Resolução 110/2010

Resolução 110/2010

Atualizado em

RESOLUÇÃO Nº 110 DE 03 DE SETEMBRO DE 2010

Retificada pela Resolução nº 12/2011.

Revogada pela Resolução nº 09/2014.

Fixar as normas para os cursos de especialização e aperfeiçoamento do IFPR.

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e, tendo vista o contido no parecer exarado pela Conselheiro Marco A. Visintin no processo nº 63.000963/2009-15:

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu, promovidos pelo Instituto Federal do Paraná (IFPR), destinam-se a portadores de diploma de curso superior, tendo como objetivos: aprofundar e aprimorar conhecimentos e habilidades adquiridas na graduação ou demais cursos superiores e possibilitar a capacitação técnica, científica ou cultural em novas áreas do conhecimento.

§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu compreendem o Aperfeiçoamento e a Especialização com as seguintes finalidades:

I – Os cursos de Aperfeiçoamento destinam-se a atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho e deverão ter uma carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas.

II – Os cursos de Especialização propõem-se a aprofundar conhecimentos e habilidades tecnológicas, preparando especialistas em setores restritos das atividades acadêmicas e profissionais, e deverão ter uma carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

§ 2º Incluem-se ainda na categoria de curso de pós-graduação lato sensu os cursos designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes.

§ 3º Os cursos de especialização poderão contemplar, ou não, treinamento em serviço.

§ 4º Caracterizam-se como treinamento em serviço as atividades práticas e reflexivas que visam garantir conhecimento e habilidade para o desenvolvimento profissional, sob orientação de um professor do corpo docente do curso.

Art. 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão organizados por iniciativa do IFPR ou por solicitação de outra instituição interessada, mediante estabelecimento de instrumento jurídico apropriado.

Art. 3º Os cursos de especialização poderão ser propostos com objetivos diferenciados:

a) constituir etapa preliminar à implantação de curso de pós-graduação stricto sensu ou de novas linhas de pesquisas em cursos já existentes;

b) aprimorar o desenvolvimento de competências para o exercício da prática docente e técnico-administrativa;

c) propiciar a qualificação profissional, mediante propostas curriculares que visem a melhoria do desempenho das atividades profissionais.

Art. 4º Cada proposta deverá ser apresentada em 1 (uma) via, impressa, em formulário próprio, disponível na Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação (PREPPG), e atender a todas as especificações da Instrução Normativa do Programa de Pós-Graduação do IFPR.

§ 1º As propostas de cursos gratuitos, patrocinados pelo IFPR, deverão estar previstas no orçamento do IFPR e apresentadas com 90 noventa dias de antecedência da data fixada para o inicio das inscrições.

§ 2º As propostas de cursos pagos e de cursos oriundos de instrumentos jurídicos que os patrocinem integralmente deverão chegar à PREPPG com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data fixada para início das inscrições.

§ 3º Após a abertura de processo na secretaria do campus do coordenador do curso proposto, com a anuência do Diretor Geral do Campus, a proposta de curso será enviada à PREPPG, para verificação dos requisitos. Posteriormente será encaminhada à Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e Finanças (PROPLAN), para análise orçamentária, e por fim enviada para aprovação no Conselho Superior.

Art. 5º Para efeito da oferta de nova turma do curso de especialização, deverá ser solicitada a aprovação preliminar da proposta à PREPPG, com antecedência de 90 (noventa) dias em relação à data prevista para o início das inscrições no curso, e encaminhada a proposta ao Conselho Superior para posterior deliberação, com antecedência de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – As solicitações de abertura de novas turmas deverão ser acompanhadas de documentação prevista na Instrução Normativa do Programa de Pós-Graduação do IFPR.

Art. 6º Na oferta de novas turmas pelos cursos já credenciados poderão ocorrer modificações, correções e ajustes necessários durante a implantação e desenvolvimento do curso, tendo em vista melhorias nas condições de execução.

