Resolução 23/2015

Resolução 23/2015

Atualizado em

RESOLUÇÃO Nº 23 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015

Retificada pela Resolução nº 26/2015.

 

Aprova o regulamento eleitoral para escolha dos membros do CONSUP do IFPR.

 

O REITOR PRO TEMPORE DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o parágrafo 2º do artigo 8º do Estatuto do IFPR estabelecido pela Resolução do Conselho Superior nº 13/2011 e tendo em vista o contido no Processo 23411.004800/2015-58;

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

 

Art. 1º Aprovar o regulamento eleitoral para escolha dos membros do Conselho Superior do Instituto Federal do Paraná, nos termos do anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, com ampla publicação e divulgação na página eletrônica do IFPR.

Curitiba, 16 de novembro de 2015.

ELIO DE ALMEIDA CORDEIRO,

REITOR PRO TEMPORE.

 

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO

CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ – 2015

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Este regulamento tem por objetivo normatizar o Processo Eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Superior, atendendo às disposições estabelecidas no Artigo 8º do Estatuto do IFPR.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 2º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal, tendo a seguinte composição:

  1. o Reitor, como presidente;

  2. representação de 1/3 (um terço) do número de Campus, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 04 (quatro) representantes, eleitos por seus pares;

  3. representação de 1/3 (um terço) do número de Campus, destinada ao corpo discente, dentre os alunos matriculados nos cursos regulares do IFPR, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 04 (quatro) representantes, eleitos por seus pares;

  4. representação de 1/3 (um terço) do número de Campus, destinada aos servidores técnico administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 04 (quatro)representantes, eleitos por seus pares;

  5. 01 (um) representante dos egressos da instituição;

  6. 06 (seis) representantes externos, da sociedade civil, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, e 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais;

  7. 01 (um) representante do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
  8. representação de 1/3 (um terço) dos Diretores Gerais dos Campi, sendo no mínimo de 02(dois) e o máximo de 04(quatro), eleitos por seus pares;

  9. representação de 1/3 (um terço) dos Pró­Reitores, sendo no mínimo de 02(dois) e o máximo de 04(quatro), escolhidos entre seus pares;

  10. Será membro do Conselho Superior o último ex­Reitor do Instituto Federal do Paraná.

§ 1º Os representantes de que tratam os itens II a IX terão igual número de suplentes.

§ 2º Por ato do Conselho Superior será estabelecido o Regulamento Eleitoral para a escolha dos membros constantes dos itens II, III, IV, VIII e IX.

§ 3º Os mandatos serão de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando­se os membros natos, de que tratam os incisos I, VIII, IX e X, e os membros discentes que terão mandato de 02 (dois) anos.

§ 4º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe o Instituto Federal poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.

§ 5º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 6º O Conselho Superior reunir­se­á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 7º A participação de pessoas que não sejam membros efetivos dependerá de convite ou convocação, previamente aprovada pela plenária.

§ 8º Os membros do Conselho Superior de que tratam os incisos II a IX após indicados ou eleitos, serão designados por ato do Reitor.

§ 9ª O Conselho Superior será instância recursal aos Conselhos de Ensino Pesquisa e Extensão, Conselho de Administração e Planejamento, e demais Colegiados.

§10º Na ausência do Reitor, assumirá a presidência o Reitor substituto.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 3º Para efeito regulador do processo eleitoral serão considerados unidades do IFPR os seguintes Campi e Campi Avançados: Assis Chateaubriand, Astorga, Barracão, Campo Largo Capanema, Cascavel, Colombo, Coronel Vivida, Curitiba, Foz do Iguaçu, Goioerê, Irati, Ivaiporã, Jacarezinho, Jaguariaíva, Londrina, Palmas, Paranaguá, Paranavaí, Pinhais, Pitanga, Quedas do Iguaçu, Telêmaco Borba, Umuarama e União da Vitória.

§ 1º A Reitoria, nas eleições, será considerada unidade, para inscrição e votação dos servidores Técnicos Administrativos, inclusive lotados na EAD.

