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Estudos preliminares - IN 05/2017

ESTUDOS PRELIMINARES - IN 05/2017

ORIENTAÇÕES COM NOTAS EXPLICATIVAS:

 

As seções não obrigatórias abaixo precisam ser justificadas caso não utilizadas.

 

1. Informações Básicas

Nota explicativa: Nesta seção você encontra informações básicas do documento. Para começar, informe o número do processo administrativo.

Número do processo: 23411.004841/2021-92.

 

2. Descrição da necessidade

Nota explicativa: O órgão demandante deve descrever a necessidade da compra/contratação, evidenciando o problema identificado e a real necessidade que ele gera, bem como o que se almeja alcançar com a contratação. (inciso I, art. 7º, IN 40/2020). De acordo com o art. 7o, §2o, este campo é obrigatório.

A contratação de pessoa jurídica visa à prestação dos serviços necessários de seguro de vida acidentes pessoais para os estudantes matriculados nos cursos presenciais, estudantes que realizam estágio obrigatório e estagiários contratados pelo Instituto Federal do Paraná (IFPR). Conforme observado, o contrato vigente, n° 79/2016, foi aditivado para atender o Acórdão 11.849/2016, do Tribunal de Contas da União (TCU), em acordo com o entendimento exposto na Nota Jurídica, n° 00065/2018, emitida pela Procuradoria Federal do IFPR.

O IFPR é uma instituição de ensino voltada à educação, básica e profissional, especializada na oferta gratuita de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades e níveis de ensino.

Theodore Schultz, vencedor do Prêmio Nobel de economia, em 1979, sistematizou um estudo onde analisou os efeitos da educação na capacidade de produção agrícola e, consequentemente, no campo econômico, encontrando a resposta para a seguinte questão: Investir em educação aumenta a riqueza do país? Ao comparar a capacidade produtiva entre países pobres e países ricos, percebeu que o principal fator de desequilíbrio entre os países observados, estava no investimento em “capital humano”, ou seja, os países com maior capacidade de produção agrícola, se preocupavam e destinavam grande parte dos investimentos, na qualificação dos trabalhadores, mais especificamente, em educação. O contexto analisado revelou o funcionamento de uma engrenagem com resultados virtuosos. Ao examinar a economia norte-americana, percebeu que o crescimento estava associado ao que denominou de “capital humano” e que esse tipo de investimento, no indivíduo, resulta numa massa trabalhadora mais produtiva. Nesse mesmo estudo, Theodore Schultz também observou os custos da educação, não apenas materiais (infraestrutura, material escolar e professores), mas também de tempo e concluiu que, embora os custos para os governos manterem os cidadãos estudando por mais tempo, enquanto poderiam estar trabalhando e recebendo salário, sejam elevados, quanto mais se investe na capacitação das pessoas, mais produtiva e rica uma nação será, de modo que os efeitos tendem a ser mais positivos que negativos.

O modelo de estudo proposto por Schultz, que fala que o investimento em “capital humano” gera riqueza para um país, não aborda a qualidade da alocação do dinheiro. Sabe-se que no Brasil, há uma discrepância nos valores investidos por aluno matriculados no ensino médio e superior. A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) realizou um estudo para verificar qual o investimento dos países em educação. O relatório de 2019 revelou que o Brasil investe U$ 14.202,00, anualmente, por aluno no ensino superior e,         U$ 3.866,00, anualmente, por aluno do ensino fundamental e médio. Para efeitos de comparação, o relatório demonstrou que o investimento médio, por aluno do ensino fundamental e médio, realizado anualmente pelos 36 países membros da OCDE é de U$ 9.300,00, enquanto no ensino superior é de U$ 16.100,00. 

Desta maneira, destacamos que os investimentos em educação podem provocar grandes mudanças em um país ou território, impactando no desenvolvimento econômico, geração de maior empregabilidade, diminuição nos índices de criminalidade, além de permitir uma autonomia científica e tecnológica. Diante dessa realidade o IFPR baseia sua Missão e Visão Institucionais, no compromisso de alcançar o valor público dos resultados esperados pela sociedade brasileira, com ensino gratuito de qualidade, promovendo o ensino, pesquisa, extensão e inovação, de modo a contribuir decisivamente para a construção de uma sociedade mais livre, igualitária, justa, fraterna e solidária.