Parágrafo único – As modificações, correções e ajustes só poderão ser implantados após parecer favorável da PREPPG e da PROPLAN, no limite de suas competências.

Art. 7º A implantação dos cursos está condicionada à disponibilidade de recursos materiais e financeiros.

 

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA

Art. 8° Cada curso de especialização terá um colegiado e uma coordenação, encarregados da administração e coordenação didático-pedagógica.

Art. 9º Os critérios de formação e as atribuições do colegiado de curso, bem como a definição da coordenação e suas atribuições, seguirão o previsto na Instrução Normativa do Programa de Pós-Graduação do IFPR.

§ 1º O coordenador de curso que não cumprir suas atribuições ficará impedido de coordenar cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização do IFPR pelo prazo de 02 (dois) anos.

§ 2º O processo para apurar a responsabilidade pelo não cumprimento das atribuições do coordenador deverá se iniciar na direção do campus ofertante do curso, a partir de ofício ou denúncia fundamentada e formalizada por escrito, devendo o coordenador ser responsabilizado pelo prejuízo a que der causa.

Art. 10 Nas faltas e impedimentos do Coordenador do Curso, suas funções serão exercidas, para todos os efeitos, pelo Vice-Coordenador.

Art. 11 A organização didático-pedagógica dos cursos deverá seguir as determinações contidas no Regulamento do Programa de Pós-Graduação do IFPR no que concerne:

I – à formação do corpo docente;

II- à admissão dos alunos e regime acadêmico;

III- à elaboração e orientação do trabalho de conclusão de curso;

IV- às condições de aprovação no curso;

V- aos certificados e graus acadêmicos obtidos.

CAPÍTULO III
OFERTA E GESTÃO FINANCEIRA

Art. 12 Os cursos de pós-graduação lato sensu serão prioritariamente ofertados de forma gratuita.

Art. 13 As propostas dos cursos de pós-graduação lato sensu, a serem ofertados pelo IFPR em parceria com instituições públicas ou privadas, deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Interação com a Sociedade (PRI) para análise preliminar e estabelecimento de instrumento jurídico apropriado e à PROPLAN para avaliação no que se refere ao aspecto financeiro.

§ 1º Os cursos poderão gerar receitas oriundas de instrumento jurídico e de outras fontes.

§ 2º Caso ocorra a cobrança de taxas da instituição parceira, do contratante ou dos alunos, estas deverão estar previstas nos termos do instrumento jurídico e na proposta do curso.

§ 3º Os valores das taxas e a destinação da receita dos cursos deverão respeitar as determinações da Instrução Normativa do Programa de Pós-Graduação do IFPR.

Art. 14 Todo curso destinará pelo menos 10% (dez por cento) de suas vagas a bolsas integrais, entendidas estas como a isenção total de pagamento de quaisquer taxas, reservadas aos servidores do IFPR.

Parágrafo único – A destinação das vagas a que se refere o caput deste artigo deve seguir os critérios previstos na Instrução Normativa do Programa de Pós-Graduação do IFPR.

Art. 15 A despesa com pessoal não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da receita total do curso, exceto nos casos em que o curso for ofertado através de instrumentos jurídicos com entidades públicas.

Art. 16 A remuneração dos servidores do IFPR só poderá ocorrer baseada em instrumentos jurídicos com instituições públicas ou privadas e respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único – A definição da remuneração do coordenador, dos professores e técnico-administrativos seguirá os critérios previstos na Instrução Normativa do Programa de Pós-Graduação do IFPR.

Art. 17 A receita bruta dos cursos, excluídos os valores das contrapartidas dadas pelas instituições parceiras ou contratantes, desde que não caracterizadas em moeda corrente, deverá ser recolhida à conta única da União e administrada pelo ordenador de despesas da unidade proponente.

Art. 18 Os valores referentes ao investimento com infraestrutura e aquisição de material permanente deverão ser previstos na proposta orçamentária do curso, seguindo a Instrução Normativa do Programa de Pós-Graduação do IFPR.