§ 2º Os Docentes lotados na EAD votarão e concorrerão pelo Campus Curitiba.

Art. 4º O processo eleitoral ocorrerá simultaneamente em todos os Campi e Reitoria, para escolha dos representantes das categorias especificadas nos incisos II, III e IV do art. 2° deste regulamento.

Art. 5º O processo supracitado será por maioria absoluta de votos, sendo estabelecida a relação dos candidatos mais votados, classificados a partir da ordem decrescente da quantidade de votos.

Art. 6º O processo eleitoral para os representantes de que tratam os incisos VIII e IX, do art. 2o deste regulamento, será por eleição/escolha, em reunião do Colégio de Dirigentes.

Art. 7º Os representantes de que tratam os incisos V, VI e VII, terão suas indicações efetuadas por meio de edital específico definido pela Comissão Eleitoral Central, para posterior apreciação e homologação do Conselho Superior.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES ELEITORAIS

Art. 8º O processo eleitoral para composição do Conselho Superior será coordenado por uma Comissão Eleitoral Central, indicada e homologada pelo Conselho Superior – CONSUP.

Parágrafo único. A Comissão Central homologará as Comissões Eleitorais das Unidades.

Art. 9º As Comissões Eleitorais das Unidades serão composta por 01 (um) representante de cada categoria, ou seja, 01 (um) docente, 01(um) discente e 01 (um) técnico administrativo e seus respectivos suplentes, a fim de coordenar e implementar na Unidade, o processo eleitoral de escolha dos representantes para a composição do Conselho Superior, na forma estabelecida nos incisos II, III e IV, do artigo 2º deste regulamento.

Art. 10. Aos integrantes das Comissões Eleitorais fica vedada a inscrição como candidatos à eleição para o Conselho Superior do IFPR.

Seção I

Das Competências das Comissões Eleitorais

Art. 11. Compete à Comissão Eleitoral Central:

  1. coordenar o processo eleitoral em todos os níveis;
  2. zelar pelos princípios éticos no processo eleitoral;
  3. cumprir e fazer cumprir as normas deste regulamento;
  4. acompanhar a campanha eleitoral;
  5. emitir instruções sobre a sistemática de votação;
  6. deliberar sobre os recursos impetrados;
  7. receber relatórios dos pleitos para a tabulação dos dados e obtenção do resultado final;
  8. encaminhar ao Reitor o resultado das eleições para fins de homologação, designação e publicação;
  9. decidir sobre os casos omissos.

Art. 12. Compete a Comissão Eleitoral da Unidade:

  1. cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento;
  2. coordenar, implementar e supervisionar o processo eleitoral em sua respectiva unidade;
  3. publicar todas as informações referentes ao processo eleitoral em mural/edital exclusivo para este fim, localizados nas unidades;
  4. efetuar as inscrições dos candidatos;
  5. publicar a lista de candidatos e votantes;
  6. emitir instruções sobre a sistemática de votação;
  7. credenciar fiscais para atuarem junto à Comissão Eleitoral da Unidade no processo de votação e na totalização dos votos;
  8. estabelecer a quantidade e a localização das mesas receptoras;
  9. indicar os componentes das mesas receptoras e apuradoras;
  10. providenciar todo o material necessário ao processo eleitoral;
  11. deliberar sobre os recursos impetrados na própria Unidade;
  12. encaminhar o resultado da votação à Comissão Eleitoral Central, para dar prosseguimento ao Processo Eleitoral;

CAPÍTULO IV

DA ELEIÇÃO

Seção I

Da Elegibilidade

Art. 13. Poderá inscrever-se como candidato a conselheiro de suas respectivas categorias:

  1. servidores docentes efetivos em atividade, conforme inciso II do art. 2° deste regulamento;
  2. servidores técnicos administrativos efetivos em atividade, conforme inciso IV do art. 2o deste regulamento;
  3. discentes regularmente matriculados no ensino presencial e a distância, conforme inciso III art. 2° deste regulamento, com idade mínima de 16 anos.