Desde a suspensão das atividades presenciais, em meados de março/abril de 2020, os cursos ofertados na modalidade presencial têm dado continuidade às aulas em formato remoto. Em 11 de maio de 2020, foi criada a Resolução nº  10, que autoriza, em caráter excepcional, o desenvolvimento de atividades pedagógicas não presenciais no IFPR, durante o período de suspensão do calendário acadêmico como medida de prevenção e enfrentamento à disseminação da Covid-19. Diante desse contexto, o IFPR estabeleceu Comissões em todos os campi e na reitoria, para discutir as melhores práticas de enfrentamento à pandemia. Com base nos dados publicizados pelos diversos agentes que integram o setor de saúde nos estados e municípios e com o avanço da campanha de vacinação, a instituição tem realizado um trabalho de planejamento para o retorno das atividades presenciais, a partir do segundo semestre de 2021. Considerando as especificidades dos cursos ofertados em seus diferentes níveis, Educação Profissional Técnica integrada ao Ensino Médio, Técnico Subsequente, Formação Inicial e Continuada - FIC, Educação de Jovens e Adultos (EJA-EPT), Nível Superior e Pós Graduação (lato e stricto sensu), percebemos que neste contexto os estudantes estão expostos, diariamente, a ambientes com diferentes níveis de insalubridade e/ou periculosidade, devido as aulas práticas realizadas em laboratórios, bem como a outras situações, as quais podemos citar a prática obrigatória de estágio em determinados cursos, a participação em eventos institucionais, participação em eventos realizados por outras instituições (Congressos, Simpósios, Fóruns, Feiras), saídas de campo para a realização de visitas técnicas, ou seja, uma série de circunstâncias que estão relacionadas diretamente às atividades de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, em todos os campi. 

Reitera-se ainda, que todos os cursos visam a inserção dos estudantes no mundo do trabalho, seja por meio do estágio obrigatório - indispensável à formação do estudante em decorrência da característica do curso em formação, ou por meio do estágio não obrigatório - facultativo ao estudante, mas incentivado pela instituição para aproximar a realidade laboral, a vida do estudante. O entendimento de que o estágio obrigatório deve possuir cobertura de seguro pelo IFPR visa garantir ao estudante possibilidade de inserção no mundo do trabalho de forma segura e responsável, uma vez que é indispensável para sua formação. A parceria entre a instituição e os campos de estágio que recebem os estudantes e os auxiliam nessa formação deve ser harmônica, uma vez que a unidade concedente possibilita o campo de aprendizagem em serviço para os estudantes IFPR. Desta forma, a garantia do seguro por parte da instituição torna-se indispensável para o estágio obrigatório, sendo essencial para o cumprimento dos objetivos dispostos nos Projetos Pedagógicos de Curso (PPC). Para o estágio não obrigatório, o IFPR delega às unidades concedentes a responsabilidade para a contratação do seguro, uma vez que é facultativo ao estudante sua participação. Entretanto, em casos excepcionais, a instituição poderia realizar a contratação do seguro em favor do estagiário, promovendo sua inserção no mundo do trabalho de forma segura, conforme disposto no parágrafo único do art. 53 da resolução IFPR nº 36/2019.

Assim, entendemos que o seguro de vida é imprescindível para a comunidade acadêmica, pois permite que o segurado sinta-se assistido pelo IFPR, permitindo que possa executar suas atividades acadêmicas e profissionais com mais tranquilidade e efetividade. O contrato deverá prever cobertura 24h (vinte e quatro horas) por dia e 7 (sete) dias por semana, em todo território nacional, nos países de abrangência do Mercosul, bem como em virtude de deslocamentos onde a finalidade seja representar o IFPR ou atender às exigências de conclusão dos cursos.

 

3. Área requisitante

Nota explicativa: Informar o nome completo de todos os responsáveis da Área Requisitante junto de sua área, setor, Pró-Reitoria ou campus.

Nome completo: Amarildo Pinheiro Magalhães - Pró reitor de ensino -SIAPE 1802443, Marcelo Estevam - Pró reitor de Extensão, Pesquisa, Pós Graduação e Inovação - SIAPE 1858590, Karina Mello Bonilaure - Pró reitora de Gestão de Pessoas - SIAPE 1681301.

 

4. Descrição dos Requisitos da Contratação

Nota explicativa: Especificar quais são os requisitos indispensáveis de que o objeto a adquirir/contratar deve dispor para atender à demanda, incluindo padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa. Incluir, se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou como obrigação da contratada. (inciso II, art. 7º, IN 40/2020). De acordo com o art. 7o, §2o, em caso do não preenchimento deste campo, devem ser apresentadas as devidas justificativas.

