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Termo

JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23411.001560/2021-88

EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 07/2021

 

 

Trata-se do pedido de impugnação ao Edital solicitado pela empresa, LANZA LICITAÇÕES, pessoa jurídica de direito privado, ora Impugnante, referente ao Pregão Eletrônico nº 07/2021, cujo objeto é a escolha de proposta mais vantajosa para  o fornecimento/aquisição de material de limpeza, produtos de higienização, materiais de copa e cozinha e gêneros alimentícios para funcionamento da administração, necessários a atender as demandas dos diversos campi do Instituto Federal do Paraná - IFPR., conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.

 

DA ADMISSIBILIDADE

 

Nos termos do disposto no art. 24 do Decreto nº 10.024/2019, de 20 de setembro de 2019, é cabível a impugnação, por qualquer pessoa, do ato convocatório do pregão na forma eletrônica até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

Desse modo, observa-se que a Impugnante encaminhou sua petição, endereçada ao e-mail compras.pinhais@ifpr.edu.br, no dia 29 de abril às 14h01min, considerando que a abertura da sessão pública do pregão está agendada para o dia 05/05/2021, ou seja, a presente impugnação apresenta-se tempestiva.

 

DA IMPUGNAÇÃO

 

I – FATOS E DO DIREITO

 

“Vimos respeitosamente, com embasamento jurídico solicitar a IMPUGNAÇÃO E OU RETIFICAÇÃO do edital.

Na descrição do item 45 lê se: COLETOR DE LIXO EM PLASTICO INJETADO, tal expressão, INJETADO, limita a ampla participação, uma vez que no Brasil só temos duas empresas que trabalham com contentores injetados. Limitando a participação, sendo direcionado para um grupo restrito, podendo trazer maior despesa para o poder público pois diminui a concorrência;


Entendimento do TCU:

 

Considerando, a fim de corrigir no ato convocatório que comprometem a
legalidade do procedimento licitatório em tela, amparado no disposto do decreto 3.555/2000, na Lei 10.520/2002 e no Art. 41 de Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, conforme entendimento pacífico e manso de que:


"Qualquer restrição em relação ao objeto da licitação deve ter como fundamento razões aptas a justificaram que a finalidade e o interesse público reclamam por tal exigência de forma irremediável. Sem tal justificativa a restrição deve ser tomada por ilegal (art. 3,1,inc.I)


"Direcionar o edital de uma compra com as características de determinado conjunto de fornecedores não tem nenhuma convergência com o trabalho de especificar corretamente o objeto pretendido para um determinado processo de licitação”.

 

Muito embora exista diferença entre a indústria e o varejo o custo do bem licitado estará condicionado a tão somente duas indústrias, comprometendo a ampla participação assim como a ampla concorrência. Uma vez que o custo da mercadoria é o que maior relevância tem na proposta ofertada.

 

No Brasil e no mundo temos dois processos para fabricação de tais lixeiras: injetadas e rotomoldagem.

 

Ambos os processos atendem o objetivo a que se propõem sendo que a rotomoldagem em alguns aspectos como resistência, menor custo entre outros supera o injetado. Qualquer um dos processos imputa ao poder público produto com a mesma qualidade, durabilidade e eficácia.


Inclusive, acessando o Painel de Preços de Materiais do Ministério do Planejamento do Governo Federal, permitiu-se comprovar que a tendência das licitações públicas é a de não restringir a competitividade dos pregões ao se definir, em termo de referência, qual o método de fabricação a ser aceito, ou seja não há a indicação de método de fabricação definido na quase totalidade das descrições básicas e complementares dos processos licitatórios apresentados no referido painel de preços.

 

Cabe salientar que ambos os processos rotomoldagem e injetável são certificados pela norma da ABNT NBR 15911 que é o que regulamenta os contentores. Sendo assim os dois processos servem perfeitamente ao fim que se destinam. Por todos os motivos expostos solicitamos a retificação deste edital, uma vez que fere a legislação vigente para licitações”.


Diante do exposto, formaliza-se a impugnação deste edital para refazê-lo e alinhá-lo, conforme Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/02, Decreto nº 7.892/13, Decreto Federal nº 5.450/05, Decreto nº 10.024/19, todos com sua redação atual.

 

II – DOS PEDIDOS

 

Em face o exposto, requer-se:

 

A) O acolhimento da presente Impugnação;

 

B) Alteração do Edital, conforme estabelecido no decreto 10.024/2019, na Lei 10.520/2002 e no Art. 41 de Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, realizando-se a alteração pleiteada.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Dispõe a Constituição Federal brasileira, art. 37, XXI,

 

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

 

Segundo a Lei Federal n. º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. ”, em aplicação subsidiária:

 

Lei 8.666/93, o edital deverá conter o “objeto da licitação de forma sucinta e clara”

 

Conforme Decreto n. º 10.024, de 20 e setembro de 2019, que “regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal”, menciona em seu Art. 3.º, Inciso XI, a), 1),

 

“1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame”.

 

Ainda, a Lei n. º 10.520, de 17 de julho de 2002, que “institui no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 7, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada o pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências”.

 

“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

...

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.

 

Diante do exposto, e após consulta a área técnica requisitante, procederemos com a alteração do item 45, conforme a seguir:

 

ONDE SE LÊ:

CONTAINER OU COLETOR DE LIXO EM PLÁSTICO INJETADO, CAPACIDADE DE 1.000 LITROS.

 

LEIA-SE:

CONTAINER OU COLETOR DE LIXO EM PLÁSTICO, CAPACIDADE DE 1.000 LITROS.

 

DA DECISÃO

 

Posto o acima, entende-se pela PROCEDÊNCIA da presente impugnação, em razão dos argumentos lançados nesta manifestação. Dê ciência à Impugnante, após divulgue-se esta decisão junto ao site www.comprasnet.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

 

Curitiba/PR, 03 de maio de 2021.

 

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Lídia Emi Ogura Fujikawa

Pregoeira

Portaria 132/IFPR 


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Documento assinado eletronicamente por LIDIA EMI OGURA FUJIKAWA, Pregoeiro(a), em 03/05/2021, às 14:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23411.001560/2021-88 SEI nº 1200944

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