Art. 14. Não poderá inscrever-se como candidato a conselheiro servidor que estiver:

  1. em licença sem vencimentos;
  2. em capacitação com concessão de afastamento total;
  3. à disposição de outros órgãos e;
  4. servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

Seção II

Das Inscrições

Art. 15. As inscrições dos candidatos deverão ser formuladas em requerimento próprio, assinado pelo postulante e entregue à Comissão Eleitoral das Unidades.

  1. a inscrição do candidato deverá ser realizada por categoria em requerimento próprio impresso em duas vias (anexos II), até o dia 20 de novembro de 2015;

I – a inscrição do candidato deverá ser realizada por categoria em requeri- mento próprio impresso em duas vias (anexo II), até o dia 24 de novembro de 2015; (Retificado pela Resolução nº 26/2015).

  1. o requerimento devidamente preenchido e assinado deverá ser entregue à Comissão Local da Unidade, juntamente com a cópia de documento oficial com foto e comprovação de matrícula, solicitada pelo candidato à Secretaria Acadêmica do Campus, no caso de discente;
  2. um dos membros da Comissão Local da Unidade deverá rubricar, fazer constar data e hora da inscrição e encaminhar à Comissão Eleitoral Central;
  3. a relação de candidatos inscritos será publicada no site do IFPR (www.ifpr.edu.br) sendo recebidos os recursos em até 24 horas após a publicação, conforme cronograma do processo eleitoral (anexo I);
  4. a homologação da relação oficial de candidatos será publicada no site do IFPR (www.ifpr.edu.br) após a apreciação dos recursos;
  5. não serão aceitas inscrições por procuração, fax, correio eletrônico ou similar;
  6. o horário das inscrições será definido pela Comissão Eleitoral da Unidade, obedecendo às especificidades de cada unidade, contemplando os turnos de atividades.

Seção III

Da Votação

Art. 16. Estarão aptos a votar no representante de sua respectiva categoria:

  1. servidores docentes efetivos em atividade;
  2. servidores técnicos administrativos efetivos em atividade;
  3. estudantes regularmente matriculados.

Art. 17. Não estarão aptos a votar:

  1. servidores em licença sem vencimentos;
  2. o voto em trânsito (fora do seu domicilio eleitoral)

Art. 18. Cada eleitor poderá votar em até 04 (quatro) candidatos inscritos, pertencentes a sua categoria, ou seja, docente vota em docente, discente vota em discente e técnico administrativo vota em técnico administrativo.

Art. 19. Os Servidores lotados na reitoria, inclusive nas Diretorias Sistêmicas deverão votar em urna própria localizada no prédio da reitoria (EAD e DTIC).

Art. 20. O eleitor discente, regularmente matriculado no EAD, que frequente polo presencial no Estado do Paraná, votará no polo ao qual pertence.

§ 1º O discente votará por meio de “sistema”, no polo onde assiste às aulas, seu login e senha serão o acesso à cédula de votação;

§ 2º A Comissão Central divulgará edital para orientações pela Comissão Central;

§ 3º O tutor deverá desempenhar a atividade de mesário, sendo responsável pela realização da eleição em seu polo/sala.

§ 4º Nas salas serão disponibilizados equipamentos e a lista de votação, que deverá ser assinada e ao final enviada para a Comissão Central.

§ 5º A contagem dos votos dar-se-á por intermédio do “sistema”, sendo que ao final do período de votação, fará a totalização e enviará o resultado para a Comissão Central.

Art. 21. Na hipótese de eventual empate numérico nos quantitativos de votos serão observados os seguintes critérios de desempate:

  1. para os servidores (docentes, técnicos administrativos), maior tempo de serviço;

II – persistindo o empate, o candidato com maior idade;

  1. para os estudantes, o candidato de maior idade.

Seção IV

Do Voto

Art. 22. O voto para a escolha dos representantes das categorias especificadas nos incisos II, III, IV, do artigo 2° será facultativo, direto, secreto, não podendo ser efetuado por correspondência ou por procuração.

