Resolução 04/2010
Atualizado em
RESOLUÇÃO Nº 04 DE 29 DE MARÇO DE 2010
Cria o Programa de Bolsas Monitoria e o Plano de Trabalho para captação de Recursos.
O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e, tendo vista o contido no parecer exarado pelo Conselheiro Antonio Carlos Novaes no processo nº 63.000972/2009-14.
RESOLVE:
Art. 1º A monitoria é uma atividade formativa de ensino que tem por objetivo contribuir no desenvolvimento da competência pedagógica para o magistério técnico, tecnológico e de educação superior.
Art. 2º Ao monitor, sob a orientação e responsabilidade de um professor do componente curricular ou da área, compete:
I – auxiliar o professor nas tarefas didáticas, inclusive na preparação de aulas e em trabalhos escolares;
II – facilitar o relacionamento entre os professores e os estudantes na execução das atividades didáticas;
III – avaliar o andamento da área e ou do componente curricular, do ponto de vista discente;
IV – conhecer os termos e as exigências da legislação vigente referente à atividade de monitoria;
V – participar das atividades de monitoria promovidas pela PREPPG.
Parágrafo único. É vedado atribuir ao monitor atividades de responsabilidade do professor ou funções meramente burocráticas que venham a descaracterizar os objetivos da monitoria.
Art. 3º O processo de seleção dos candidatos à monitoria é de responsabilidade da PREPPG.
§ 1º Cada curso ofertará um número definido de 02 (duas) vagas monitoria.
§ 2º Os docentes interessados em solicitar monitor para o componente curricular a que respondem deverão apresentar projeto e/ou plano de atividades, justificando a(s) vaga(s) solicitada(s), em data estipulada PREPPG.
§ 3º A seleção dos candidatos deverá ser feita de maneira que os monitores comecem a exercer suas atividades no início do período letivo, perfazendo um total de 12 (doze) horas semanais, sem prejuízo de suas atividades didáticas.
§ 4º As análises dos planos e respectivos pareceres são de competência da PREPPG.
Art. 4º O Programa Institucional de Monitoria do IFPR está subordinado à PREPPG, por intermédio de normas e critérios complementares à legislação vigente.
Parágrafo único. Cabe à PREPPG estabelecer todos os modelos de formulários a serem utilizados para a seleção do Programa de Monitoria, assim como para o acompanhamento do desenvolver das atividades do programa.
Art. 5º Cabe à diretoria dos campi determinar os membros de cada curso que comporão a comissão responsável pela seleção dos alunos.
§ 1º O processo de seleção do Programa de Monitoria deverá ser publicizado no câmpus, sendo fixado o edital da abertura das vagas, com previsão do período de inscrições, data da realização da seleção e tipo de prova escolhida.
§ 2º O resultado final da seleção do Programa de Monitoria deverá ser publicizado em edital classificatório em cada câmpus.
§ 3º Todos os formulários e documentos originários do processo de seleção do Programa de Monitoria deverão ser enviados à PREPPG por meio de processo para arquivo.
Art. 6º Os critérios de seleção de monitores para o Programa de Monitoria são os seguintes:
a) Conceito de aprovação no componente curricular com peso de 40%;
b) Conceito em avaliação feita pelo professor do respectivo componente curricular com peso de 45%;
c) Conceito em entrevista com peso de 15%.
d) A monitoria somente pode ser ofertada para estudantes candidatos que já tenham concluído o referido componente curricular, portanto é pré-condição que o estudante candidato tenha sido aprovado no referido componente.
Parágrafo único. O candidato à monitoria não poderá ter nenhum conceito “C” em seu histórico escolar.
Art. 7º A PREPPG providenciará o Cadastro Geral dos Monitores.
Art. 8º A folha de freqüência dos monitores, conforme modelo próprio, deverá ser enviada mensalmente à PREPPG pelo professor orientador, visando ao pagamento do bolsista.
Art. 9º Os resultados dos planos e/ou projetos de monitoria deverão ser apresentados em forma de relatórios, em evento anual, especialmente convocado pala PREPPG, que deverá contar com a presença obrigatória dos professores orientadores e respectivos monitores.
Art. 10. O monitor, junto ao seu professor orientador, ao final de cada ano letivo deverá apresentar o Relatório de Atividades do Monitor/Professor para ser avaliado pela PREPPG, juntamente com o formulário de Avaliação do Programa pelo MONITOR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após o encerramento das atividades.
Art. 11. A atividade de monitoria concluída e aprovada será certificada pela PREPPG.
Art. 12. É permitida a recondução do monitor por um novo período desde que o aluno se submeta a um novo processo de seleção, nos termos do artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único. É vedada ao monitor a realização de mais de uma bolsa institucional concomitantemente, bem como a sua permanência no programa por mais de 02 (dois) anos consecutivos.
Art. 13. O Termo de Compromisso será cancelado nas seguintes situações:
I – não cumprimento do que estabelece esta Resolução ou o plano de trabalho;
II – inadequação no desempenho da atividade de monitor;
III – não comparecimento em pelo menos 75% da carga horária semanal estabelecida;
IV – desistência das atividades espontaneamente; e
V – conclusão do curso.
Parágrafo único. Em caso de desistência ou desligamento espontâneo do monitor, o professor orientador deverá providenciar o preenchimento dos formulários de Rescisão de Contrato e o Relatório de Atividades do Monitor/Professor e enviar por meio de processo à PREPPG.
Art. 14. A monitoria, como atividade formativa de ensino, é voluntária e não gerará, em hipótese alguma, qualquer vínculo empregatício.
Art. 15. Esta resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.
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Sala de Sessões do Conselho, em 29 de março de 2010.
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PROF. ALÍPIO LEAL,
PRESIDENTE.