INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
Atualizado em
DEFINIÇÃO
- Vantagem concedida ao servidor que possuir escolaridade superior ao requisito de ingresso exigido para o cargo ocupado, independente do nível de classificação em que esteja posicionado.
REQUISITOS BÁSICOS
- 1. Ser optante pela Lei nº 11.091/05.
- 2. Ter sido nomeado sob a égide da Lei nº 11.091/05.
- 3. Possuir certificado de conclusão de curso de educação formal superior ao requisito de ingresso estabelecido na Lei nº 11.091/05 para o cargo que ocupa.
DOCUMENTAÇÃO
- 1. Requerimento ao dirigente de Recursos Humanos.
- 2. Cópia do título, diploma ou certificado devidamente autenticado.
- 3. Descrição das atividades exercidas pelo servidor, emitida pela chefia imediata e visada pelo diretor da respectiva unidade.
INFORMAÇÕES GERAIS
- 1. O Incentivo à Qualificação será concedido ao servidor que possuir escolaridade formal superior à exigida para o cargo de que é titular, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.091, regulamentados pelo decreto nº 5.824/06 de 29/06/06, publicado no DOU de 30/06/06.
- 2. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, observados os parâmetros constantes no anexo único desta norma.
- 3. A definição do percentual está vinculada à relação direta ou indireta do ambiente organizacional do servidor com a área de conhecimento do título apresentado, conforme Lei nº 11.091/05 com as alterações da Lei nº 11.784/08.
- 4. Os percentuais de incentivo não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão, compondo ainda a base para o cálculo da média aritmética simples das maiores remunerações se o servidor vier a se aposentar sob a égide da Lei nº 10.887/04.
- 5. Em nenhuma hipótese poderá haver redução do percentual de Incentivo à Qualificação.
- 6. O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação da Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na Instituição.
- 7. No estrito interesse institucional poderá o servidor ser movimentado de ambiente organizacional. Nesse caso o servidor poderá requerer a revisão do percentual da concessão inicial, e em caso de deferimento, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data do ato de movimentação.
- 8. Para efeito do item anterior deverá ser anexado no pedido de revisão do incentivo a portaria de remoção ou de localização do servidor no setor de trabalho.
- 9. Na concessão do incentivo poderão ser considerados os seguintes documentos:
a) Certificados e/ou diplomas de conclusão de ensino fundamental, médio, graduação, especialização, mestrado e doutorado devidamente registrado no órgão competente em se tratando de curso promovido em instituição nacional.
b) Na ausência do certificado e/ou diploma poderão ser aceitos, excepcional e precariamente, declaração de conclusão do respectivo curso onde conste data de colação de grau, quando for o caso, informação esclarecendo que não há nenhuma pendência para emissão do certificado; ata de conclusão ou de defesa de monografia, dissertação ou tese onde conste que não existe pendência para a emissão do certificado. - 10. Os diplomas e/ou certificados de pós-graduação stricto e latu sensu obtidos no exterior ou instituição estrangeira somente serão aceitos para fins de concessão do incentivo se devidamente reconhecidos em instituição nacional.
- 11. Os certificados de graduação obtidos no exterior ou instituição estrangeira somente serão aceitos para fins de concessão do incentivo se devidamente revalidados em instituição nacional.
FUNDAMENTAÇÃO
- 1. Artigos 11 e 12 da Lei nº 11.091/05.
- 2. Lei nº 11.784/08.
- 3. Lei nº 10.887/04.
- 4. Lei nº 9.394/96.
- 5. Decreto 5.824 de 29/06/06.
- 6. Lei nº 12.772 de 28/12/12.