Seção V

Da Mesa Receptora

Art. 23. Serão constituídas Mesas receptoras em cada Unidade do IFPR, que ficarão em local de fácil acesso e visibilidade ao público e cabines suficientemente amplas e indevassáveis, onde o eleitor deverá assinalar na cédula os candidatos de sua preferência e, em seguida, depositá-la na urna.

§ 1° A mesa receptora será composta por 01 (um) presidente, 01 (um) mesário e 01 (um) secretário convocados pela Comissão Eleitoral das Unidades.

§ 2° Não poderão ser indicados como membros da mesa receptora, os candidatos, seus parentes ou cônjuges.

§ 3° Os componentes da mesa receptora serão dispensados de suas atividades normais na Instituição no dia e hora que forem designados, sendo-lhes atribuídas faltas em caso de ausência ou abandono da atividade sem justificativa.

§ 4° Os integrantes da mesa receptora poderão ser agraciados com a menção de elogio e também com a portaria de designação, que constarão em seus arquivos funcionais.

§ 5° Em caso de ausência ou impedimento do presidente, assumirá a presidência o mesário e, na sua falta, o secretário.

§ 6° No recinto da mesa receptora será permitida apenas a presença dos seus membros, das Comissões Eleitorais, dos fiscais credenciados, dos candidatos e do votante, durante o período de votação.

Art. 24. Ao Presidente da mesa receptora incumbe:

  1. identificar os fiscais credenciados;
  2. convocar, na falta de algum membro da mesa receptora, um servidor para substitui-lo;
  3. rubricar as cédulas oficiais;
  4. resolver os problemas e dirimir as dúvidas que ocorrerem;
  5. manter a ordem;
  6. comunicar a Comissão Eleitoral da Unidade a ocorrência de irregularidades cuja solução depender dela;
  7. anotar, ao final da votação, o não comparecimento do eleitor;
  8. assinar, com os demais componentes da mesa receptora, a ata de votação;
  9. lacrar, rubricar e encaminhar a Comissão Eleitoral da Unidade as urnas eleitorais.

Art. 25. Ao mesário incumbe:

  1. identificar o eleitor e colher sua assinatura na lista de votação;
  2. rubricar as cédulas oficiais;
  3. auxiliar o presidente e executar as tarefas que este lhe determinar.

Art. 26. Ao secretário incumbe:

  1. lavrar a ata da eleição;
  2. auxiliar o presidente e o mesário para a manutenção da boa ordem dos trabalhos.

Seção VI

Da Votação

Art. 27. A votação dar­se­à em cabine individual, com uso de urnas específicas por categoria, ou seja, urna para docentes, discentes e técnicos administrativos, sendo realizada nas dependências de cada unidade em local definido pela Comissão Eleitoral da Unidade.

Art. 28. Durante a votação cabe ao eleitor:

  1. por ordem de chegada, se apresentar ao presidente da mesa receptora munido de documento (com foto) que permita sua identificação civil ou funcional;
  2. assinar a lista de presença;
  3. receber a cédula rubricada e se dirigir à cabine de votação;
  4. assinalar na cédula de votação, o quadro correspondente aos candidatos de sua preferência;
  5. depositar seu voto na urna de votação correspondente à sua categoria;

Parágrafo único. O eleitor portador de deficiência poderá utilizar dispositivos tradutores ou meios autorizados pela Comissão Eleitoral da Unidade para o exercício do seu direito de voto.

Art. 29. Encerrada a votação, caberá ao presidente da mesa:

  1. lacrar a urna, rubricando­a juntamente com os demais membros da mesa, fiscais e testemunhas presentes;
  2. determinar ao secretário que lavre a ata da eleição;
  3. encaminhar as urnas, toda a documentação e o material remanescente à Comissão Eleitoral da Unidade para a apuração.

Art. 30. No caso de suspensão da votação por motivo de força maior, o presidente da mesa receptora deverá:

  1. lacrar a urna;
  2. lavrar a ata que será imediatamente afixada em local visível para conhecimento da comunidade com os motivos da suspensão da votação;
  3. recolher o material remanescente.

Seção VII

Da Fiscalização

Art. 31. Cada candidato poderá manter 01 (um) fiscal, por ele credenciado, junto à mesa receptora.