O serviço possui natureza continuada, pois se trata de atividade que será realizada em caráter auxiliar a atividade finalística do IFPR. A abrangência do seguro de vida será 24 horas, 7 dias por semana, durante o período de 1 ano, a contar a partir da celebração do contrato, incluindo os períodos de férias dos estudantes. 

O licitante deverá comprovar, por meio de atestado(s) de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha executado contrato(s) de serviços em quantidades compatíveis com o pleiteado neste certame. A empresa deverá apresentar assim, comprovação de que já realizou serviço na sua modalidade, por meio de declaração, certificado e/ou atestado de capacidade técnica. 

Nos termos do Acórdão 1.214/2013, somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.

A apresentação de atestado comprovando que a contratada tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado deve referir-se a período não inferior a 3 (três) anos.

O licitante deverá apresentar junto aos demais documentos de habilitação, Declaração de que possui os documentos infrarrelacionados ou de que reunirá condições de apresentá-los no momento da assinatura do Contrato ou instrumento equivalente.

O licitante deverá apresentar junto aos demais documentos de habilitação a declaração de visita técnica realizada ou não realizada para conhecimento das instalações e local de execução dos serviços.

Inserir previsão de Conta Vinculada e Pagamento pelo Fato Gerador de acordo com a IN 05/2017 — MPOG. 

Observar a CIRCULAR SUSEP Nº 302, de 19 de setembro de 2005, que dispõe sobre as regras complementares de funcionamento, os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, dá outras providências. Além disso, a empresa deve apresentar comprovação de regularidade concernente à autorização de funcionamento, regularidade junto SUSEP, sem existência de pendências demais certificações.

 

5. Levantamento de Mercado

Nota explicativa: O levantamento de mercado consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções: a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e b) ser realizada consulta, audiência pública ou realizar diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. (inciso III, art. 7º, c/c §1º, art. 7º, IN 40/2020). De acordo com o art. 7o, §2o, em caso do não preenchimento deste campo, devem ser apresentadas as devidas justificativas.

Quanto à regularização da empresa a ser contratada pela Administração Pública, deve-se observar a CIRCULAR SUSEP Nº 302, de 19 de setembro de 2005, que dispõe sobre as regras complementares de funcionamento os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, dá outras providências. Além disso, a empresa deve apresentar comprovação de regularidade concernente à autorização de funcionamento, regularidade junto SUSEP, sem existência de pendências demais certificações.

Não obstante, devem ser verificados: 

1 - A Certidão de Regularidade demonstra a regularidade da empresa perante a SUSEP.

2 - A Certidão de Administradores informa quais os diretores homologados pela SUSEP.

Assim, com base nas especificidades dos cursos ofertados pelo IFPR nos diferentes níveis de ensino, bem como a histórico do contrato 79/216, esta Equipe de Planejamento, identificou duas possibilidades distintas.

Solução 1: Contratação do serviço de seguro de vida para os estudantes em estágio obrigatório dos cursos do IFPR e para os estagiários contratados pelo IFPR;

Descrição: Este tipo de contratação implica na limitação da oferta do serviço para um público restrito, o qual sem o seguro inviabilizaria sua realização.

Solução 2: Contratação do serviço de seguro de vida para os estudantes matriculados nos cursos presenciais, para os estudantes em estágios obrigatórios nos cursos não presenciais e para os estagiários contratados pelo IFPR;

Descrição: Esta solução amplia a oferta do serviço para os estudantes matriculados nos cursos presenciais e garante o seguro para todos os estudantes em estágio obrigatório da instituição, além dos estagiários contratados para atuação no IFPR.

 

6. Descrição da solução como um todo

Nota explicativa: Definir a descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução. (inciso IV, art. 7º, IN 40/2020). De acordo com o art. 7o, §2o, este campo é obrigatório.

Diante das soluções propostas, ponderando-se os encargos de cada uma delas, assim como os preceitos legais implícitos em cada uma das opções, entende-se como formato mais adequado o apresentado pela solução 2.

Embora a solução 1 configure, num primeiro momento, uma maior vantajosidade financeira para a instituição, ao limitar a oferta do serviço para os estagiários contratados para atuação na instituição e para os estudantes IFPR em estágio obrigatório, embora esteja em conformidade com o Acórdão 11.849/2016, do Tribunal de Contas da União (TCU), resultaria na exclusão da comunidade discente.