 

CAPÍTULO IV
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 19 Caberá à PREPPG coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação dos cursos de pós-graduação lato sensu.

§ 1º Os cursos serão avaliados pelos discentes, pelos docentes e, se for o caso, pela entidade parceira ou contratante, abrangendo aspectos pedagógicos e administrativos.

§ 2º As avaliações serão feitas mediante instrumentos específicos elaborados pela PREPPG.

Art. 20 Os cursos de especialização devem resultar na ampliação da produção acadêmica do IFPR.

Art. 21 Até 60 (sessenta) dias após o término do curso a coordenação encaminhará à PROPLAN o relatório financeiro final e à PREPPG o relatório acadêmico final, para análises técnicas de conformidade e deliberação da expedição de certificados.

§ 1º Os relatórios a que se refere o caput deste artigo seguirão roteiros fixados pela PREPPG.

§ 2° A PROPLAN e PREPPG terão o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação e aprovação dos relatórios, conforme disposto no caput deste artigo.

§ 3º Os cursos que estiverem com pendências no cumprimento de prazos para apresentação de relatórios finais, acadêmicos ou financeiros de cursos ou turmas, ou mesmo com pendências de aprovação destes relatórios por falta de documentação, estarão impedidos de propor novas turmas ou novos cursos.

§ 4º Anualmente, a PREPPG e a PROPLAN darão ciência dos resultados da avaliação qualitativa e quantitativa dos relatórios finais dos cursos de especialização ao Conselho Superior.

CAPÍTULO V
DOS CERTIFICADOS

Art. 22 Os certificados serão expedidos somente após a aprovação do relatório final do curso pela PROPLAN, no que se refere aos recursos financeiros, e pela PREPPG, no que se refere aos aspectos didático-pedagógicos.

Art. 23 Aos estudantes que venham concluir cursos de pós-graduação lato sensu, com observância das exigências contidas nestas normas e nos planos de curso, o IFPR expedirá o certificado a que façam jus.

§ 1° O curso será considerado concluído após a integralização dos créditos previstos, cumprimento da carga horária e a defesa pública do trabalho de conclusão de curso.

§ 1° O curso será considerado concluído após a integralização dos créditos previstos, cumprimento da carga horária e a entrega da monografia ou trabalho de conclusão de curso para a modalidade presencial. (Retificado pela Resolução nº 12/2011)

§ 2° Os certificados dos cursos devem obrigatoriamente conter os itens previstos no Regulamento do Programa de Pós-Graduação do IFPR.

§ 3° Terá direito ao certificado de aperfeiçoamento o aluno do curso de especialização que não apresentar o trabalho final, ou que este seja considerado insatisfatório.

§  4º Ficará facultativa à Coordenação de Curso definir a obrigatoriedade da defesa pública do trabalho de conclusão de curso ou de monografia, para cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de Especialização, na modalidade presencial. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 12/2011)

Art. 24 Junto com o pedido de expedição de certificados, a coordenação do curso deverá encaminhar à PREPPG relatório final do curso.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 Os cursos de especialização a distância terão a parte didática regida por legislação própria, atendidas as especificações contidas nesta resolução.

Art. 26 As excepcionalidades e os casos omissos referentes à gestão acadêmica e didático-pedagógica dos cursos de pós-graduação lato sensu serão resolvidos pela PREPPG e os referentes à gestão financeira serão resolvidos pela PROPLAN.

Art. 27 Das decisões da Coordenação dos cursos cabe recurso à PREPPG.

Art. 28 Ouvido o Conselho Superior, a PREPPG poderá, a qualquer tempo, determinar a suspensão temporária ou cancelamento dos cursos que deixarem de atender às exigências destas normas.

Art. 29 Em caso de suspensão temporária, o Conselho Superior determinará as modificações necessárias ao atendimento das exigências de que trata o parágrafo anterior.

Art. 30 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Conselho, em 03 de setembro de 2010.

PROF. ALÍPIO LEAL
PRESIDENTE.