Art. 32. Os membros da mesa receptora, escolhidos pela Comissão Eleitoral das Unidades, estão impedidos de atuar como fiscais de candidatos.

Seção VIII

Do Material Para a Votação

Art. 33. A Comissão Eleitoral Central providenciará, antes do inicio da votação, os seguintes materiais:

  1. relação de eleitores habilitados a votar por Unidade;
  2. cédulas oficiais.

§ 1º As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Comissão Eleitoral Central, em cor diferente para cada categoria de eleitor.

§ 2º A impressão será com tipos uniformes de letra, constando no anverso, os nomes dos candidatos em ordem alfabética e, no verso, local para rubricas do presidente e do mesário.

Art. 34. A Comissão Eleitoral da Unidade providenciará, antes do inicio da votação, os seguintes materiais:

  1. urnas vazias, identificadas por categoria;
  2. cabines de Votação;
  3. outros materiais que forem necessários para o regular funcionamento da Mesa Receptora.

Seção IX

Da Apuração

Art. 35. A apuração das urnas será realizada pela mesa apuradora constituída por membros da Comissão Eleitoral das Unidades e terá inicio no mesmo dia, após o término da votação nas Unidades.

Art. 36. As cédulas oficiais, à medida que forem apuradas, serão exibidas, examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa apuradora, cabendo-lhe assinalar na cédula em branco o termo “EM BRANCO” e na cédula nula o termo “NULO”.

Art. 37. Os votos “EM BRANCO” e “NULO” não serão atribuídos a nenhum candidato, sendo, no entanto, computados para efeito de cálculos do número total de votantes.

Art. 38. Serão considerados “NULOS” os votos assinalados em cédulas que:

  1. não correspondem às oficiais;
  2. não estiverem devidamente rubricadas pelo presidente e secretário;
  3. contiverem expressões, frases ou sinais alheios à votação;
  4. houver a indicação de mais de quatro nomes da lista de candidatos;
  5. contiverem rasuras de qualquer ordem.

Art. 39. As cédulas apuradas serão arquivadas em invólucro lacrado e guardado por 60 (sessenta) dias para efeito de recontagem de votos ou de julgamento de recursos.

Art. 40. Cada candidato poderá manter 01 (um) fiscal, por ele credenciado, junto à mesa apuradora.

Art. 41. Findo os trabalhos, a mesa apuradora proclamará os resultados e lavrará a respectiva ata remetendo ao presidente da Comissão Eleitoral Central para encaminhamentos necessários.

Seção X

Dos Resultados

Art. 42. A Comissão Eleitoral Central organizará a classificação dos candidatos, de acordo com a quantidade de votos válidos obtidos.

Paragrafo único. Cada Unidade poderá ter apenas 1 representante por categoria, entendendo como representante, o titular e o suplente.

Art. 43. Será confeccionada lista dos 04 titulares e os 04 suplentes de cada categoria de que tratam os incisos II, III e IV do art. 2º, em conformidade com o § 3o e § 4o do referido artigo, observando:

  1. o candidato mais votado da categoria – (titular I);
  2. o segundo candidato mais votado, desde que de Campus diferente – (titular II);
  3. o terceiro candidato mais votado, desde que de Campus distinto dos anteriores – (titular III)
  4. o quarto candidato mais votado, desde que de Campus distinto dos anteriores – (titular IV)
  5. o quinto candidato mais votado, desde que de Campus distinto dos anteriores – (suplente I)
  6. o sexto candidato mais votado, desde que de Campus distinto dos anteriores ­ (suplente II)
  7. o sétimo candidato mais votado, desde que de Campus distinto dos anteriores – (suplente III)
  8. o oitavo candidato mais votado, desde que de Campus distinto dos anteriores – (suplente IV)

Art. 44. A Comissão Eleitoral Central encaminhará ao Reitor o resultado das eleições, que oficializará a eleição, mediante homologação pelo Conselho Superior.

