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Declaração

ANEXO XIII

MODELO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO/SRP Nº 40/2021

PROCESSO SEI: 23411.009836/2021-76

 

INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS E CONCESSÃO DE DIÁRIAS

 

____________________________, (nome do sindicato) CNPJ nº  _______________________, (CNPJ do sindicato) neste ato representado por seu presidente, Sr(a). _____________________; (nome do presidente) e  ______________, (nome da empresa) CNPJ nº __________________, (CNPJ da empresa) neste ato representado por seu Proprietário (ou  Sócio-Direitor/Gerente), Sr. ______________, (nome) celebram o presente ACORDO COLETIVO DE  TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:  

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE  

 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de ...../........../........ a  ....../...../....... e a data da-base da categoria em  xxxxx.  

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA  

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),  abrangerá a(s) categoria(s) Motorista, com abrangência territorial em xxxxxx/PR.  

 

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS  COMPENSAÇÃO DE JORNADA  

 

CLÁUSULA TERCEIRA – IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS  

 

Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da C.L.T. e de acordo com o disposto na  CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE, xxxxxxx CONVENÇÃO COLETIVA DE  TRABALHO .............../............... Registrada no MTE PR .........................., a partir da entrada em  vigor do presente ajuste, será permitida a implantação do Banco de Horas.  

PARÁGRAFO ÚNICO: Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de  trabalho, mediante o emprego de banco de horas, à empresa é vedada a adoção cumulativa de  qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos, desde que  submetidos ao mesmo grupo de empregados.  

 

CLÁUSULA QUARTA – FINALIDADE DO BANCO DE HORAS  

 

O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes à jornada de  trabalho regularmente cumprida, nos termos daquela fixada por CCT ou se diferente desta (mais  benéfica), conforme previsão contratual do empregado, praticadas, portanto, em regime de horas  extras, e observados os critérios constantes na CCT da categoria.  

 

CLÁUSULA QUINTA – EFEITOS DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS 

 

Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo  máximo da vigência do presente acordo. 

  

 

CONTROLE DA JORNADA  

 

CLÁUSULA SEXTA – CONTAGEM / COMPENSAÇÃO DAS HORAS  

 

Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da oitava (8ª)  hora diária, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de  Controle de Horas de Trabalho – C.H.T.  

A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho – C.H.T. para cada  empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em  excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as  horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da empresa.  

Ao final de cada ciclo mensal de trabalho a empresa entregará a cada empregado extrato constando  as horas de crédito ou de débito do respectivo mês, mediante recibo, com a indicação precisa do  saldo total existente em relação ao período de vigência do acordo, até o momento da entrega do  documento.  

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas de trabalho serão compensadas de acordo com os critérios  estabelecidos no presente acordo, não podendo ultrapassar o limite máximo de dez (10) horas  diárias (art. 59 da CLT), devendo essas possuir por base as condições estabelecidas na cláusula  BANCO DE HORAS da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE, quais sejam:  

a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho  por uma hora de descanso, observada a jornada cumprida de Segunda a Sexta Feira desde que essas horas não ultrapassem o máximo de duas horas extras  diárias;  

b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho  por duas horas de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas aos  Sábados, Domingos e Feriados;  

c) A ausência do empregado do trabalho, para atender seus interesses pessoais,  desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada  através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora.  

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: É absolutamente vedada a compensação de horas de crédito com  período de férias ou de aviso prévio do empregado.  

PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa comunicará o empregado com vinte e quatro (24) horas de  antecedência sobre o dia da compensação.  

PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de falta injustificada por parte do empregado, esta não será  aceita com compensação e eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de  Trabalho (C.H.T.) como horas compensadas. 

  

CLÁUSULA SÉTIMA – ACESSO AO SISTEMA / CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO

 

É assegurado a todo empregado livre acesso ao documento mencionado na cláusula sexta (C.H.T.),  bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.  

 

CLÁUSULA OITAVA – FECHAMENTO DE CRÉDITOS E DÉBITOS 

 

O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será sempre efetuado até o  término da vigência do presente acordo. Em caso existente de saldo positivo (crédito de horas) a  empresa deverá efetuar o pagamento de acordo com a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e  a CLT. Em caso existente de saldo negativo (débito de horas) a empresa liquidará referida  importância, zerando o CHT do empregado, sem que isso importe em qualquer desconto salarial.  

 

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA  

 

CLÁUSULA NONA – PERÍODO DE ALTA / BAIXA PRODUÇÃO  

 

Nos períodos de baixa produção, é facultado ao empregador interromper a prestação de serviços,  sem que haja prejuízo da percepção dos salários do período.  

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL 

 

No caso de desligamento do funcionário, mediante pedido de demissão, demissão sem justa causa  ou demissão por justa causa, os créditos e/ou débitos de horas deverão ser liquidados por ocasião  contratual, tendo em vista o óbice descrito pelo parágrafo segundo (2º) da cláusula sexta (6ª). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do empregado contar com crédito em horas de trabalho, a  empresa liquidará o saldo existente em moeda corrente, de acordo com a CONVENÇÃO COLETIVA  DE TRABALHO VIGENTE e a CLT, mediante discriminação específica em TRCT.  PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de o empregado contar com débitos de horas de trabalho, a  empresa liquidará o saldo do período não podendo efetuar qualquer desconto em relação aos  vencimentos ou valores objetos de pagamento e discriminados em TRCT.  

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AFASTAMENTOS 

 

O empregado que possuir afastamento, mediante pagamento de benefício previdenciário, que  importe em ausência superior a seis (6) meses, fará jus ao recebimento das horas de crédito, mesmo  que ainda em gozo de benefício. Em referida hipótese a empresa deverá convocar o empregado  para efetuar a liquidação do banco, mediante recibo. Havendo horas de débito a empresa liquidará o  banco.  

PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado submetido à aposentadoria por invalidez, portanto com  contrato de trabalho suspenso e que não tenha se enquadrado na regra do caput, faz jus ao  recebimento de todas as horas de crédito eventualmente existentes em CHT, dentro do prazo de 

  

trinta (30) dias da comunicação realizada para a empresa, em relação à concessão do benefício  previdenciário. 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS  

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO  

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – APLICAÇÃO DO ACORDO 

 

O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da empresa, inclusive àqueles que  vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste, devendo a empresa à  afixação do presente acordo em local visível a todos os funcionários e/ou fornecimento de cópia a  cada funcionário abrangido no presente acordo.  

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES  

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DIVERGÊNCIAS 

 

Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes deverão  novamente entabular negociações para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através de  competente Termo Aditivo. 

  

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deve ser resolvida em  reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designada dia, hora e local  para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Persistindo a divergência, a parte suscitante recorrerá a C.I.C.O.P. -  Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e, em caso de não acordo entre as partes,  posteriormente à Justiça do Trabalho. 

 

 

 

 

___________________________________

Responsável Legal do Sindicato

Cargo

Nome do Sindicato

CNPJ do Sindicato

 

 

___________________________________

Responsável Legal e Nº do CPF

Empresa Fornecedora

CNPJ da Empresa

 

 

(ANEXO I – RELAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS)


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RICELE GONÇALVES AGRA, COORDENADOR(A), em 07/10/2021, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23411.009836/2021-76 SEI nº 1403021

   INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ | CURITIBA/COLC/CURITIBA/DIPLAD/CURITIBA/DG/IFPR/CURITIBA-COLC/CURITIBA
   Rua Emilio Bertolini, nº 54,  Curitiba - PR | CEP CEP 82920-030  - Brasil

Declaração - 1403021 -