Desse modo, em atendimento ao Acórdão supracitado mas, também, convergindo com o  entendimento exposto na Nota Jurídica, n° 00065/2018, emitida pela Procuradoria Federal do IFPR, destacamos que a solução 2 apresenta-se como a melhor alternativa, pois estende o benefício ao corpo discente, considerando as peculiaridades e especificidades de cada curso ofertado nos campi da instituição, nos respectivos níveis de ensino, revelando-se adequada, uma vez que atende às determinações legais, compreende a realidade existente no Instituto Federal do Paraná, conforme a expectativa sobre a  qualidade dos serviços a serem prestados. 

Após este estudo preliminar deve ser elaborado o Mapa de Riscos da aquisição, de maneira a ponderar e mitigar os riscos implícitos no objeto pleiteado tanto na fase de planejamento quanto na fase de gestão do contrato, Termo de Referência e Edital juntamente aos seus respectivos anexos facilitando a visualização por parte dos licitantes interessados das obrigações implícitas na participação do certame.

Após realizada a licitação faz-se necessário a formalização do contrato ou instrumento equivalente para que o serviço seja realizado com qualidade e de maneira satisfatória.

 

7. Estimativa das Quantidades a serem Contratadas

Nota explicativa: Em observância ao disposto no Art. 15, § 7°, II, da Lei n° 8.666/93, as quantidades a serem adquiridas devem ser justificadas em função do consumo e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida, a partir de fatos concretos (Ex: série histórica do consumo - atendo-se a eventual ocorrência vindoura capaz de impactar o quantitativo demandado, criação de órgão, acréscimo de atividades, necessidade de substituição de bens atualmente disponíveis, etc). A estimativa das quantidades a serem contratadas devem ser acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; (inciso V, art. 7º, IN 40/2020). De acordo com o art. 7o, §2o, este campo é obrigatório.

Utilizando como referência a listagem de alunos matriculados nos cursos presenciais do IFPR, encaminhada pela Coordenadoria de Informações Institucionais e Estatísticas da Pró Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, no mês de março de 2021, estima-se 21.000 alunos inicialmente, assim como a previsão de estagiários, conforme informação fornecida pela Diretoria de Administração de Pessoas, em abril de 2021, estima-se 60 estagiários inicialmente, totalizando 21.060 vidas. Documento SEI 1349173.

 

8. Estimativa do Valor da Contratação

Nota explicativa: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (inciso, VI, IN 40/2020). De acordo com o art. 7o, §2o, este campo é obrigatório.

Conforme documentos SEI 13394771341569, 1341669.

 

9. Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução

Nota explicativa: A regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, conforme disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, mas é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU). Por ser o parcelamento a regra, deve haver justificativa quando este não for adotado. No mesmo sentido, e especificamente para compras, o § 7o do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, aplicável subsidiariamente ao pregão (art. 9º da Lei nº 10.520, de 2002), prevê a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala (inciso VII, art. 7º, IN 40/2020). De acordo com o art. 7o, §2o, este campo é obrigatório.

Neste caso, a contratação é única e estimada. O quantitativo da prestação de serviços é variável possuindo relação diretamente proporcional ao total de alunos com matrículas ativas nos cursos presenciais, além da quantidade de estagiários contratados pela instituição.

 

10. Contratações Correlatas e/ou Interdependentes

Nota explicativa: Informar se contratações que guardam relação/afinidade com o objeto da compra/contratação pretendida, sejam elas já realizadas, ou contratações futuras.(inciso VIII, art. 7º, IN 40/2020). De acordo com o art. 7o, §2o, em caso do não preenchimento deste campo, devem ser apresentadas as devidas justificativas.

Não há.

 

11. Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento

Nota explicativa: Demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão;(inciso IX, art. 7º, IN 40/2020). De acordo com o art. 7o, §2o, este campo é obrigatório.

Atualmente, o IFPR conta com 100 cursos superiores; 117 cursos técnicos (integrados e subsequentes) e 3 cursos voltados para a Educação de Jovens e Adultos. O total de cursos (técnicos e superiores) é de 220 com entrada anual. Deste total de cursos, 25 não tem indicação de vaga no PDI 2019-2023 e 31 não foram ofertados devido a pandemia ou ao não fechamento de turma. Há previsão de abertura de cinco novos cursos, conforme o planejamento dos campi do IFPR, disponível em: https://docs.google.com/spreadsheets/d/1b7W6z0-2Fl17XGZE-sPjuZxaCLMpJdINrJ3nVHLcCoA/edit?usp=sharing

Além destes, o IFPR oferta 21 cursos de especialização Lato Sensu, disponíveis em: https://reitoria.ifpr.edu.br/pro-reitorias/proepi-2/pos-graduacao/lato-sensu/especializacao-ifpr-por-campus/, bem como 3 programas de pós graduação Stricto Sensu, nos campi: Curitiba, Paranaguá e Umuarama.

