entidades de menor porte, em licitação cujo valor estimado não supere R$ 80.000,00, sempre que a Administração verifique o risco de prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

Compreende-se a ressalva. As micro e pequenas empresas não contam, em equivalência às empresas de grande e médio porte, com estruturas e capacidade técnica para atender a determinadas demandas. Assim, mesmo que o valor estimado da licitação seja inferior a R$ 80.000,00, a Administração deve ampliar a participação para entidades de maior porte, se a exclusiva participação de micro e pequenas empresas contiver risco de prejuízo à satisfatória execução do objeto.

Assim, além da sistemática prevista no art. 48, acima transcrito, a referida Lei Complementar estabeleceu três situações em que a aplicação dos referidos benefícios não deve ocorrer:

"Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

I - Revogado;

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48." (LC 123/2006).

 

No âmbito da Administração Federal, por intermédio do Decreto nº 8.538/2015, foi regulamentado o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às ME e EPP, restando definido que, consoante previsto no inciso III do art. 49 da Lei Complementar, não é vantajosa para a administração a contratação que “resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência” ou cuja “natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios”.

Cabe então à Administração decidir, em cada caso, se a licitação será, ou não, exclusivamente reservada à participação daquelas empresas, segue-se a consequência de que tal opção há de ancorar-se em fundadas razões, ou seja, deverá a Administração explicitar os respectivos motivos determinantes, se entender de afastar a exclusividade.

De qualquer modo, conforme extraído da Nota Técnica anteriormente citada, "não se pode admitir que, a pretexto de estimular o empreendedorismo propiciando melhores condições para as sociedades empresárias de menor porte, a administração contrate ME e EPP a preços muito superiores aos ofertados pelo mercado".

Ademais, de acordo com o art. 9º, II, do Decreto federal nº 6.204/07, considera-se desvantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

 

CONCLUSÃO

Dentre exceções à regra, destacou-se as situações em que a participação exclusiva dessas pequenas empresas em licitações possa acarretar desvantagem para a Administração, objetivamente demonstrada; se oponham óbices relevantes à exclusividade nas licitações por itens, lotes ou grupos, em face do limite do valor estimado de R$ 80.000,00.

Da análise das contratações recentes, a CGU por meio da NT 1659090 recomendou que o IFPR deve observar os demais dispositivos do referido normativo, notadamente o inciso III do art. 49 da mesma lei, que define a inaplicabilidade dos artigos 46 e 48 quando o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Ressalta-se ainda que os dispositivos constantes no Decreto nº 8.538/2015, que tratam do tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, restam preservados no edital.

 

DA DECISÃO

Diante do exposto, entende-se pela IMPROCEDÊNCIA da presente impugnação, em razão dos argumentos lançados nesta manifestação. Dê ciência à Impugnante, após divulgue-se esta decisão junto ao site www.comprasnet.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

 

Foz do Iguaçu/PR, 30 de março de 2021.

 


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Documento assinado eletronicamente por ALISSON ROMÁRIO SANTOS DE MELLO, Servidor Técnico Administrativo em Educação, em 30/03/2021, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por NIVIA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS, Chefe de Seção, em 30/03/2021, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por BRUNO RUTHES DE LIMA, COORDENADOR(A), em 30/03/2021, às 16:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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