LICENÇA À GESTANTE
LICENÇA À GESTANTE
Atualizado em
DEFINIÇÃO
- É o afastamento concedido à servidora gestante, sem prejuízo da remuneração.
REQUISITO BÁSICO
- Estar a servidora no nono mês de gestação ou a partir do nascimento da criança.
DOCUMENTAÇÃO
- 1. Atestado Médico.
- 2. Certidão de Nascimento.
- 3. Atestado de óbito, no caso de natimorto.
INFORMAÇÕES GERAIS
- 1. É cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que venha falecer horas após o parto.
- 2. A licença à gestante será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos e poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
- 3. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
- 4. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
- 5. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
- 6. A licença à gestante não poderá ser interrompida para quaisquer fins, tendo em vista que o objetivo dessa licença é permitir à servidora o preparo psicológico e fisiológico para o parto, de repouso antes e depois do evento, complementando-se pela necessidade do aleitamento e cuidados próprios a um recém-nascido.
- 7. A servidora perderá o direito de completar o gozo de férias, caso tenha sido concedida antes da licença.
- 8. Durante o período de licença a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
- 9. A licença à gestante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.
- 10. A prorrogação da licença à gestante deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 dias. (Art. 2º, § 1º, do Decreto nº 6690/2008)
- 11. Quando ocorre o falecimento da criança durante o período de licença à gestante, não cabe a prorrogação de licença à gestante, uma vez que a finalidade desse benefício é o convívio e amamentação da criança durante os seis primeiros meses de vida. (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 324, de 03/10/2012)
- 12. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora
- 13. No caso das Professoras Substitutas/Temporárias/Visitantes e às ocupantes exclusivamente de cargo comissinado em estado gravídico deverá haver a renoção do contrato até o 5º mês após o parto, garantido-se estabilidade provisória, assegurando o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal.
FUNDAMENTAÇÃO
- 1. Artigos 102, inciso VIII, alínea “a”, 207 e 209 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- 2. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 035, de 14/4/98.
- 3. Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 (DOU 10/09/2008).
- 4. Decreto nº 6.690, de 11/12/2008 (DOU 12/12/2008).
- 5. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 365, de 15/04/2010.
- 6. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 324, de 03/10/2012 (DOU 04/10/2012).
- 7. Nota Informativa nº 167/2014/CGNOR/DNOP/SRH/MP, de 16/05/2014.