A oferta do serviço de seguro de vida aos estudantes matriculados nos cursos presenciais, aos estudantes matriculados nos cursos que possuem estágio obrigatório e aos estagiários contratados pela instituição, é uma ação complementar, promovida pelo IFPR em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) 2019 -2023. 

No referido documento,  no capítulo 2 - Políticas Acadêmicas e detalhadas no subitem 2.1 Projeto Pedagógico Institucional, encontram-se definidos o planejamento estratégico para ações relacionadas ao Ensino nas respectivas modalidades e níveis de oferta, para Extensão, Pesquisa e Inovação, além do estágio. O estágio é normatizado pela lei nº 11.788/2008 e internamente pela resolução IFPR nº 36/2019. Na lei, encontramos no inciso IV do art. 9º, a obrigatoriedade de contratação de seguro em favor do estagiário. Já no parágrafo único do mesmo artigo, identifica-se que a responsabilidade pode ser assumida pela instituição de ensino. Nesse sentido, ao se deslocar para a resolução IFPR, depara-se com o inciso IV do art. 19, o qual garante ao estagiário, independente de manifestação, a cobertura de seguro. Já no inciso VIII do art. 25 da referida resolução, o IFPR promove a garantia de cobertura de seguro aos estagiários para estágio obrigatório, solicitando às unidades concedentes que o façam, somente se for impossibilitado ao IFPR ou acordado previamente entre as partes, respaldo encontrado ainda no art. 53, quando se identifica a responsabilidade pela gestão do seguro no IFPR.

Além disso, a realização do procedimento licitatório está prevista no Planejamento e Gerenciamento de Contratações 2020 -2021, ítem 1051, código do ítem 13943, PAC reitoria 2021, disponível em: https://reitoria.ifpr.edu.br/institucional/pro-reitorias/proad/dlc/pac-pgc-2019-reitoria-ifpr/.

 

12. Resultados Pretendidos

Nota explicativa: Demonstrar os ganhos diretos e indiretos que se almeja com a contratação, essencialmente efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável e sempre que possível, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.(inciso X, art. 7º, IN 40/2020). De acordo com o art. 7o, §2o, em caso do não preenchimento deste campo, devem ser apresentadas as devidas justificativas.

Espera-se com esta nova contratação, no mínimo, os seguintes efeitos:

a) Atendimento a todos os preceitos legais vigentes;

b) Mitigar chances do inadimplemento contratual por parte da empresa e que possa gerar desgaste ou custos para esta instituição;

c) Garantir celeridade e boa execução dos serviços a serem realizados, a partir da assistência sempre que solicitada pelos beneficiários.

 

13. Providências a serem Adotadas

Nota explicativa: Informar, se houver, todas as providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização;(inciso XI, art. 7º, IN 40/2020). De acordo com o art. 7o, §2o, em caso do não preenchimento deste campo, devem ser apresentadas as devidas justificativas.

Não há nenhuma necessidade de adaptação direta ao ambiente físico para início das atividades desta tipologia de serviços, contudo, faz-se necessário a capacitação de servidores, em especial, os que atuarão com a gestão e fiscalização do contrato ou instrumento equivalente, adequando seus conhecimentos a este modelo. Além da fiscalização direta do servidor, também insere-se a fiscalização do público usuário dos serviços como parâmetro para medição da qualidade do que está sendo ofertado.

 

14. Possíveis Impactos Ambientais

Nota explicativa: Descrever os possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento ou mitigadoras buscando sanar os riscos ambientais existentes. (inciso XII, art. 7º, IN 40/2020). De acordo com o art. 7o, §2o, em caso do não preenchimento deste campo, devem ser apresentadas as devidas justificativas.

Link do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis - 3ª edição - Abril/2020.

Nos termos do Decreto 7.746/12, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública — CISAP, a inserção da sustentabilidade em serviços contratados pela Administração Pública está relacionado ao tripé da sustentabilidade ou Triple-Bottom-Line de John Elkington, com suas três bases conceituais — econômica, ambiental e social — os critérios e práticas serão focados principalmente no pé econômico em relação ao ambiental e social, já que medidas ambientais e sociais encarecem consideravelmente em detrimento dos cortes no orçamento para a educação e ainda considerando o objeto do contrato.

