Declaração
ANEXO XIII
MODELO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO/SRP Nº 40/2021
PROCESSO SEI: 23411.009836/2021-76
INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS E CONCESSÃO DE DIÁRIAS
____________________________, (nome do sindicato) CNPJ nº _______________________, (CNPJ do sindicato) neste ato representado por seu presidente, Sr(a). _____________________; (nome do presidente) e ______________, (nome da empresa) CNPJ nº __________________, (CNPJ da empresa) neste ato representado por seu Proprietário (ou Sócio-Direitor/Gerente), Sr. ______________, (nome) celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de ...../........../........ a ....../...../....... e a data da-base da categoria em xxxxx.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motorista, com abrangência territorial em xxxxxx/PR.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TERCEIRA – IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da C.L.T. e de acordo com o disposto na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE, xxxxxxx CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO .............../............... Registrada no MTE PR .........................., a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitida a implantação do Banco de Horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de banco de horas, à empresa é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos, desde que submetidos ao mesmo grupo de empregados.
CLÁUSULA QUARTA – FINALIDADE DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, nos termos daquela fixada por CCT ou se diferente desta (mais benéfica), conforme previsão contratual do empregado, praticadas, portanto, em regime de horas extras, e observados os critérios constantes na CCT da categoria.
CLÁUSULA QUINTA – EFEITOS DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo da vigência do presente acordo.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA SEXTA – CONTAGEM / COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da oitava (8ª) hora diária, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho – C.H.T.
A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho – C.H.T. para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da empresa.
Ao final de cada ciclo mensal de trabalho a empresa entregará a cada empregado extrato constando as horas de crédito ou de débito do respectivo mês, mediante recibo, com a indicação precisa do saldo total existente em relação ao período de vigência do acordo, até o momento da entrega do documento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas de trabalho serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos no presente acordo, não podendo ultrapassar o limite máximo de dez (10) horas diárias (art. 59 da CLT), devendo essas possuir por base as condições estabelecidas na cláusula BANCO DE HORAS da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE, quais sejam:
a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, observada a jornada cumprida de Segunda a Sexta Feira desde que essas horas não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias;
b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas aos Sábados, Domingos e Feriados;
c) A ausência do empregado do trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É absolutamente vedada a compensação de horas de crédito com período de férias ou de aviso prévio do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa comunicará o empregado com vinte e quatro (24) horas de antecedência sobre o dia da compensação.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de falta injustificada por parte do empregado, esta não será aceita com compensação e eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho (C.H.T.) como horas compensadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – ACESSO AO SISTEMA / CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É assegurado a todo empregado livre acesso ao documento mencionado na cláusula sexta (C.H.T.), bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.
CLÁUSULA OITAVA – FECHAMENTO DE CRÉDITOS E DÉBITOS
O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será sempre efetuado até o término da vigência do presente acordo. Em caso existente de saldo positivo (crédito de horas) a empresa deverá efetuar o pagamento de acordo com a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e a CLT. Em caso existente de saldo negativo (débito de horas) a empresa liquidará referida importância, zerando o CHT do empregado, sem que isso importe em qualquer desconto salarial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA NONA – PERÍODO DE ALTA / BAIXA PRODUÇÃO
Nos períodos de baixa produção, é facultado ao empregador interromper a prestação de serviços, sem que haja prejuízo da percepção dos salários do período.
CLÁUSULA DÉCIMA – DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL
No caso de desligamento do funcionário, mediante pedido de demissão, demissão sem justa causa ou demissão por justa causa, os créditos e/ou débitos de horas deverão ser liquidados por ocasião contratual, tendo em vista o óbice descrito pelo parágrafo segundo (2º) da cláusula sexta (6ª). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do empregado contar com crédito em horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo existente em moeda corrente, de acordo com a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE e a CLT, mediante discriminação específica em TRCT. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de o empregado contar com débitos de horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo do período não podendo efetuar qualquer desconto em relação aos vencimentos ou valores objetos de pagamento e discriminados em TRCT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AFASTAMENTOS
O empregado que possuir afastamento, mediante pagamento de benefício previdenciário, que importe em ausência superior a seis (6) meses, fará jus ao recebimento das horas de crédito, mesmo que ainda em gozo de benefício. Em referida hipótese a empresa deverá convocar o empregado para efetuar a liquidação do banco, mediante recibo. Havendo horas de débito a empresa liquidará o banco.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado submetido à aposentadoria por invalidez, portanto com contrato de trabalho suspenso e que não tenha se enquadrado na regra do caput, faz jus ao recebimento de todas as horas de crédito eventualmente existentes em CHT, dentro do prazo de
trinta (30) dias da comunicação realizada para a empresa, em relação à concessão do benefício previdenciário.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – APLICAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da empresa, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste, devendo a empresa à afixação do presente acordo em local visível a todos os funcionários e/ou fornecimento de cópia a cada funcionário abrangido no presente acordo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DIVERGÊNCIAS
Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes deverão novamente entabular negociações para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através de competente Termo Aditivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deve ser resolvida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designada dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Persistindo a divergência, a parte suscitante recorrerá a C.I.C.O.P. - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e, em caso de não acordo entre as partes, posteriormente à Justiça do Trabalho.
___________________________________
Responsável Legal do Sindicato
Cargo
Nome do Sindicato
CNPJ do Sindicato
___________________________________
Responsável Legal e Nº do CPF
Empresa Fornecedora
CNPJ da Empresa
(ANEXO I – RELAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS)
| Documento assinado eletronicamente por RICELE GONÇALVES AGRA, COORDENADOR(A), em 07/10/2021, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ifpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1403021 e o código CRC 463AC6BE. |
Referência: Processo nº 23411.009836/2021-76 | SEI nº 1403021 |
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ | CURITIBA/COLC/CURITIBA/DIPLAD/CURITIBA/DG/IFPR/CURITIBA-COLC/CURITIBA
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