Resolução 05/2009
Atualizado em
RESOLUÇÃO N° 05 DE 16 DE ABRIL DE 2009
Revogada pela Resolução Consup/IFPR nº 65, de 23 de março de 2022.de
Retificada pela Resolução nº 121/2010.
Estabelece os critérios para progressão funcional por desempenho acadêmico e da Retribuição Salarial por Titulação dos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal do Paraná.
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O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, órgão de caráter consultivo e deliberativo da Administração Superior, no uso de suas atribuições conferidas pelo § 3º do Art.10 da Lei n° 11.892, de 29.12.2008, considerando as disposições do artigo 120 da Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2.008 e, conforme consta do Processo n° 23075.070067/2009-80,
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RESOLVE:
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Art. 1º A Comissão Permanente do Pessoal Docente (CPPD) apreciará os processos de progressão funcional por desempenho acadêmico dos docentes na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que devidamente instruídos em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Para efeitos de progressão funcional de que trata esta Resolução serão considerados apenas os títulos obtidos em cursos credenciados na forma da lei vigente e aqueles obtidos no exterior, estarão condicionados à validação pela Pró-Reitoria de Ensino Pesquisa e Extensão.
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CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO ACADÊMICO
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Art. 2° A progressão funcional por desempenho acadêmico dar-se-á, de uma para outra classe da carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 1° Para a obtenção da Retribuição Salarial por titulação, independentemente do interstício, no caso de mestrado ou doutorado, o docente deverá:
a) depositar 2 (dois) exemplares da Tese de Doutorado ou Dissertação de Mestrado junto à Biblioteca do Campus onde atua para fim de constituição da memória documental do Instituto Federal do Paraná; e
b) em atendimento ao disposto no artigo 1°, parágrafo único desta Resolução, o postulante deverá, preliminarmente, pedir a avaliação do seu título à Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão, através de processo próprio, sendo feita exceção aos títulos dos cursos já credenciados; e, só então, instruir um processo dirigido a CPPD para o pedido da Retribuição Salarial por titulação.
§ 2º O presente artigo só entrará em vigor após a publicação do regulamento previsto no artigo 120 da Lei 11.874/2008, sendo que durante a ausência de regulamentação, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei no 11.344, de 08 de setembro de 2006, conforme a previsão expressa do artigo 120, § 5º da Lei 11.874/2008. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 121/2010, de 05/10/2010).
Art. 3° A progressão funcional por desempenho acadêmico de um para outro nível será requerida, após o cumprimento do interstício mínimo 18 (dezoito) meses para cada nível pleiteado, e far-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho procedida pela CPPD ou de 3 (três) anos de atividades em órgão público, para cada nível pleiteado, obedecendo a seguinte pontuação mínima, segundo os critérios gerais e a escala de pontos constante desta Resolução:
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§ 1° Ao docente em regime de trabalho de 20 horas semanais aplica-se a pontuação mínima correspondente a 75 (setenta e cinco) porcento da pontuação que é necessária para o docente em regime de 40 horas ou DE.
§ 2° Para uma progressão de um nível qualquer para outro, subsequente ou não, é necessário que o postulante atenda:
a) haver cumprido um interstício igual ou superior à somatória dos interstícios mínimos obrigatórios até o nível pleiteado, sendo que tais interstícios correspondem a um mínimo de 18 (dezoito) meses para cada nível; e
b) atingir pontuação total na avaliação de desempenho igual à somatória dos pontos mínimos exigidos para cada nível desta Resolução.
Art. 4° A contagem de pontos é vinculada, exclusivamente, à produção do docente no instituto Federal durante interstício, a partir da última progressão funcional por desempenho acadêmico. Mesmo que ultrapasse o mínimo exigido para a progressão até o nível pleiteado, não será permitida a transferência dos pontos eventuais e excedentes para a progressão seguinte.
§ 1° Considera-se para fins de pontuação, a concessão na última portaria de progressão funcional por desempenho acadêmico.
§ 2° O total de pontos obtidos pelo docente constará da portaria de progressão, bem como a data final do interstício para o docente habilitar-se à progressão subsequente.