Também cabe destacar a jurisprudência referente à exigência desarrazoada:

Como consignado pela agravante, à defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é dever do poder público. Contudo, tal dever não pode justificar exigência em procedimento licitatório que se mostre desarrazoada, ou, ainda mais grave, sequer se sustente em seus fundamentos. (Acórdão nº 1311/2011 — Plenário).

As obrigações da contratada devem estar relacionadas ao objeto contratual, da mesma forma que as previsões de sustentabilidade referem-se às condições em que é prestado o serviço e podem decorrer da inserção de normas ambientais ou de outras obrigações estabelecidas, motivadamente, pela Administração, para a consecução do serviço.

As boas práticas de otimização de recursos, redução de desperdícios e redução dos índices de poluição pautam-se em alguns pressupostos e exigências que deverão ser observados pela Contratada, tais como: Fazer uso racional de água e energia elétrica, adotando medidas para evitar o desperdício e mantendo critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de equipamentos e complementos que promovam a redução do consumo.

Anotado que o uso racional dos recursos relaciona-se com o princípio da eficiência, é fundamental a consideração, desde a fase de planejamento, de como se processará a utilização do bem sustentável adquirido para que não seja objeto de desperdício na prestação do serviço cotidiano. Para tanto, a integração da contratação sustentável com outras medidas de gestão pública, como educação ambiental, possibilita repensar antigos hábitos, com relevo ao papel do Estado fomentando novos hábitos mais sustentáveis.

Atualmente, três letrinhas têm se tornado cada vez mais comuns nas empresas, E.S.G., é a sigla em inglês para “environmental, social and governance” ou A.S.G. (ambiental, social e governança, em português), geralmente usada para medir as práticas ambientais, sociais e de governança de uma empresa. A principal função do E.S.G. é servir como parâmetro para a análise de empresas, tomando como base os fatores ambientais, sociais e de governança.

É a incorporação da sustentabilidade no mundo corporativo. A justificativa para a ênfase do E.S.G. nos últimos tempos decorre do cenário caótico em que a sociedade se encontra, o qual demanda ações de todos os atores sociais. 

Em relação a característica do serviço a ser contratado, são indicadores: Proteção dos Recursos Naturais, Contenção da poluição, Diminuição e tratamento do próprio lixo, Redução do consumo de energia, Utilização de fontes de energia renováveis e Diminuição de emissão de gases-estufa..

Sabe-se que tanto na indústria quanto no comércio, há geração de resíduos e consumo de matérias primas diversas, em diferentes níveis, portanto, um exemplo de boa iniciativa poderia ser a adoção de métricas a partir da aquisição de créditos de carbono, onde a empresa mensura o quanto produz de resíduos, poluição, bem como o consumo de recursos para desenvolver a sua atividade e adquire créditos como compensação. No Brasil esse mercado ainda carece de regulação, sendo facultada às empresas e indústrias a participação. 

 

15. Declaração de Viabilidade

Nota explicativa: Declarar expressamente se a contratação é viável e razoável (ou não), justificando com base nos elementos colhidos durante os Estudos Preliminares.(inciso XIII, art. 7º, IN 40/2020). De acordo com o art. 7o, §2o, este campo é obrigatório.

 

André Santos Cancella - SIAPE 1668461

Ana Lucia Berno Bonassina - SIAPE 2253397

Roberto Alexandre Fedechem - SIAPE 1289462

Célia Carli - SIAPE 1820383

 

16. Anexos

Nota explicativa: Aqui você pode anexar outros documentos necessários ou complementares para a composição final do documento.

Não há.

 


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE SANTOS CANCELLA, COORDENADOR(A), em 29/09/2021, às 09:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por MARCELO ESTEVAM, Pro-Reitor(a), em 29/09/2021, às 09:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por AMARILDO PINHEIRO MAGALHAES, Pro-Reitor(a), em 29/09/2021, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por KARINA MELLO BONILAURE, Pro-Reitor(a), em 29/09/2021, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por CELIA CARLI, Servidor Técnico Administrativo em Educação, em 30/09/2021, às 09:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ALEXANDRE FEDECHEM, Chefe de Seção, em 30/09/2021, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA BERNO BONASSINA, Servidor Técnico Administrativo em Educação, em 30/09/2021, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23411.004841/2021-92 SEI nº 1400115

   INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ | PROENS/CAE/PROENS/DAES/PROENS/REITORIA-CAE/PROENS
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Estudos preliminares - IN 05/2017 - 1400115 - estudos preliminares