Parágrafo único. Após recebida lista homologada de docentes, discentes e técnicos administrativos eleitos, bem como a lista dos escolhidos pelo Colégio de Dirigentes e dos homologados indicados pela SOC, o Reitor publicará ato designando composição final e completa dos membros titulares e suplentes do Conselho Superior do IFPR. (Revogado pela Resolução nº 26/2015).

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 45. Os recursos durante o processo eleitoral deverão ser impetrados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da publicação ou ocorrência do ato contestado, e serão apreciados pela Comissão Eleitoral Central.

§ 1º O recurso protocolado fora do prazo será indeferido.

§ 2º Caberá, também, recurso à comissão nos seguintes casos, a partir da publicação:

  1. dos candidatos inscritos;
  2. do resultado preliminar do processo eleitoral.

§ 3º O recurso será interposto por petição dirigida à Comissão Eleitoral Central, no qual constará o nome e qualificação do recorrente, os fundamentos de fato e de direito do pedido.

§ 4º Todo recurso deverá ser protocolado junto a Comissão Eleitoral da respectiva unidade do recorrente, que imediatamente encaminhará à Comissão Eleitoral Central.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. A Direção Sistêmica da EAD, apenas votará na escolha do representante das Direções Gerais, não podendo ser votado nesta categoria.

Art. 46. A Diretoria Sistêmica de EAD, apenas votará na escolha do representante das Direções Gerais, não podendo ser votado nesta categoria, da mesma forma que a Diretoria Sistêmica DTIC, apenas votará na escolha do representante das Pró-Reitorias, não podendo ser votado nesta categoria. (Retificado pela Resolução nº 26/2015).

Art. 47. Será permitido, durante o processo eleitoral, afixar cartazes apenas nos locais definidos pela Comissão Eleitoral Local.

Art. 48. O candidato que não cumprir as normas deste regulamento sofrerá as seguintes sanções:

  1. advertência escrita;
  2. cassação de candidatura.

Art. 49. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento serão dirimidos pela Comissão Eleitoral Central.

Art. 50. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 12 de novembro de 2015.

COMISSÃO CENTRAL

ANEXO I

CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE

REPRESENTANTES PARA O CONSUP

Publicação do Regulamento

16/11/2015

Inscrição de candidatos

16/11/15 a 24/11/15

Inscrição de mesários

18/11/15 a 20/11/15

Divulgação dos candidatos inscritos

25/11/15

Recurso

26/11/15

Homologação dos candidatos

27/11/15

Inscrição de Fiscais

30/11/15 a 03/12/15

Campanha

27/11/15 a 08/12/15

Eleição e apuração

09/12/15

Divulgação do resultado preliminar

10/12/15

Recurso

11/12/15

Homologação do resultado

12/12/15

ANEXO II

FICHA DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO

Nome completo do Candidato (letra de forma):

Nome que deverá constar na cédula para consulta:

Matrícula/SIAPE:

Data de Nascimento:

Endereço:

Bairro:

Cidade:

UF:

CEP:

Tel. Cel.

Tel. Res.

E-mail:

Informações complementares (Para uso do Candidato):

Eu,___________________________________________________________venho requerer minha inscrição como CANDIDATO, como representante da categoria ______________________________, conforme o Processo Eleitoral para representantes do CONSUP – 2015.

Documentos anexos:

( ) Dados funcionais (disponível no SIGEPE)

( ) Comprovante de Matrícula (disponível no SIGAA);

( ) Cópia de documento oficial com foto.

Local e Data

_____________________________________

Assinatura do Candidato

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

Uso exclusivo da Comissão Local

Eu, _____________________________, integrante da Comissão Local, recebo este pedido de inscrição do CANDIDATO ______________________________, para representante do ________________________, conforme previsto no Regulamento do Processo Eleitoral para representantes do CONSEPE e CONSAP.

Eu, _____________________________, integrante da Comissão Local, recebo este pedido de inscrição do CANDIDATO ______________________________, para representante do ________________________, conforme previsto no Regulamento do Processo Eleitoral para representantes do CONSUP. (Retificado pela Resolução nº 26/2015).

Data e hora da inscrição

Comissão Eleitoral da Unidade