Art. 5° Na avaliação do desempenho o docente utilizará a escala de pontuação relacionada nesta Resolução, obedecidos aos seguintes critérios gerais:
a) é obrigatória a obtenção de pontuação no Campo 1 — Atividades de Ensino — de, no mínimo, 40 (quarenta) pontos correspondentes à carga horária média semanal mínima de docência no interstício (8 horas), conforme estabelecido pela LDB, art. 57, cabendo excepcionalidades nos casos amparados na legislação vigente; e
b) todas as atividades e/ou produtos devem ser comprovados quanto à autoria e duração através dos órgãos de registro do Instituto Federal ou outros órgãos competentes.
Parágrafo único. A CPPD poderá solicitar a colaboração de especialistas para a atribuição de pontos, quando julgar necessário.
Art. 6° O presidente da CPPD designará relator para cada processo de progressão funcional por desempenho acadêmico que procederá a análise minuciosa da documentação comprobatória das atividades e produtos constante desta Resolução, atribuindo-lhes a pontuação correspondente em mapa de pontuação anexo aos autos e emitirá parecer a ser apreciado pela CPPD em sessão plenária.
Art. 7° O parecer da CPPD será remetido a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) para emissão da respectiva Portaria de concessão ou não da progressão requerida.
Parágrafo único. Da decisão da PROGEPE caberá recurso ao Conselho Superior.
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CAPÍTULO II
DA PONTUAÇÃO
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Art. 8° A avaliação do desempenho docente obedecerá a seguinte tabela e critérios específicos de pontuação, sendo vedado a bi pontuação decorrente da mesma atividade.
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Campo I
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Obs.: No item 3 a classificação do tipo de supervisão deverá ser informada em declaração própria pelo coordenador do Curso e deverá ser anexada para instruir o processo.
Campo II
Atividades De Orientação De Alunos
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Campo III
Atividades Acadêmicas Especiais
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Campo IV
Atividades De Extensão
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Obs.: É expressamente vedada a bi pontuação nos itens que compõem o campo IV. (Docência no ensino Básico e Técnico não é obrigatório).
Campo V
Atividades De Pesquisa
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Obs.: É vedado a bi-pontuação nos ítens que compõe este campo. (Para docência no ensino Básico e Técnico não é obrigatório.)
Campo VI
Atividades De Administração/Acadêmicas
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Obs.: É vedada a bi pontuação.
Campo VII
Atividades De Capacitação Docente (no Interstício)
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Campo VIII
Produção Cientifica Tecnológica, Artística E Cultural
(Pontos Por Unidade)
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OBS.: Nenhum trabalho poderá ser bi-pontuado
Art. 8° Além do disposto no Art. 12 da Portaria 475 do MEC, a CPPD e as Comissões Especiais levarão em conta os prêmios, títulos, honrarias e outras atividades vinculadas ao exercício do magistério no Instituto Federal do Paraná, para acrescentar pontos na avaliação de desempenho do docente, até no máximo de 10 (dez) pontos
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Art. 9° O docente que não requereu a progressão e foi enquadrado na Carreira de que trata a LEI N° 11.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008 poderá fazê-lo. Será computado o tempo da última progressão.
Art. 10. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério Do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação posicionados nas atuais classes C e D, que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D Nível 301.
Art. 11. Na forma estabelecida na previsto LEI N° 11.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008, a progressão para a Classe D 4U ocorrerá para aqueles que estejam posicionados no nível D da Classe D 304 e que possuam no mínimo:
I – oito anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor;
II – quinze anos de efetivo exercício do Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação; e
III – quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e que tiverem ingressado na carreira do Magistério de 1° e 2° graus ou do Ensino Profissionalizante até a data de publicação da Medida Provisória n° 295 de 29 de maio de 2006, quando portadores de titulação acadêmica inferior à de graduação.
Art. 12. Os docentes que estavam posicionados na carreira de Professor Especial em outubro de 2006, deverão ser reposicionados para o mês de fevereiro do mesmo ano em virtude da MP 295 de 29 de maio de 2006.
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Superior.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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Conselho Superior em 16 de abril de 2009.
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ALÍPIO SANTOS LEAL NETO
PRESIDENTE